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TJSP 22/05/2019 -Fl. 1441 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 22/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2813

1441

Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro,
da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DA
SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Processo 1024678-39.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - R.W.B. D.D.E.T.S.P.D. - - D.E.T.S.P.D. - Vistos. Rafael Welcio Barbosa ajuizou ação civil, pelo procedimento especial da Lei 12.016/09,
em face da Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP, em que há pedido de tutela de urgência.
1-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2-) Indefiro o pedido de sigilo processual, pois ausente justificativa
para seu deferimento. 3-) No tocante ao pedido de medida liminar, de rigor seu indeferimento. Em que pese a homenagem
do Juízo à palavra dos impetrante em geral, não se sustenta a alegação de que não fora notificado de numero relevante
de autuações de trânsito. Ainda, basta a comprovação de que as autuações foram remetidas para o endereço constante do
cadastro do veículo automotor para que se entenda cumprido o requisito legal de validade da ciência ao autuado. Nesse sentido,
INDEFIRO o pedido de medida liminar, sem a oitiva da autoridade pública. 4-) No mais, notifique-se a autarquia estadual e
a autoridade pública para prestarem informações, no prazo legal. 5-) Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória. Em sendo caso
de expedição de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a
impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes,
protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos
em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem
ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:”Este
processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e
parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente
no caso de Mandados de Segurança,solicita-se àautoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ,
que encaminhesuas informações para o e-mail [email protected] Intime-se. - ADV: RAFAEL WELCIO BARBOSA (OAB 337327/
SP)
Processo 1024768-47.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Carlos de Olin
Perestrelo - Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Carlos de Olin
Perestrelo, Representado(a) por Terceiro(a) impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Saúde do
Estado de São Paulo e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que há pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios
da gratuidade da justiça. Os documentos de fls. 11/13 demonstram a necessidade vital do tratamento. Efetuado o cadastro
no CROSS, não há previsão de data para a realização do implante de marca passo definitivo. De um lado, se há intervenção
judicial pode haver prejuízo ao sistema de saúde engendrado pelo Estado de São Paulo; de outro, essa via assegura o direito
fundamental do impetrante à saúde. Ao se sopesar valores, por força dos postulados constitucionais, inclino-me a dar guarida
ao direito fundamental do impetrante, assegurando-se o direito na inicial postulado. Por conta disso, concluo que há relevância
jurídica na inicial emergindo o perigo da demora. Pelo exposto, defiro a liminar para determinar ao impetrado que efetue a
transferência do impetrante para hospital que disponha de marcapasso, bem como realize o procedimento cirúrgico à implantação
de marca-passo definitivo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, inclusive forneça assistência médico-hospitalar
integral e necessária para o tratamento da enfermidade que o acomete. No mais, notifique-se a Fazenda Pública do Estado e a
autoridade pública para prestarem informações, no prazo legal. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se,
na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado. Consigno que este processo éDIGITALe, assim,
a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de
Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:”Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar
os autos”,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A
SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança,solicita-se àautoridade
impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhesuas informações para o e-mail sp5.faz@tjsp.
jus.br Intime-se - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1024808-29.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Lucimara Rodrigues Alkimim Chaves
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Lucimara Rodrigues Alkimim Chaves ajuizou ação civil, pelo procedimento
comum, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que há pedido de tutela de urgência. 1-) Defiro os benefícios
da gratuidade da justiça. Anote-se. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do
Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização
do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a
marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) No tocante ao pedido de liminar em tutela
antecipada, de rigor o indeferimento do pedido de tutela. Não há fundamento para a antecipação do pedido mediato, quando
incerta a responsabilidade do réu quanto à ilegalidade apontada pela autora. Não entendo que exista fundamento legal para
se questionar os critérios adotados pela Administração para o não acolhimento do pedido de readaptação formulado pela parte
autora, especialmente quando o deslinde da causa depende da realização de perícia médica. Nesses termos, INDEFIRO o
pedido de liminar em tutela antecipada, sem a oitiva da ré. No mais, Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles
representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação
no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos
pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta
decisão como ofício/mandado. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que
a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.
do), no link:”Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”,conforme procedimento previsto no
artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.
Intime-se. - ADV: ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP)
Processo 1024833-42.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Zilda Antonia Rianho
- - Giselle Fernandes Rodrigues - Secretário da Fazenda Estadual - da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Zilda Antonia Rianho e Giselle Fernandes Rodrigues ajuizou ação civil, pelo
procedimento especial da lei 12.016/09, em face da Secretário da Fazenda Estadual - da Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo, em que há pedido de tutela de urgência. 1-) No tocante ao pedido de liminar, em tutela antecipada, de rigor a
concessão da tutela de urgência. Com efeito, a questão litigiosa central gira em torno da legalidade da aplicação do Decreto
Estadual n° 55.002/09 para o cálculo do valor venal de referência, tomado para cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis no âmbito do Município de São Paulo, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Causa Mortis
e Doações. Considerando que esse magistrado já enfrentou a questão e decidiu pela inaplicabilidade da portaria municipal, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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