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TJSP 11/02/2019 -Fl. 3817 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2746

3817

Takatu - - Município de Guarulhos - Pedro de Moura Cereja - - Sergio de Moura Mello - Fernando Mendes de Faria (Perito) Vistos. Intime-se o perito, por meio de correio eletrônico, para providenciar a entrega do laudo. Intimem-se. - ADV: ROBERTA
REDA FENGA GUIRADO (OAB 202987/SP), ROGÉRIO CEZÁRIO (OAB 188395/SP), MARCIA LOPES BAPTISTA (OAB 131029/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003146-15.2018.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - José Valton Borges dos Santos
- - Vitoria Alves do Amparo - Espólio de Bechara Beyruti representado por sua inventariante Maria Beyruti - - ESPÓLIOS DE
LOURICE S BEYRUT ou LAURICE BEYRUTI e ABRÃO N BEYRUT representado p/inventariante JACQUELINE BEYRUT DEL
NERI - Caio Luiz Avancine(PERITO) - Aline Rodrigues Moitinho - - Samilly Amparo Santos - Vistos. Intime-se o Município para
que se manifeste, conforme requerido pelo MP às fls 102. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL
(OAB 339722/SP)
Processo 1003544-25.2019.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Thaís Aparecida Cardoso da
Silva - Metalúrgica Quasar Ltda. - Apensem-se, por ora, aos autos da recuperação. Manifestem-se o Administrador Judicial e
Ministério Público, sucessivamente, no prazo de 10 dias úteis. Intimem-se. - ADV: JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP),
THAÍS APARECIDA CARDOSO DA SILVA (OAB 358548/SP)
Processo 1005904-98.2017.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - José Augusto Veras da
Silva - Indústria de Molas Aço Ltda. - Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos. Manifeste-se o agravante, nos termos do requerido
pelo MP às fls 327, no prazo de 15 dias úteis. Intimem-se. - ADV: VIVIANE GUADAGNOLI (OAB 290448/SP), ORESTE NESTOR
DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB
128331/SP), EMERSON LUIS ROSSI DA SILVA (OAB 278591/SP)
Processo 1007698-28.2015.8.26.0224 - Usucapião - Aquisição - Mario Estevo de Azevedo - - Ursula Aparecida Pires de
Moura - Francisco Scarpa - - Diamantina Mc Clelland Scarpa - - Nicolau Scarpa Junior - - Alícia Adela Mosso de Scarpa - Heloísa Guinle Ribeiro - - Espólio de Guilherme Guinle - - Espólio de Carlos Guinle - - Espólio de Octávio Guinle - - Espólio de
Arnaldo Guinle - - Maria Contes - - Antonio José Martins - - Município de Guarulhos - Geraldo Nelson Brandão - ANTONIO IKUO
NISHI - Vistos. Intime-se o perito, por meio de correio eletrônico, a prestar esclarecimentos, nos termos do ofício do 1º Registro
de Imóveis de Guarulhos (fls. 635/637). Intimem-se. - ADV: ARLINDO JACO GOEDERT (OAB 69184/SP), ÁUREA CRISTINA DE
SIQUEIRA CABRAL (OAB 193567/SP), LIA SANTANA ROLIM (OAB 306564/SP), IVANETE DIAS DA SILVA RODRIGUES (OAB
220404/SP), FABIANO SPOSITO MOREIRA (OAB 195195/SP), REGINA FLAVIA LATINI PUOSSO (OAB 86579/SP)
Processo 1011873-60.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Usucapião Extraordinária - Aguinaldo Santineli - - Alrenise
Bandeira de Melo Santineli - Indústria Têxtil Tsuzuki Ltda. - - Espólio de Ferdinando Zacarella, na pessoa do repr.legal Sr. Sérgio
Zacarella - - Sérgio Zacarella - - Espólio de Graciana Gomes Zacarella, na pessoa do repr.legal Sr. Sérgio Zacarella - Arlete Lima
Rios - - Jose Roberto dos Santos - - Antônio Jesus Meira - - Luzia do Carmo Meira - Procurador Geral da União no Estado de São
Paulo - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Procuradoria Municipal de Guarulhos/SP - Deloitte Touche Tohmatsu Consultoria
Ltda. - Vistos. Providencie a serventia a exclusão da administradora judicial Deloitte no sistema, anotando-se. Após, cite-se a
requerida Indústria Têxtil Tsuzuki Ltda. Sem prejuízo, proceda-se a pesquisa BACENJUD em nome do requerido representante
legal dos espólios Sérgio Zacarella. Observada a gratuidade judiciária em favor do requerente. AO CUMPRIMENTO. Intimemse. - ADV: BERENILDA BANDEIRA DE MELO (OAB 375211/SP)
Processo 1023131-04.2017.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Andreza Oliveira da Silva - - Claudio Roberto
de Araujo - Rafael Neves do Nascimento - - Ilda Carvalho da Silva - - Miriam Rodrigues do Nascimento - - Agro Pec Rosa de
Franca Ltda - Maria Marluci da Silva Soares - - Reinaldo Teruo Yamamoto - - Maria Eugenia - - Priscila Marçal - Vistos. Fls.
115/117: trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 113. Os embargos de declaração servem para
sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/
ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão
“(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros
julgados.” (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa
ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de
algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com
fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto
a resultado do julgamento. Apenas a título de esclarecimento, a própria autora, em sua manifestação de fls. 115/116, reconhece
não ter cumprido a ordem judicial no prazo determinado, não havendo qualquer vício a ser sanado na sentença atacada. Afigurase, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da
matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a
existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
DECIDO. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que
a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância
de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. Intimem-se. - ADV: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB
324952/SP), FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP)
Processo 1029061-66.2018.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jose Petronilo da Silva Metalurgica de Tubos de Precisão - Vistos. O(a) autor(a) não recolheu as custas iniciais. Determinou-se que ele(a) comprovasse
o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento. Ocorre que o(a) autor(a) quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO. O feito deve ser extinto sem o julgamento do mérito uma vez que o(a) autor(a) não recolheu as custas processuais
devidas. Com efeito, mesmo instado(a) a tanto, o(a) requerente não cumpriu a determinação, o que impede o prosseguimento
do feito e acarreta sua extinção, uma vez que não cabe ao juízo determinar, indefinidamente, medidas necessárias ao normal
desencadeamento do processo. Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, com fundamento
no artigo 485, I do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Comunique-se e arquivem-se os
autos. Aguarde-se no PRAZO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROBERTA CADENGUE BOARETO (OAB 247317/
SP), RENATA CRISTINA DOS SANTOS CADENGUE (OAB 224464/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP)
Processo 1029321-46.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alexandre Rodrigues Martin
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. INTIME-SE a parte autora, por carta a ser encaminhada pela Serventia
endereçada ao último endereço registrado nos autos, para dar adequado andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências
que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a
parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. “ Anoto, desde logo, manifestações genéricas
e em descompasso com as movimentações anteriores ou pedido de dilação ou de diligência sem custas não cumprem a função
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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