Disponibilização: segunda-feira, 30 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2902
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e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido,
desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária
por credores); (iii) para agilizar a conferência pelo Cartório, poderá apresentar o modelo anexo constante no final desta decisão,
devidamente preenchido, cujas informações podem ser acessadas através da consulta processual no site deste E. Tribunal de
Justiça, ao visualizar o documento pdf com a íntegra desta. Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a
digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o
preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do
ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores
que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não
aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. 3. O(s) precatório(s), quando
deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais,
juntando a cópia do ofício inicial. 4. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, ficará(ão) à disposição no portal E-SAJ
para impressão remota em duas vias e encaminhamento pelo próprio interessado, dispensando, assim, o comparecimento do
advogado ao Cartório. Entregue o documento na repartição administrativa correspondente, a parte exequente deverá digitalizar
o protocolo e requerer eletronicamente a sua juntada ao incidente. 5. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos
de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao
Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04. 6. Aguarde-se, por sessenta dias, o
protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 26 de setembro de 2019. Lais
Helena Bresser Lang Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/
SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP),
LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/
SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB 102579/
SP)
Processo 0009462-26.2017.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licenças / Afastamentos - Alexandra Avelino
Cardoso - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório. No termos do Comunicado
Conjunto nº 1323/18, disponibilizado no DJE de 12 de julho de 2018, assim que assinado o ofício, este será encaminhado
eletronicamente às Entidades Devedoras por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico, dispensado, assim, o protocolo
por meio físico. 2. Após, com a notícia de depósito nos autos principais, arquivem-se este incidente, dando-se baixa. Intime-se.
- ADV: KARINA DA SILVA PEREIRA (OAB 182812/SP), IARA CECILIA DOMINGUES DE CASTRO ZAMBRANA (OAB 149521/
SP)
Processo 0009879-13.2016.8.26.0053 (processo principal 0019572-26.2013.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Aposentadoria - Izaias Silva Martins Spínola - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Declaro integralmente
cumprida a obrigação de fazer. Intime-se a Fazenda para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugne a execução, nos termos do art. 535, do NCPC. Anoto ainda que, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública
do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF, em razão de o STF
ter declarado, conforme consta no Informativo do STF 698, a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, sob o
argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados
reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado. Com efeito o STF declarou que “assentou-se a inconstitucionalidade da
frase “permitida por iniciativa do Poder executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa
e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data de expedição do precatório, ressalvados
aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial”. Significa dizer que o STF declarou
a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do §9º do art. 100 da CF. Int. - ADV: ANA CLAUDIA TOLEDO (OAB 272239/SP),
RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS
DE PRINCE (OAB 163569/SP)
Processo 0014631-91.2017.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária Maria Helena Carvalho Cavalieri - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório. No
termos do Comunicado Conjunto nº 1323/18, disponibilizado no DJE de 12 de julho de 2018, assim que assinado o ofício, este
será encaminhado eletronicamente às Entidades Devedoras por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico, dispensado,
assim, o protocolo por meio físico. 2. Após, com a notícia de depósito nos autos principais, arquivem-se este incidente, dando-se
baixa. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA DE BARROS CANHA ROGGERO (OAB 142399/SP), MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP
(OAB 143802/SP)
Processo 0014631-91.2017.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária Claudia Mady Hanashiro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório. No termos
do Comunicado Conjunto nº 1323/18, disponibilizado no DJE de 12 de julho de 2018, assim que assinado o ofício, este será
encaminhado eletronicamente às Entidades Devedoras por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico, dispensado, assim,
o protocolo por meio físico. 2. Após, com a notícia de depósito nos autos principais, arquivem-se este incidente, dando-se baixa.
Intime-se. - ADV: MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP), ANA LUCIA DE BARROS CANHA ROGGERO (OAB
142399/SP)
Processo 0014631-91.2017.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária Telma Aparecida Moraes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório. No termos
do Comunicado Conjunto nº 1323/18, disponibilizado no DJE de 12 de julho de 2018, assim que assinado o ofício, este será
encaminhado eletronicamente às Entidades Devedoras por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico, dispensado, assim,
o protocolo por meio físico. 2. Após, com a notícia de depósito nos autos principais, arquivem-se este incidente, dando-se baixa.
Intime-se. - ADV: ANA LUCIA DE BARROS CANHA ROGGERO (OAB 142399/SP), MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB
143802/SP)
Processo 0014631-91.2017.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária Rosa Maria Guilherme Galvão - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório. No
termos do Comunicado Conjunto nº 1323/18, disponibilizado no DJE de 12 de julho de 2018, assim que assinado o ofício, este
será encaminhado eletronicamente às Entidades Devedoras por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico, dispensado,
assim, o protocolo por meio físico. 2. Após, com a notícia de depósito nos autos principais, arquivem-se este incidente, dando-se
baixa. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA DE BARROS CANHA ROGGERO (OAB 142399/SP), MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP
(OAB 143802/SP)
Processo 0014631-91.2017.8.26.0053/05 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária Debora Viviane Leite de Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório. No
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