Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2813
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no valor de R$ 79,59 cada. Prazo de 05 dias. - ADV: ‘PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1024025-37.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Auto Socorro Hércules Ss
Ltda. - Me - - Hercules Braz Silva - Diretor do Departamento de Trânsito Viário de São Paulo - DSV - - PREFEITURA MUNICIPAL
DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 141/142: Cumpra-se o v. Despacho. 2-) Providencie a autora AUTO SOCORRO HÉRCULES SS
LTDA a comprovação do recolhimento das custas do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição
(artigo 290 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: WILLIAM DA CRUZ (OAB 371437/SP)
Processo 1024105-35.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Felipe Junior
Barros dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos em
cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeiram em termos de prosseguimento em 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os
autos até eventual prescrição ou modificação da situação econômica financeira do beneficiário da gratuidade, que deverá ser,
oportunamente, comprovado pela parte contrária, nos termos do art. 98 § 3º do CPC. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI
DE LELLO (OAB 166568/SP), NAYARA CRISPIM DA SILVA (OAB 335584/SP)
Processo 1024228-96.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Eulalia Gomes
Primo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Extrai-se da petição inicial que o proveito econômico perseguido pela
autora é inferior a 60 salários mínimos. Ademais, verifica-se a desnecessidade da realização de prova técnica pleiteada pela
requerente, a qual apenas prolongaria desnecessariamente o feito, na medida em que a pretensão é o recálculo do Adicional
por Tempo de Serviço - ATS. Desta feita, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente
ação, com fulcro no artigo 2º, caput, da Lei 12.153/09, e determino a redistribuição destes autos à uma das Varas dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública desta Capital. Intime-se. - ADV: LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP)
Processo 1024580-54.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Sanções Administrativas - Dynamykha Serviços
Gerais da Construção Administração e Comércio Ltda - Diretora Técnica do Departamento de Suprimentos e Infraestrutura da
Secretaria da Fazenda Do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dynamykha Serviços
Gerais da Construção Administração e Comércio Ltda ajuizou ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face
da Diretora Técnica do Departamento de Suprimentos e Infraestrutura da Secretaria da Fazenda Do Estado de São Paulo, em
que há pedido de tutela de urgência. Vejo que há relevância jurídica na tese exposta na inicial notadamente pelo fato que o
ato questionado não discrimina quais são as irregularidades que ensejariam a aplicação da penalidade; não há menção sobre
quais parcelas ou funcionários que estariam irregulares. Isso, por si só, impossibilita o atendimento por parte da impetrante ao
pretendido pelo impetrado. Como se não bastasse, os documentos de fls. 8 a 396 revelam a boa fé da impetrante que chegou a
retransmitir os dados cadastrais previdenciários de todos os empregados que prestam serviços nas dependências da Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo. Sobre a eventualidade de débitos, há em favor da impetrante a certidão positiva com
efetivos negativos atualizada, que comprova a inexistência de débitos. Desse contexto, emerge o perigo da demora. Por isso,
defiro a liminar para determinar a suspensão dos efeitos da sanção aplicada pela a I. Autoridade Coatora, mediante expedição
de ofício para que a mesma se abstenha de realizar qualquer apontamento sancionatório junto ao sistema e sanções, no sentido
de impedir a impetrante de licitar e, caso já o tenha realizado, seja determinada a imediata exclusão. No mais, notifique-se a
Fazenda Pública do Estado e a autoridade pública para prestarem informações, no prazo legal. Após, abra-se vista dos autos
ao Ministério Público. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado. Consigno
que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:”Este processo é digital. Clique
aqui para informar a senha e acessar os autos”,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da
LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados
de Segurança,solicita-se àautoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhesuas
informações para o e-mail [email protected] Intime-se. - ADV: LEONARDO RIBEIRO BIZARRO (OAB 195794/SP)
Processo 1024645-49.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Talita Vieira Alamino de Miranda - Aerton Carlos da Silva Miranda - Hospital Municipal Doutor Moysés Deutsch - Hospital M’Boi Mirim - - Centro de Estudos e
Pesquisas Doutor João Amorim - Cejam - - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - - Gabriela Casini
Maia - - Prefeitura do Municipio de São Paulo - VISTOS. I - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. II - No mais,
Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal
eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do
CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Deixo de
designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como
é notório, o(s)ente(s)público(s)não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente
conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da
duração razoável do processo. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a
instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do),
no link: “Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”, conforme procedimento previsto no
artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA
FOLHA ANEXA. Int. - ADV: DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP), LEOMAX LEITE DA SILVA (OAB 20822/PB)
Processo 1024654-11.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Posse e Exercício - Denise Maria Viana - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Denise Maria Viana ajuizou ação civil, pelo procedimento comum, em face da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, em que há pedido de tutela de urgência. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil,
na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado
infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em
violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) No tocante ao pedido de liminar em tutela antecipada, de rigor o
indeferimento do pedido de tutela. Não há fundamento para a antecipação do pedido mediato, quando incerta a responsabilidade
do réu quanto à ilegalidade apontada pela autora. Não entendo que exista fundamento legal para se questionar os critérios
adotados pela Administração para o não acolhimento do pedido de readaptação formulado pela parte autora, especialmente
quando o deslinde da causa depende da realização de perícia médica. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de liminar em
tutela antecipada, sem a oitiva das rés. No mais, Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela
Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias,
nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública,
em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado.
Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados
por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:”Este processo é digital.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º