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TJSP 07/08/2018 -Fl. 2804 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2632

2804

IV, da Resolução n. 702/2015 do TJ-SP, arquivem-se os autos físicos em Cartório e definitivamente somente após o trânsito em
julgado. Estes autos terão seguimento em conjunto com os autos principais n.º 1842-76.2010. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO
EVAIR DE SOUZA (OAB 167140/SP)
Processo 0002395-55.2012.8.26.0418 (apensado ao processo 0002302-24.2014.8.26.0418) (418.01.2012.002395) Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Municipal de Paraibuna - Vistos. Buscando dar celeridade aos processos e consoante
mensagem do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral de Justiça Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, datada
de 07/01/2016, determino que a z. serventia providencie a digitalização destes autos, cujas peças (petições, atos) deverão
ser autenticadas por servidor do Tribunal, tornando-o digital, o que deverá ser comunicado às partes. Após a digitalização,
considerando o artigo 6º, da Lei 12.682/2012 e artigo 9º-A, inciso IV, da Resolução n. 702/2015 do TJ-SP, arquivem-se os
autos físicos em Cartório e definitivamente somente após o trânsito em julgado. Diante do decurso do prazo de suspensão da
Execução, manifeste-se a exequente no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB 167140/SP)
Processo 0002421-53.2012.8.26.0418 (apensado ao processo 0002208-86.2008.8.26.0418) (418.01.2012.002421) Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Municipal de Paraibuna - Vistos. Buscando dar celeridade aos processos e consoante
mensagem do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral de Justiça Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, datada
de 07/01/2016, determino que a z. serventia providencie a digitalização destes autos, cujas peças (petições, atos) deverão
ser autenticadas por servidor do Tribunal, tornando-o digital, o que deverá ser comunicado às partes. Após a digitalização,
considerando o artigo 6º, da Lei 12.682/2012 e artigo 9º-A, inciso IV, da Resolução n. 702/2015 do TJ-SP, arquivem-se os autos
físicos em Cartório e definitivamente somente após o trânsito em julgado. Estes autos terão seguimento em conjunto com os
autos de Execução Fiscal n.º 2208-86.2008. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB 167140/SP)
Processo 0002437-07.2012.8.26.0418 (apensado ao processo 0000400-80.2007.8.26.0418) (418.01.2012.002437) Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Paraibuna - Vistos. Buscando dar celeridade aos processos e consoante
mensagem do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral de Justiça Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, datada
de 07/01/2016, determino que a z. serventia providencie a digitalização destes autos, cujas peças (petições, atos) deverão
ser autenticadas por servidor do Tribunal, tornando-o digital, o que deverá ser comunicado às partes. Após a digitalização,
considerando o artigo 6º, da Lei 12.682/2012 e artigo 9º-A, inciso IV, da Resolução n. 702/2015 do TJ-SP, arquivem-se os autos
físicos em Cartório e definitivamente somente após o trânsito em julgado. Estes autos terão seguimento em conjunto com os
autos de Execução Fiscal n.º 400-80.2007. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB 167140/SP)
Processo 0002441-73.2014.8.26.0418 (apensado ao processo 0002208-86.2008.8.26.0418) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA MUNICIPAL DE PARAIBUNA - Vistos. Buscando dar celeridade aos processos
e consoante mensagem do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral de Justiça Desembargador Manoel de Queiroz Pereira
Calças, datada de 07/01/2016, determino que a z. serventia providencie a digitalização destes autos, cujas peças (petições,
atos) deverão ser autenticadas por servidor do Tribunal, tornando-o digital, o que deverá ser comunicado às partes. Após
a digitalização, considerando o artigo 6º, da Lei 12.682/2012 e artigo 9º-A, inciso IV, da Resolução n. 702/2015 do TJ-SP,
arquivem-se os autos físicos em Cartório e definitivamente somente após o trânsito em julgado. Estes autos terão seguimento
em conjunto com os autos de Execução Fiscal 2208-86.2008. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB 167140/
SP)
Processo 0002458-80.2012.8.26.0418 (418.01.2012.002458) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de
