Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 17 »
TJSP 02/03/2020 -Fl. 17 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 02/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2995

17

01/04/2020. Desta forma, mantenho as prisões preventivas dos acusados diante da gravidade concreta das condutas a eles
imputadas e pela manutenção dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP especialmente a necessidade de manutenção da
ordem pública e da aplicação da lei penal conforme já bem fundamentado em decisão anterior. Tem-se que existe a necessidade
de se resguardar a ordem pública, haja vista que os acusados estão sendo processados como incursos no artigo 121, §2º,
incisos IV ( dissimulação) e V (para assegurar a ocultação e a impunidade de outros crimes ), e artigo 288, caput, combinados
com artigo 29, caput, ambos do Código Penal, o que revela o grau de periculosidade dos réus. Reitero que os requisitos legais
das prisões preventivas continuam presentes, portanto, principalmente pelas peculiaridades do caso, as prisões devem ser
mantidas, notando-se ainda que, não obstante o tempo decorrido desde o decreto de prisão preventiva, não houve alteração na
situação antes analisada e que justifique, neste momento, a mudança daquele entendimento. Eventual excesso de prazo como
se vê, não decorre de ato judicial ou do Ministério Público, uma vez que a instrução processual está em vias de se realizar. Além
disso o fato principal e que deve ser sempre ressaltado é que o crime em questão é gravíssimo; trouxe grande preocupação
à pequena e pacata cidade de Queluz, além do que é hediondo, não se vislumbrando a possibilidade de conceder ao réu a
liberdade provisória. Destarte, a manutenção da medida de exceção é necessária, já que a sua revogação poderia acarretar
sérios prejuízos à garantia da ordem pública, podendo comprometer o eventual julgamento perante o E. Tribunal do Júri e
frustrar a aplicação da lei penal se, ao final, restarem condenados. Ante o exposto e o mais que dos autos constam, entendo
estarem presentes os requisitos necessários à manutenção das prisões preventivas, além do que, in casu, a aplicação de outras
medidas cautelares que não a privativa da liberdade, não se mostram suficientes, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS
dos acusados, com fulcro no art. 316, do Código de Processo Penal. Cumpra-se o mais já determinado. Intime-se. Queluz, 13
de fevereiro de 2020. - ADV: GUILHERME MADI REZENDE (OAB 137976/SP), PRISCILA PAMELA DOS SANTOS (OAB 257251/
SP), ALCIO PEREIRA (OAB 94805/RJ), ISAQUE JONAS BARBASA SA SILVA (OAB 208773/RJ), VALDEMILSON SODRÉ
MELLO (OAB 165075/RJ), RENATA RODRIGUES AMORIM (OAB 406200/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL CALAFATE BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ SEBASTIÃO REIS MACHADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2020
Processo 1000056-12.2020.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Kaíssa
Aparecida Bernardes de Souza de Carvalho - Vistos. Designe a serventia data para realização da sessão de conciliação a
ser realizada pelo CEJUSC situado no prédio do Fórum. Cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da demanda e intimando-o a
comparecer à sessão de conciliação, na qual, não havendo acordo, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados dessa data,
independentemente de nova intimação, para apresentar contestação, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de
suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/95). Tratando-se
de processo digital, petições, procurações, contestação, atos constitutivos, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Não comparecendo a parte ré à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido
inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Por tratar-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá apresentar a carta de preposição e
contrato ou estatuto social ou procuração por instrumento público, conforme determinado acima, também sob pena de revelia.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se a parte autora a comparecer à sessão de conciliação, advertindo-a de que
a ausência a qualquer das audiências implicará a extinção do processo (art. 51, I da Lei nº 9.099/95) e condenação do faltoso
ao pagamento das custas processuais (1% sobre o valor da causa ou, no mínimo 5 UFESP). O pedido de inversão do ônus da
prova será apreciado oportunamente. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MARIANE CENDRETTI FIGUEIREDO (OAB 354624/SP)
Processo 1000056-12.2020.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Kaíssa
Aparecida Bernardes de Souza de Carvalho - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, em cumprimento ao que determina a r.
Portaria nº 02/02 emanada deste Juízo, bem como os critérios e finalidades previstos na Lei 9.099/95 e o Comunicado CG
455/2006, e em cumprimento à r decisão de fls. 27/25, foi designado o dia 28 de abril de 2020, às 15:30 horas, para audiência
de conciliação, a ser realizada na sala de audiências do CEJUSC, situado no prédio do Fórum. Nada Mais. - ADV: MARIANE
CENDRETTI FIGUEIREDO (OAB 354624/SP)
Processo 1000069-11.2020.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Ecilane
Rodrigues da Silva Melo - Vistos. Providencie a serventia data para realização de audiência para tentativa de conciliação a
ser realizada no CEJUSC local. Após, Cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da demanda e intimando-o a comparecer à sessão
de conciliação, na qual, não havendo acordo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, contendo toda
matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor
(art. 30 da Lei nº 9.099/95). Em se tratando de processo digital, petições, procurações, contestação, atos constitutivos, etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Não comparecendo a parte ré à sessão de conciliação, reputar-seão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte autora a comparecer à sessão
de conciliação, advertindo-a de que a ausência a qualquer das audiências implicará a extinção do processo (art. 51, I da Lei nº
9.099/95) e condenação do faltoso ao pagamento das custas processuais (1% sobre o valor da causa ou, no mínimo 5 UFESP).
Cumpra-se. - ADV: MARIANE CENDRETTI FIGUEIREDO (OAB 354624/SP)
Processo 1000069-11.2020.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Ecilane
Rodrigues da Silva Melo - C E R T I D Ã O - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao que determina a r. Portaria nº 02/02
emanada deste Juízo, bem como os critérios e finalidades previstos na Lei 9.099/95 e o Comunicado CG 455/2006, e em
cumprimento à r decisão de fls. 13, foi designado o dia 31 de março de 2020, às 17:00 horas, para audiência de conciliação,
a ser realizada na sala de audiências do CEJUSC, situado no prédio do Fórum. - ADV: MARIANE CENDRETTI FIGUEIREDO
(OAB 354624/SP)
Processo 1000070-93.2020.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Ecilane
Rodrigues da Silva Melo - Vistos. Providencie a serventia data para realização de audiência para tentativa de conciliação a
ser realizada no CEJUSC local. Após, Cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da demanda e intimando-o a comparecer à sessão
de conciliação, na qual, não havendo acordo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, contendo toda
matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor
(art. 30 da Lei nº 9.099/95). Em se tratando de processo digital, petições, procurações, contestação, atos constitutivos, etc,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.