Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 2803 »
TJSP 07/08/2018 -Fl. 2803 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2632

2803

Processo 0002305-76.2014.8.26.0418 (apensado ao processo 0000023-07.2010.8.26.0418) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA MUNICIPAL DE PARAIBUNA - Vistos. Buscando dar celeridade aos processos
e consoante mensagem do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral de Justiça Desembargador Manoel de Queiroz Pereira
Calças, datada de 07/01/2016, determino que a z. serventia providencie a digitalização destes autos, cujas peças (petições,
atos) deverão ser autenticadas por servidor do Tribunal, tornando-o digital, o que deverá ser comunicado às partes. Após
a digitalização, considerando o artigo 6º, da Lei 12.682/2012 e artigo 9º-A, inciso IV, da Resolução n. 702/2015 do TJ-SP,
arquivem-se os autos físicos em Cartório e definitivamente somente após o trânsito em julgado. Estes autos terão seguimento
em conjunto com os autos de Execução Fiscal n.º 23-07.2010. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB 167140/
SP)
Processo 0002307-51.2011.8.26.0418 (418.01.2011.002307) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda
Municipal de Paraibuna - Juvenal de Oliveira Santos - Vistos. Buscando dar celeridade aos processos e consoante mensagem do
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral de Justiça Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, datada de 07/01/2016,
determino que a z. serventia providencie a digitalização destes autos, cujas peças (petições, atos) deverão ser autenticadas
por servidor do Tribunal, tornando-o digital, o que deverá ser comunicado às partes. Após a digitalização, considerando o artigo
6º, da Lei 12.682/2012 e artigo 9º-A, inciso IV, da Resolução n. 702/2015 do TJ-SP, arquivem-se os autos físicos em Cartório
e definitivamente somente após o trânsito em julgado. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão (30/09/2019). Intime-se. ADV: MARCELA CRISTINA DA SILVA (OAB 362973/SP), SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB 167140/SP)
Processo 0002320-60.2005.8.26.0418 (apensado ao processo 0001071-74.2005.8.26.0418) (418.01.2005.002320) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda Municipal de Paraibuna - AGUARDANDO DIGITALIZAÇÃO
JM - ADV: SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB 167140/SP)
Processo 0002320-60.2005.8.26.0418 (apensado ao processo 0001071-74.2005.8.26.0418) (418.01.2005.002320) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda Municipal de Paraibuna - Vistos. Buscando dar celeridade
aos processos e consoante mensagem do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral de Justiça Desembargador Manoel de
Queiroz Pereira Calças, datada de 07/01/2016, determino que a z. serventia providencie a digitalização destes autos, cujas
peças (petições, atos) deverão ser autenticadas por servidor do Tribunal, tornando-o digital, o que deverá ser comunicado às
partes. Após a digitalização, considerando o artigo 6º, da Lei 12.682/2012 e artigo 9º-A, inciso IV, da Resolução n. 702/2015
do TJ-SP, arquivem-se os autos físicos em Cartório e definitivamente somente após o trânsito em julgado. Estes autos terão
seguimento em conjunto com os autos de Execução Fiscal n.º 1071-74.2005. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA
(OAB 167140/SP)
Processo 0002341-21.2014.8.26.0418 (apensado ao processo 0000413-74.2010.8.26.0418) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA MUNICIPAL DE PARAIBUNA - Vistos. Buscando dar celeridade aos processos
e consoante mensagem do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral de Justiça Desembargador Manoel de Queiroz Pereira
Calças, datada de 07/01/2016, determino que a z. serventia providencie a digitalização destes autos, cujas peças (petições,
atos) deverão ser autenticadas por servidor do Tribunal, tornando-o digital, o que deverá ser comunicado às partes. Após
a digitalização, considerando o artigo 6º, da Lei 12.682/2012 e artigo 9º-A, inciso IV, da Resolução n. 702/2015 do TJ-SP,
arquivem-se os autos físicos em Cartório e definitivamente somente após o trânsito em julgado. Estes autos terão seguimento