Paraibuna - Manifeste-se a parte quanto a certidão negativa do oficial de justiça referente aos autos em apenso, requerendo o
que entender pertinente quanto ao andamento do feito. - ADV: SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB 167140/SP)
Processo 0002647-87.2014.8.26.0418 (apensado ao processo 0002130-87.2011.8.26.0418) - Execução Fiscal - ISS/
Imposto sobre Serviços - FAZENDA MUNICIPAL DE PARAIBUNA - Vistos. Buscando dar celeridade aos processos e consoante
mensagem do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral de Justiça Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, datada
de 07/01/2016, determino que a z. serventia providencie a digitalização destes autos, cujas peças (petições, atos) deverão
ser autenticadas por servidor do Tribunal, tornando-o digital, o que deverá ser comunicado às partes. Após a digitalização,
considerando o artigo 6º, da Lei 12.682/2012 e artigo 9º-A, inciso IV, da Resolução n. 702/2015 do TJ-SP, arquivem-se os autos
físicos em Cartório e definitivamente somente após o trânsito em julgado. Estes autos terão seguimento em conjunto com os
autos principais n.º 2130-87.2011. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB 167140/SP)
Processo 0002675-55.2014.8.26.0418 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda Municpal de Paraibuna
- Intimação da exequente, para que no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o Bacenjud (bloqueio) que resultou negativo,
requerendo o que de direito. - ADV: SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB 167140/SP)
Processo 0002679-92.2014.8.26.0418 (apensado ao processo 0002009-98.2007.8.26.0418) - Execução Fiscal - ISS/
Imposto sobre Serviços - FAZENDA MUNICIPAL DE PARAIBUNA - Vistos. Buscando dar celeridade aos processos e consoante
mensagem do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral de Justiça Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, datada
de 07/01/2016, determino que a z. serventia providencie a digitalização destes autos, cujas peças (petições, atos) deverão
ser autenticadas por servidor do Tribunal, tornando-o digital, o que deverá ser comunicado às partes. Após a digitalização,
considerando o artigo 6º, da Lei 12.682/2012 e artigo 9º-A, inciso IV, da Resolução n. 702/2015 do TJ-SP, arquivem-se os autos
físicos em Cartório e definitivamente somente após o trânsito em julgado. Estes autos terão seguimento em conjunto com os
autos principais da Execução Fiscal n.º 209-98.2007. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB 167140/SP)
Processo 0002717-07.2014.8.26.0418 (apensado ao processo 0000821-12.2003.8.26.0418) - Execução Fiscal - ISS/
Imposto sobre Serviços - FAZENDA MUNICIPAL DE PARAIBUNA - Vistos. Buscando dar celeridade aos processos e consoante
mensagem do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral de Justiça Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, datada
de 07/01/2016, determino que a z. serventia providencie a digitalização destes autos, cujas peças (petições, atos) deverão
ser autenticadas por servidor do Tribunal, tornando-o digital, o que deverá ser comunicado às partes. Após a digitalização,
considerando o artigo 6º, da Lei 12.682/2012 e artigo 9º-A, inciso IV, da Resolução n. 702/2015 do TJ-SP, arquivem-se os autos
físicos em Cartório e definitivamente somente após o trânsito em julgado. Estes autos terão seguimento em conjunto com os
autos de Execução Fiscal n.º 821-12.2003. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB 167140/SP)
Processo 0002772-55.2014.8.26.0418 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - FAZENDA MUNICIPAL DE
PARAIBUNA - Vistos. Buscando dar celeridade aos processos e consoante mensagem do Excelentíssimo Senhor Corregedor
Geral de Justiça Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, datada de 07/01/2016, determino que a z. serventia
providencie a digitalização destes autos, cujas peças (petições, atos) deverão ser autenticadas por servidor do Tribunal,
tornando-o digital, o que deverá ser comunicado às partes. Após a digitalização, considerando o artigo 6º, da Lei 12.682/2012 e
artigo 9º-A, inciso IV, da Resolução n. 702/2015 do TJ-SP, arquivem-se os autos físicos em Cartório e definitivamente somente
após o trânsito em julgado. Defiro a suspensão da Execução, pelo prazo de 90 dias. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO EVAIR DE
SOUZA (OAB 167140/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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