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TJSP 02/03/2020 -Fl. 16 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 02/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2995

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OCHSENDORF (OAB 162430/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), SILVANO JOSE DE ALMEIDA
(OAB 258850/SP)
Processo 0001038-19.2015.8.26.0488 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Amarílio Alves Feitosa
- - Sérgio Chaves Mobrize Júnior - - Edilberto Nepoziano da Silva Júnior - - FÁBIO JOSÉ GONÇALVES FRANÇA - - Fabrício
Conceição Campos - - Vinícyus Soares da Costa - - Márcio Oliveira Teixeira e outros - Vistos. Fls. 4549/4553: Ciente. Anotese. Intime-se. - ADV: EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 366435/SP), GUILHERME MARCONI DOS SANTOS (OAB
335066/SP), MAYARA GIL FONSECA (OAB 364786/SP), RODRIGO BARBOZA VIANA DELGADO (OAB 326543/SP), LUIZ
RICARDO DANIEL AUGUSTO (OAB 373452/SP), BEATRIZ SCARANTE (OAB 380244/SP), JOSÉ FERNANDES MARTINS
RIBEIRO (OAB 37537/MG), JOSE KENNEDY SANTOS DA SILVA (OAB 262400/SP), JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR (OAB
167542/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/
SP), FELIPE GONÇALVES (OAB 276783/SP), EDMUNDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 197675/SP), JONATAS DE SOUSA
NASCIMENTO (OAB 250142/SP), SILVANO JOSE DE ALMEIDA (OAB 258850/SP)
Processo 1000370-89.2019.8.26.0488 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.C.D. - Vistos.
Fls. 319 e 328: Frente ao conteúdo da manifestação da Assistente Social e da manifestação do Ministério Público levandose em consideração, notadamente, que não se pretendia a oitiva da ilustre profissional com o escopo de esclarecer laudos
já elaborados nos autos, homologo a dispensa da sua oitiva em audiência. Intime-se. Ciência a Assistente Social. No mais,
aguarde-se a audiência, providenciando-se o necessário para sua realização. - ADV: JULIANA CARVALHO MELO (OAB 262245/
SP)
Processo 1000370-89.2019.8.26.0488 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.C.D. - Vistos. Tratase de pedido de concessão de prisão domiciliar (fls. 339/340) e, subsidiariamente, revisão da decisão que decretou a prisão
preventiva do réu José Carlos Dias, na forma determinada pelo parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Instado a manifestar a respeito, o Dr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção da segregação (fl. 344). Versa a hipótese
sobre delito de particular e exacerbada gravidade, cuja instrução probatória está designada ao dia 19/03/2020. Desta forma,
há que se aguardar a realização da instrução, dadas as circunstâncias, recomenda-se especial observância de que, a vítima
conta com menos de 14 anos de idade e, não obstante a alegação do réu no sentido de que os indícios se baseiam apenas
em sede de interrogatório, é necessário levar em conta o depoimento especial prestado pela vítima em 17/10/2019 bem como
relatório de fls. 5/8 que bem descreveu a conduta criminosa e, como se sabe, tratando-se de crimes com viés sexual, como já
decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “a ausência de laudo pericial não afasta a caracterização de estupro, porquanto
a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam,
com facilidade, testemunhas ou vestígios”. Desta forma, ausentes quaisquer fatos que possam modificar o que restou decidido
nas fls. 37/39, mantenho por ora, a prisão preventiva do acusado diante da gravidade concreta da conduta a ele imputada e pela
manutenção dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP especialmente a necessidade de manutenção da ordem pública e da
aplicação da lei penal conforme já bem fundamentado em decisão anterior. Ademais, crimes como os narrados na inicial tem que
ter cobro e, no caso em tela, busca-se também impedir a reiteração delitiva, sendo certo que não existe certeza de que solto, o
acusado não voltará a tentar contra a vítima ou outras crianças e adolescentes mais desacauteladas. Consigno que o fato das
condições pessoais do réu no quanto à primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, bom relacionamento
social e até mesmo sua condição de saúde debilitada, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada.
Mesmo que presentes, como bem ressaltou o Ministério Público, não o impediu da eventual prática criminosa, na forma relatada.
Existem, como já assentado, outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizam a manutenção da medida extrema. A
instrução processual está em vias de se realizar. Tem-se que existe a necessidade de se resguardar a ordem pública, haja vista
que o acusado está sendo processado pelo cometimento (por três vezes) do crime definido no artigo 217-A, caput, na forma
do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, o que revela o grau de periculosidade do réu. Reitero que os requisitos legais
da prisão preventiva continuam presentes, portanto, principalmente pelas peculiaridades do caso, a prisão deve ser mantida,
notando-se ainda que, não obstante o tempo decorrido desde o decreto de prisão preventiva, não houve alteração na situação
antes analisada e que justifique, neste momento, a mudança daquele entendimento. Além disso o fato principal e que deve ser
sempre ressaltado é que o crime em questão é gravíssimo; trouxe grande preocupação à pequena e pacata cidade de Areias,
além do que é hediondo, punido com pena mínima de 8 anos de reclusão, não se vislumbrando a possibilidade de conceder
ao réu a liberdade provisória. Destarte, a manutenção da medida de exceção é necessária, já que a sua revogação poderia
acarretar sérios prejuízos à garantia da ordem pública, podendo comprometer o eventual julgamento e frustrar a aplicação da lei
penal se, ao final, restar condenado. Ante o exposto e o mais que dos autos constam, entendo estarem presentes os requisitos
necessários à manutenção da prisão preventiva, além do que, in casu, a aplicação de outras medidas cautelares que não a
privativa da liberdade, não se mostram suficientes, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, com fulcro no art. 316,
do Código de Processo Penal. Cumpra-se o mais já determinado. Intime-se. - ADV: JULIANA CARVALHO MELO (OAB 262245/
SP)
Processo 1500026-51.2019.8.26.0488 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LEONARDO DA SILVA BATISTA Vistos. Intime-se o perito para remessa a este Juízo, no prazo máximo de 5 dias, do laudo pericial a que teria sido submetido
o acusado, inclusive via telefone, sob penas da lei Cumpra-se com urgência. - ADV: ANNA KAROLINA FERNANDES DE
CARVALHO (OAB 210087/RJ)
Processo 1500026-51.2019.8.26.0488 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LEONARDO DA SILVA BATISTA Vistos. 1 - Cumpra a serventia o determinado na decisão da pág. 217, com urgência. 2 - Pág. 218/219: Sem prejuízo do acima
determinado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, inclusive para fins do artigo 316 do CPP. Intime-se. - ADV: ANNA
KAROLINA FERNANDES DE CARVALHO (OAB 210087/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL CALAFATE BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CLAUDIA GONÇALVES DE MORAIS MULLER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2020
Processo 0001233-67.2016.8.26.0488 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Wellington Estevam
de Oliveira - - F.P.S. - Vistos. Trata-se de revisão da decisão que decretou as prisões preventivas dos réus WELLINGTON
ESTEVAM DE OLIVEIRA, e FRADMILSON PAULO DA SILVA, na forma determinada pelo parágrafo único do artigo 316 do
Código de Processo Penal. Instado a manifestar a respeito, o Dr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção da segregação
(fl. 1948). Versa a hipótese sobre delito de particular e exacerbada gravidade, cuja instrução probatória está designada ao dia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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