Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2993
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matéria. Tanto assim que os tribunais pátrios vêm reiteradamente reconhecendo a obrigação da Municipalidade de prover vagas
para todas as crianças que dela necessitem. Nesse sentido cabe destacar o teor da súmula editada pelo E. Tribunal de Justiça de
São Paulo: Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança
ou adolescente que resida em seu território. Posto isso, sendo inafastável a obrigação da municipalidade no caso concreto, com
fundamento nos artigos 213, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, c.c. os artigos 300 e 311, II, do Código de Processo
Civil, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, determinando que a Municipalidade conceda à parte autora, H.P.A., vaga em
estabelecimento de educação infantil próximo à residência dele, no prazo de trinta dias, sob pena de imposição de multa diária
no valor de R$ 100,00, até o máximo de R$ 10.000,00, por ano de descumprimento, valor que será revertido em favor do fundo
gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos exatos termos do artigo 214, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Intime-se a Municipalidade na pessoa de seu representante legal do teor desta decisão, que serve como ofício.
Cite-se a municipalidade para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal. Servirá a presente como mandado. Ciência
ao Ministério Público. - ADV: LUIZ AURÉLIO VALENTIM DE PAULA (OAB 19684/MS)
Processo 1008004-08.2020.8.26.0002 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Tutela de Urgência - G.R.O. - Vistos. Com
razão o DD. Promotor de Justiça em fls. 16. A situação descrita na petição inicial não é de risco à criança, que está devidamente
assistida pelos genitores, os quais inclusive estão disputando sua guarda. Assim, não está configurada a hipótese do artigo
148, § único, “a”, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo esta Vara Especializada absolutamente incompetente para
apreciação da questão. Por fim, observo que já existe em curso entre as partes a ação de guarda nº 1066415-78.2019.8.26.0002,
em trâmite perante a 6ª Vara de Família e Sucessões deste Foro Regional. Portanto, determino a redistribuição dos autos para
a 6ª Vara de Família e Sucessões deste Foro Regional, com fundamento no artigo 64, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as nossas homenagens. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ROGERIO
BENINI (OAB 283600/SP)
Processo 1008205-97.2020.8.26.0002 - Guarda - Tutela de Urgência - R.J.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Públicoe
apóstornem conclusos para deliberações. - ADV: RITA BORGES DOS SANTOS (OAB 163789/SP)
Processo 1008318-51.2020.8.26.0002 - Guarda - Tutela de Urgência - A.L.O.R. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Públicoe
apóstornem conclusos para deliberações. - ADV: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 248308/SP)
Processo 1008437-12.2020.8.26.0002 - Guarda - Tutela de Urgência - R.O.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Públicoe
apóstornem conclusos para deliberações. - ADV: VINICIUS VIEIRA DIAS DA CRUZ (OAB 283462/SP)
Processo 1008687-45.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.A.A.O. - Vistos.
Defiro os beneficios da justiça gratuita. A exposição dos fatos feita na inicial e o exame dos documentos que a acompanham
permitem, em cognição sumária, a formação do convencimento da verossimilhança das alegações e da necessidade de
concessão da tutela antecipatória, inaudita altera pars, em face da relevância do direito invocado e da extensão de possíveis
danos. Com efeito, a criança está sendo privada de seu direito constitucional ao ensino infantil, em razão de omissão da ré. Tal
omissão é causa de danos inestimáveis à criança, cujo desenvolvimento integral tem sido tolhido, sendo imperiosa a convivência
em meio a outras crianças, com estímulos adequados. Convém ressaltar que o menor está cadastrado no sistema da ré,
aguardando sua chamada, desde 01/07/2019 (fl. 11), ou seja, em prazo muito superior ao que seria considerado razoável para
a organização da administração pública. De outro lado, o dever imposto ao Poder Público de fornecer vaga no ensino infantil é
expresso na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo discricionariedade ao administrador
público nessa matéria. Tanto assim que os tribunais pátrios vêm reiteradamente reconhecendo a obrigação da Municipalidade
de prover vagas para todas as crianças que dela necessitem. Nesse sentido cabe destacar o teor da súmula editada pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade
educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Posto isso, sendo inafastável a obrigação da municipalidade
no caso concreto, com fundamento nos artigos 213, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, c.c. os artigos 300 e 311,
II, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, determinando que a Municipalidade conceda à parte
autora, Ellen Alves Oliveira, vaga em estabelecimento de educação infantil próximo à residência dele, no prazo de trinta dias,
sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00, até o máximo de R$ 10.000,00, por ano de descumprimento,
valor que será revertido em favor do fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos exatos termos
do artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Intime-se a Municipalidade na pessoa de seu representante legal do
teor desta decisão, que serve como ofício. Cite-se a municipalidade para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal.
Servirá a presente como mandado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1008690-97.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - T.S.M. - Vistos. Defiro
os beneficios da justiça gratuita. A exposição dos fatos feita na inicial e o exame dos documentos que a acompanham permitem,
em cognição sumária, a formação do convencimento da verossimilhança das alegações e da necessidade de concessão da
tutela antecipatória, inaudita altera pars, em face da relevância do direito invocado e da extensão de possíveis danos. Com
efeito, a criança está sendo privada de seu direito constitucional ao ensino infantil, em razão de omissão da ré. Tal omissão é
causa de danos inestimáveis à criança, cujo desenvolvimento integral tem sido tolhido, sendo imperiosa a convivência em meio
a outras crianças, com estímulos adequados. Convém ressaltar que o menor está cadastrado no sistema da ré, aguardando sua
chamada, desde 05/04/2019 (fl. 10), ou seja, em prazo muito superior ao que seria considerado razoável para a organização
da administração pública. De outro lado, o dever imposto ao Poder Público de fornecer vaga no ensino infantil é expresso na
Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo discricionariedade ao administrador público nessa
matéria. Tanto assim que os tribunais pátrios vêm reiteradamente reconhecendo a obrigação da Municipalidade de prover vagas
para todas as crianças que dela necessitem. Nesse sentido cabe destacar o teor da súmula editada pelo E. Tribunal de Justiça de
São Paulo: Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança
ou adolescente que resida em seu território. Posto isso, sendo inafastável a obrigação da municipalidade no caso concreto, com
fundamento nos artigos 213, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, c.c. os artigos 300 e 311, II, do Código de Processo
Civil, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, determinando que a Municipalidade conceda à parte autora, A.T.M.P.C., vaga em
estabelecimento de educação infantil próximo à residência dele, no prazo de trinta dias, sob pena de imposição de multa diária
no valor de R$ 100,00, até o máximo de R$ 10.000,00, por ano de descumprimento, valor que será revertido em favor do fundo
gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos exatos termos do artigo 214, do Estatuto da Criança e do
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