em conjunto com os autos principais n.º 413-74.2010. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB 167140/SP)
Processo 0002361-12.2014.8.26.0418 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA MUNICIPAL
DE PARAIBUNA - Vistos. Buscando dar celeridade aos processos e consoante mensagem do Excelentíssimo Senhor Corregedor
Geral de Justiça Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, datada de 07/01/2016, determino que a z. serventia
providencie a digitalização destes autos, cujas peças (petições, atos) deverão ser autenticadas por servidor do Tribunal,
tornando-o digital, o que deverá ser comunicado às partes. Após a digitalização, considerando o artigo 6º, da Lei 12.682/2012 e
artigo 9º-A, inciso IV, da Resolução n. 702/2015 do TJ-SP, arquivem-se os autos físicos em Cartório e definitivamente somente
após o trânsito em julgado. Indefiro o pedido de bloqueio, vez que o devedor ainda não foi citado. Manifeste-se a exequente a
respeito. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB 167140/SP)
Processo 0002369-57.2012.8.26.0418 (418.01.2012.002369) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Municipal de
Paraibuna - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários e em havendo arrematações pendentes, valores não levantados, pedidos não decididos
nos autos, certifique-se, abrindo-se vista à exequente, bem como, em caso de restrição judicial, providencie o necessário
à liberação. Homologo a desistência do prazo recursal, caso requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB 167140/SP), LIDIA SILVA LIMA (OAB 367457/SP)
Processo 0002373-94.2012.8.26.0418 (apensado ao processo 0002072-89.2008.8.26.0418) (418.01.2012.002373) Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Municipal de Paraibuna - Vistos. Buscando dar celeridade aos processos e consoante
mensagem do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral de Justiça Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, datada
de 07/01/2016, determino que a z. serventia providencie a digitalização destes autos, cujas peças (petições, atos) deverão
ser autenticadas por servidor do Tribunal, tornando-o digital, o que deverá ser comunicado às partes. Após a digitalização,
considerando o artigo 6º, da Lei 12.682/2012 e artigo 9º-A, inciso IV, da Resolução n. 702/2015 do TJ-SP, arquivem-se os autos
físicos em Cartório e definitivamente somente após o trânsito em julgado. Estes autos terão seguimento em conjunto com os
autos de Execução Fiscal n.º2072-89.2008. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB 167140/SP)
Processo 0002383-70.2014.8.26.0418 (apensado ao processo 0001842-76.2010.8.26.0418) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA MUNICIPAL DE PARAIBUNA - Vistos. Cite-se, observando-se o disposto no
art. 7º da Lei nº 6.830/80. Defiro o cumprimento das diligências na forma do artigo 172, § 2º do C.P.C. Para as hipóteses de
pagamento, ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito devidamente
corrigido. Após a juntada da carta precatória ou mandado, se houver penhora, aguarde-se o prazo para oferecimento de
embargos; tendo decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a exequente para dar andamento ao feito. Se vier com a certidão
negativa do oficial de justiça, quanto a citação ou a penhora, intime-se a exequente para se manifestar nos autos. - ADV:
SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB 167140/SP)
Processo 0002383-70.2014.8.26.0418 (apensado ao processo 0001842-76.2010.8.26.0418) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA MUNICIPAL DE PARAIBUNA - MARCIA APARECIDA COUTO DE SANTANA
- Vistos. Buscando dar celeridade aos processos e consoante mensagem do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral de
Justiça Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, datada de 07/01/2016, determino que a z. serventia providencie a
digitalização destes autos, cujas peças (petições, atos) deverão ser autenticadas por servidor do Tribunal, tornando-o digital, o
que deverá ser comunicado às partes. Após a digitalização, considerando o artigo 6º, da Lei 12.682/2012 e artigo 9º-A, inciso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.