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TJSP 05/08/2019 -Fl. 48 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2862

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e a requerida, oficiando-se. Saliente-se que não há irreversibilidade do provimento, posto que poderá ser revisto a qualquer
tempo, mediante a alegação de fatos novos. II Adoção rito ordinário. Uma análise do feito revela que seria inútil a designação
de prévia audiência de conciliação. A uma porque a experiência comum denota que as empresas de telefonia não formalizam
acordo nesta primeira oportunidade. E a duas porque não se pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de
trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial. Aliás, registre-se que no último II Fórum de
Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis
(TJ-SP), ficou assentado no enunciado de nº 30 que: “Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória
a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível.” E mais, que em sendo necessário, “É
possível a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e
julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação.” (Enunciado nº 31) Assim, como medida de racionalização mínima dos
trabalhos DETERMINO que este feito siga, doravante e em parte, o procedimento ordinário, com a citação da empresa requerida
para apresentar, dentro de 15 dias úteis, contados da data do recebimento do AR/citação e intimação, contestação escrita,
querendo, sob pena de revelia. Diante da possibilidade de julgamento antecipado, aliás, fica a requerida intimada de que deverá
apresentar no momento da contestação todas as provas que pretenda produzir, inclusive arrolando testemunhas se necessário.
Com a juntada da contestação, vista à parte autora por cinco dias úteis. Não havendo apresentação de contestação ou decorrido
o prazo, tornem os autos conclusos para nova decisão. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA PARRA LOBO (OAB 263323/SP)
Processo 1002065-38.2019.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - M.t-servicos de Cobrancas
Ltda-me - Isabela Braulio de Barros - 2019/000961 VISTOS. Expeça-se CARTA PRECATÓRIA para citação e pagamento do
valor de R$R$ 1.705,00 , no prazo de três dias (CPC, art. 829). Decorrido o prazo, proceda o Senhor Oficial de Justiça à
penhora e avaliação dos bens ou constatação de bens, lavrando-se o respectivo auto, efetuando o depósito da coisa penhorada,
nos termos do art. 840 do CPC, podendo, desde que haja anuência expressa do exeqüente, ou nos casos de difícil remoção,
ser nomeado o executado como depositário dos bens. Caso indicados bens a penhora, deverá o oficial observar o apontamento
para a constrição. Caberá ao oficial instruir a parte devedora que é seu dever indicar bens a constrição, eis que a inércia
permitirá, a par das medidas ordinárias de busca de valores e bens, motivar a aplicação de medidas coercitivas anômalas,
em especial a suspensão de CNH. Após, intime-se o executado da constrição e sua mulher, na hipótese do art. 842, do CPC.
Havendo penhora, inclua-se em sessão diária para audiência de tentativa de conciliação (Lei n. 9.099, de 26 de setembro de
1995). Cientifique-se, ainda, na intimação aqui mencionada, que, nesta audiência, a parte poderá ofertar embargos, desde
que o faça por intermédio de profissional técnico. O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor
em execução, atualizado, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Devolvido o mandado
pelo oficial de justiça com certidão negativa, intime-se o(a)(s) exeqüente(s) para manifestar-se, em 5 dias. Sem prejuízo disso,
devea serventia: dar vista dos autos às partes, sempre que necessário; expedir, desentranhar e aditar os mandados, bem
como reclamar a devolução deles, se não cumpridos no prazo legal; expedir mandado para registro de penhora ; expedir e,
se necessário, reiterar cartas e ofícios, informando o Juiz, se não atendida na terceira reiteração; expedir, desentranhar e
aditar as cartas precatórias que forem requeridas, solicitando informações sobre o cumprimento, se não devolvidas no prazo
de 90 dias; expedir e providenciar a publicação de editais, agendando as hastas públicas em dias previamente designados;
anotar os pedidos de suspensão da execução tomando as providências pertinentes para controle dos prazos e intimações do(a)
(s) exeqüente; . intimar o(a)(s) exeqüente para dar andamento ao processo, se ficar paralisado por mais de trinta dias, bem
como para comprovar cumprimento de carta precatória ou informar sobre seu andamento; proceder as intimações que forem
necessárias para pagamento de custas e despesas processuais; proceder o encaminhamento dos autos ao contador judicial,
sempre que necessário; promover a juntada, aos autos, das petições, ofícios, certidões, cartas precatórias e demais peças
encaminhadas ao Juízo que se refiram a este processo. . A PRECATÓRIA ACIMA DEVERÁ SER EXPEDIDA E ENCAMINHADA
PELO ADVOGADO DO (S) AUTOR (ES) NOS TERMOS DO COMUNICADO CG 2290/2016 DJ 05 DE DEZEMBRO DE 2016,
FICANDO DESDE JÁ INTIMADO O ADVOGADO PARA A REMESSA DA MESMA APÓS A EXPEDIÇÃO E LIBERAÇÃO DA
MESMA NOS AUTOS; DEVENDO COMPROVAR SUA DISTRIBUIÇÃO JUNTO AO JUÍZO DEPRECADO NO PRAZO DE 10
DIAS, APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DESPACHO NO DJ. A SERVENTIA DEVERÁ ELABORAR A PRECATÓRIA NOS
TERMOS DO COMUNICADO INDICANDO NO CORPO DA PRECATÓRIA AS PEÇAS E SENHA SE NECESSÁRIO. - ADV:
VIVIANE VIEIRA CÁCERES CALDEIRA (OAB 286804/SP)
Processo 1002560-19.2018.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Osvaldo Oriolli - Associação
Passiflora dos Produtores Rurais de Adamantina e Região - 2018/001243 Vistos,... Ciência as partes acerca do retorno dos
autos. Cumpra-se o V. Acórdão. Conforme se observa do acórdão foi negado provimento ao recurso observando a Assistência
Judiciária. Fica a requerida devidamente intimada na pessoa de sua advogada constituído para o pagamento voluntário da
condenação conforme sentença/acórdão, no prazo de 15 dias uteis, a partir da intimação do presente no DJ, sob pena de
tão somente multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Anoto que não cabe a aplicação de
honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e FONAJE 97. Decorrido o prazo e não sendo efetivado
o pagamento voluntário, certifique-se a serventia e intimem-se o autor vencedor para promover eventual execução da sentença
nos termos do comunicado 438/2016, fazendo-se o incidente de execução, juntando-se as peças necessárias, incluindo-se a
multa acima. Proceda a Serventia o devido cadastro do acórdão atualizando-se inclusive a movimentação unitária. Intime-se.. ADV: CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP), MARIA APARECIDA SORROCHI PIMENTA (OAB 185319/SP), THIAGO
BERNARDES MATIAS GUERRA (OAB 191659/SP), BRUNO GANACIN TORTURELO (OAB 403337/SP)
Processo 1002727-36.2018.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Silvana Alves Ferreira
Girotto - Me - Carlos Henrique da Silva - DA SECRETARIA DO JUIZADO: “Tendo decorrido o prazo legal sem que o(a)
requerido(a) efetuasse o pagamento do valor da condenação, fica o(a) procurador(a) da parte autora intimado(a) para promover
a fase de execução de sentença, nos termos do Comunicado 438/2016, DJ de 04/04/2016, pag. 10, com a inclusão da multa,
nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, inclusive juntando as cópias necessárias”. - ADV: BRUNA MONTEIRO BONASSA (OAB
345717/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RUTH DUARTE MENEGATTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDVALDO MARIANO GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0348/2019
Processo 0001208-09.2019.8.26.0081 (processo principal 1000171-27.2019.8.26.0081) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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