Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2628
1843
- ADV: LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH (OAB 38555/SP), SUELI FERNANDES DA COSTA JORGE (OAB 261814/
SP)
Processo 1001117-63.2017.8.26.0050 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- Marissol Batista Sobrinho - Ante o exposto, acolho os sensatos argumentos ministeriais de fls. 95/96 para o fim de, com
fundamento no art. 395, inciso I, do Código de Proceso Penal, REJEITAR A QUEIXACRIME. P.R.IC. - ADV: SUELI FERNANDES
DA COSTA JORGE (OAB 261814/SP), LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH (OAB 38555/SP)
Processo 1001245-83.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Inserção de dados falsos em sistema de
informações - Justiça Pública e outro - Alex Ferreira Lourenço e outros - 1 - Havendo indícios de autoria e materialidade,
recebo a denúncia.2 - Requisitem-se as certidões criminais dos feitos constantes nas folhas de antecedentes dos acusados
(fls. 117/137).3 - Citem-se e intimem-se os acusados para que respondam “à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias”, quando “poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.Caso
os réus não possuam condições de contratar advogado particular ou decorra o prazo supra sem apresentação de resposta,
certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública em exercício nesta Vara para que apresente a referida defesa, no prazo de 10
(dez) dias.Intime-se. - ADV: MARCIO VALENTIR UGLIARA (OAB 222018/SP), DOUGLAS LUIZ ABREU SOTELO (OAB 232969/
SP), RODRIGO ADRIÃO TOMASELLI (OAB 392727/SP), SILVANA SANTANA DA SILVA AMBACK (OAB 134016/SP), RENATA
LUIZA DA SILVA (OAB 130945/SP)
Processo 1001245-83.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Inserção de dados falsos em sistema de
informações - Alexandre Alvarado Parras e outros - 1 - Fls. 204: anote-se.2 - Com fundamento nos artigos 3º do Código de
Processo Penal e 239, §1º, do Código de Processo Civil, dou por citado o réu Alexandre Abreu Martins em razão do seu
comparecimento espontâneo e oferecimento de defesa escrita.3 - Fls. 188/290: ratifico o recebimento da denúncia em relação
ao réu Alexandre Abreu Martins porque presentes indícios suficientes de autoria, bem como existente prova da materialidade do
crime.Não há que se falar em inépcia da denúncia, haja vista que referida peça preenche os requisitos previstos no artigo 41 do
Código de Processo Penal. Há nos autos elementos informativos suficientes de autoria e materialidade, razão pela qual afasto a
preliminar de ausência de justa causa. Frise-se que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e, somente após o fim
da instrução e à luz do conjunto probatório formado, será devidamente dirimida a tipificação dada aos fatos narrados na exordial
acusatória. Nesse momento processual, não se verifica patente dissonância entre a imputação provisória contida na denúncia
e os elementos indiciários coligidos no inquérito policial.Ademais, não se enquadra o feito em nenhuma das hipóteses do artigo
397 do Código de Processo Penal, não sendo, pois, caso de absolvição sumária do acusado. A alegada ausência de dolo é
matéria de mérito, que demanda dilação probatória, razão pela qual deverá ser apreciada oportunamente, ao fim da instrução
e à luz do conjunto probatório formado, salientando-se que, como já dito, o processo reúne suficientes elementos indiciários
a lastrear a acusação, não se verificando hipótese de flagrante atipicidade.Por fim, tem-se que, ao contrário do que aduz a
defesa, o falecimento da funcionária pública Rosa Maria Mosconi Negrini (fls. 290), que culminou na extinção da punibilidade da
mesma, não alcançou o mérito da causa, de sorte que a decisão, cuja cópia se encontra encartada a fls. 290, não tem o condão
de tornar o fato impunível. Mesmo se cuidando de crime próprio ou especial, é plenamente possível o concurso de pessoas
entre o funcionário público e o particular que se beneficiaria da inserção de dados falsos, pois ambos teriam unido desígnios
para a realização da conduta ilícita. Nesse sentido: “A pluralidade de agentes e a diversidade de condutas não impedem a
convergência objetiva e subjetiva dos vários atos de participação no sentido do resultado comum, convergência que é o lastro
sobre o qual se apóia a figura do concurso criminoso”. (RT 550/286).4 - Fls. 199: defiro a expedição de ofício à Nextel para
que informe a identificação e eventual endereço do titular da linha 55*15*34477. Oficie-se.5 Fls. 292: aguarde-se o prazo legal
para apresentação de resposta à acusação pelo corréu Alex Ferreira Lourenço, certificando-se o decurso do prazo in albis, se
o caso.6 - Fls. 291: cite-se o corréu Alex Sandro Cartolari nos endereços apontados na denúncia.Intime-se. - ADV: DOUGLAS
LUIZ ABREU SOTELO (OAB 232969/SP), RENATA LUIZA DA SILVA (OAB 130945/SP), SILVANA SANTANA DA SILVA AMBACK
(OAB 134016/SP), MARCIO VALENTIR UGLIARA (OAB 222018/SP), RODRIGO ADRIÃO TOMASELLI (OAB 392727/SP)
Processo 1001245-83.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Inserção de dados falsos em sistema de
informações - Alexandre Alvarado Parras - - Alex Aparecido Rodrigues e outros - 1 - Fls. 346: ratifico o recebimento da denúncia
para o corréu Alex Viera Siqueira porque, ao contrário do quanto alegado pela defesa, afiguram-se presentes indícios suficientes
de autoria, bem como existente prova da materialidade do crime. Ademais, não se enquadra o feito em nenhuma das hipóteses
do art. 397 do Código de Processo Penal, não sendo, pois, caso de absolvição sumária do acusado. 2 - Fls. 336: decorrido
o prazo previsto em lei, intime-se a patrona constituída pelo corréu Alexandre Alves Castilho (fls. 321) para que apresente
resposta à acusação. 3 - Encaminhe-se para publicação o despacho de fls. 337, para intimação do advogado do corréu Alex
Aparecido Rodrigues, nos termos ali determinados. 4 - Aguarde-se o cumprimento dos mandados de citação expedidos para os
corréus Alex Sandro Cartolari e Alex Sandro de Paula Barbosa. Intime-se. - ADV: RENATA LUIZA DA SILVA (OAB 130945/SP),
MARCIO VALENTIR UGLIARA (OAB 222018/SP), DOUGLAS LUIZ ABREU SOTELO (OAB 232969/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RODRIGO ADRIÃO TOMASELLI (OAB 392727/SP), SILVANA SANTANA DA
SILVA AMBACK (OAB 134016/SP)
29ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0163/2018
Processo 0011846-05.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CESAR RODRIGO BARBOSA e
outros - Vistos, Fls. 1499 - Anote-se. No mais, os autos encontram-se em grau de Recurso de Apelação, junto à Instância
Superior. Assim, intime-se o peticionário de fls. 1496/1497, informando que a petição deverá ser protocolizada junto a 2ª
Instância para as providências necessárias. - ADV: RODION ALMEIDA PRADO COUTO (OAB 264266/SP)
Processo 0026456-22.2009.8.26.0050 (050.09.026456-8) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem
Tributária - Justiça Pública - Onofre Rodrigues Corrêa - Fica intimada a defesa a manifestar-se quanto à testemunha de defesa
Carla Luciana Castilho de Oliveira, não localizada na Comarca de Videira/SC. - ADV: EDSON BALDOINO (OAB 32809/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º