Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3047
63
costas da autora” (fls. 05). Aduz que, com o falecimento do sócio administrador Marco Antonio Colombini em 31 de janeiro de
2018 o contato entre as partes foi suspenso até a nomeação de inventariante, o que se deu em 06 de junho de 2018, afirmando
que o réu sempre esteve ciente desses acontecimentos. Alega que a obra foi invadida em 21 de março de 2018 atrasando ainda
mais a entrega do empreendimento, apontando falha do réu em cumprimento de cláusula contratual que instituiria seguro.
Assevera que em 10 de abril de 2018 foi lavrada a primeira escritura de dação em pagamento no 2º Tabelião de Notas de
Guarulhos e retificado em maio pelo Banco Santander de unidades dadas para quitação, descritas às fls. 08; que em 25 de maio
de 2018 foi lavrada a segunda escritura de dação em pagamento junto ao 2º Tabelião de Notas de Guarulhos, pelo Banco
Santander das unidades descritas às fls. 08; que ambas as escrituras foram objeto de registro na matrícula imobiliária nº 67.940,
2º Ofício de Registro de Limeira (fls. 09), que houve entabulamento de acordo entre as partes (fls. 10), porém foi distribuída
ação pelo réu exigindo providências (fls. 11). Afirma que o acordo previa a extensão da obra até o final do ano de 2017, porém
em virtude do vazamento na garagem o Banco negou-se a recebê-la, e não possuindo o seguro RCC não se chegou a um
consenso; que não houve o desmembramento das matrículas das unidades autônomas e instauração de condomínio, uma vez
que o Banco não cumpriu a sua obrigação contratual, o que provocou o agravamento da situação financeira da autora. Alega,
ainda, que foram solicitadas, no processo nº 1035194-27.2018.8.26.0224, perante o Juízo da 5ª Vara Cível do Foro de Guarulhos,
providências no sentido de declarar a nulidade das escrituras públicas de dação em pagamento lavradas pelo 2º Tabelionato de
Notas de Guarulhos; que o próprio tabelião teria alegado a nulidade do ato. A autora alega a fraude mediante a utilização de
documentos entregues pelo Banco e que comprovariam erro grave (fls. 31), requerendo, pois, a declaração de nulidade das
escrituras lavradas pelo 2º tabelionato de Notas de Guarulhos, e, em consequência, os registros efetuados na matrícula
imobiliária do imóvel em comento; que indica duas falhas graves na lavratura das escrituras: 1) a “dessemelhança das
informações” no registro, 2) a procuração outorgada não permitia a dação de 58 unidades a mais, do que foi efetivamente
realizado (fls. 31). Assevera a ocorrência de dano moral, dada a natureza do erro cometido quando da lavratura das escrituras;
requer a concessão de tutela antecipada para o imediato bloqueio da matrícula imobiliária do imóvel em contento, e,
sucessivamente, a suspensão dos poderes da procuração registrada no 1º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de
Barueri, realizada em abril de 2017; requer a concessão da gratuidade processual e, finalmente, a procedência do pedido. 3.
Por força de V. Acórdão foi deferido o diferimento de custas processuais, para depois da satisfação da execução (fls. 396). 4. A
ré em sua contestação impugna a concessão da gratuidade processual e assevera que o acordo celebrado entre as partes, além
de ter disponibilizado mais recursos à autora, houve a confissão de saldo devedor, no importe de R$ 18.732.431,54 (fls. 456),
sendo que para a liquidação desse saldo comprometeu-se a dar em pagamento unidades do empreendimento em “estoque”,
destacando que por “estoque” se entende unidades não comercializadas pela autora ou que tivessem compromisso de compra
e venda distratados (fls. 456). Afirma que cláusula 8 do contrato aponta a responsabilidade da autora em contratar os seguros
de responsabilidade civil do construtor com vigência até o término da construção, que o instrumento particular conferiu ao réu
garantia real de 92,07866% da fração ideal do imóvel, objeto desta ação, constando a expressa exclusão da hipoteca e do
financiamento sobre algumas das unidades, o que corresponde a 7,92100%. Aduz a inexistência de defeito na prestação de
serviço, de ato ilícito praticado pelo réu e de dano moral, e caso não seja o entendimento do Juízo, neste último tocante, que o
valor da indenização seja fixado com critérios de forma a evitar enriquecimento sem causa. Pugna pela inversão do ônus da
prova e pelo princípio da causalidade e sucumbência a condenação da autora. Requer, por fim, a improcedência da ação. É O
RELATÓRIO 4. As partes são legítimas e estão bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, não havendo irregularidades a sanar. 5. Dou o feito por saneado e fixo como ponto controvertido a verificação
de quais as unidades do empreendimento imobiliário, objeto da presente ação, teriam sido oferecidas em dação em pagamento,
de acordo com a procuração outorgada firmada entre as partes e lavrada perante ao 2º Tabelião de Notas de Guarulhos e ao 2º
Oficial de Registro de Imóveis de Limeira, bem como as condições e circunstâncias nas que se deu a lavratura dos documentos.
6. Em análise do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, requerida inicialmente,
verifico que a sua concessão depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária,
os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se fazem presentes. Isso porque a verificação dos fatos alegados
inicialmente demandam dilação probatória, podendo a decisão ser revista, a qualquer tempo, desde que presentes os requisitos
autorizadores de sua concessão. Ante o exposto, indefiro a tutela requerida. 7. Deixo de apreciar o pedido de impugnação a
inversão do ônus da prova (fls. 461/462), uma vez que sequer foi formulado pela parte autora. 8. Quanto a impugnação à
gratuidade processual (fls. 454/455), observo ao réu que não foi deferida a gratuidade processual nos autos, e sim o diferimento
das custas processuais, conforme se depreende de fls. 396 (por decisão proferida pela Superior Instância, não passível de
reanálise por este juízo). 9. Para a perícia judicial, nomeio CARLOS ROBERTO LORENZ ALBIERI, CPF 21675744874 (carlos@
albieriadvogados.com.br), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se
para que apresente estimativa salarial em até 5 dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. 10. Assino que o perito é responsável
pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de
sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para fins do processo digital, tudo nos termos do art. 36, § 2º, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e Comunicado Conjunto nº 1666/2017, da Presidência do TJ/SP e
Corregedoria Geral da Justiça, alertando que o peticionamento eletrônico por parte dos peritos é obrigatório desde 12.09.2017.
11. Consigno que as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias, nos termos do
artigo 465, §1º, também do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente
oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
12. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, nos termos do
artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Não sendo apresentada manifestação contrária, intime-se o réu para pagamento
em 5 dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Com o pagamento, intime-se o perito para apresentação do laudo
em até 30 dias. 14. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o
resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 15. Diante da cota de
fls. 595 do MP, retire-se a tarja de sua atuação nestes autos. - ADV: LUCAS FORLI FREIRIA (OAB 327717/SP), ADAHILTON DE
OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1127386-26.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Omni Banco S.A. - Tendo
em vista que o AR de fls. 70 foi recebido por terceiros, providencie o autor o que necessário para citação pessoal do requerido.
Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Processo 1131495-25.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - A.P.S.
e outros - Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em
arquivo. - ADV: JOAO DENIS VERTENTE (OAB 39384/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º