Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3094
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do pedido formulado de penhora on-line de valores em contas bancárias do executado. Intime-se. - ADV: DANIEL VIEIRA DE
ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 175744/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO GILVANA MASTRANDÉA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONE APARECIDA SANTOS FURLAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2159/2020
Processo 1000082-85.2017.8.26.0691 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marcos Artigos para Panificação Ltda Vistos. Fls. 110: Defiro. Proceda a serventia à pesquisa de bens pertencentes à executada APRINA AMARAL, CPF 011.566.92563, junto ao sistema InfoJud. Se o caso, proceda-se conforme dispõe o art. 1.263 das NSCGJ, intimando-se o exequente. Anoto
o recolhimento dos custos para a obtenção de informações às fls. 110/111. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FABIO CRISTIANO
TRINQUINATO (OAB 143534/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO GILVANA MASTRANDÉA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONE APARECIDA SANTOS FURLAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2160/2020
Processo 1000116-55.2020.8.26.0691 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Lindamara de Jesus Paula Silva e outro - 1) Fls.
90/91: Defiro. Solicite-se o endereço do(a) Requerido EVERSON RODRIGUES DE SOUZA, CPF 336.233.288-98, através do
Bacenjud,. O cumprimento desta decisão fica condicionado ao prévio recolhimento das custas, o que deverá ser feito no prazo
de quinze dias. 2) Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação de fls. 92/96 dentro do prazo legal. - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), VIVIANE CRISTINA MARTINIUK (OAB 305493/SP)
Processo 1001338-92.2019.8.26.0691 - Interdito Proibitório - Tutela de Urgência - Nelson Cisotto - Maria Zelina Gomes Vistos. 1. Dos embargos de declaração Fls. 75/76: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls.
50/52, que deferiu o pedido liminar de interdito proibitório. Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual o
recurso deve ser admitido. Nos termos do art. art. 1.022 do Código de Processo Civil, aqui aplicável subsidiariamente: “Cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Argumenta o autor que há erro material na decisão de fls. 50/52 consistente na utilização do vocábulo “hectares” para a referência
à área em que o autor exerce a sua posse. Aduz a parte que exerce a posse de área cuja medida corresponde a 10 alqueires
paulista (242.000 m²) e não 10 hectares (100.000m²). Com efeito, os contratos às fls. 09/16 indicam que o autor exerce a posse
de uma 10 alqueires paulista e não 10 hectares, como se mencionou no texto da decisão de fls. 50/52. Dessa forma, de rigor o
acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material verificado, devendo a palavra “hectares” ser substituída por
“alqueires paulista” Assim, onde se lê: “Narra o autor que é legítimo possuidor de parte do imóvel correspondente a 10 hectares
do denominado Sítio Nossa Senhora do Patrocínio, no Bairro Quilombo, neste município.” “Em análise em cognição sumária,
entendo que não estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse por Maria Zelina Gomes, considerando que
há nos autos prova de que Nelson Cisotto é possuidor de 10 hectares do Sítio Nossa Senhora do Patrocínio, conforme contratos
de arrendamento rural e de parceria agrícola de fls. 10/16, firmados com Adelino Domiciano Gomes nos anos de 2013 e 2016.”
“Por outro lado, considerando que Nelson Cisotto comprovou que tem justo receio de ser molestado em sua posse por Maria
Zelina Gomes, que pretende a retomada da área, mister se faz a concessão da liminar para proibir que a parte ré pratique atos
que impeçam a posse exercida pelo autor na área de 10 hectares do Sítio Nossa Senhora do Patrocínio por força dos contratos
rurais ainda vigentes.” Leia-se: “Narra o autor que é legítimo possuidor de parte do imóvel correspondente a 10 alqueires paulista
do denominado Sítio Nossa Senhora do Patrocínio, no Bairro Quilombo, neste município.” “Em análise em cognição sumária,
entendo que não estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse por Maria Zelina Gomes, considerando que
há nos autos prova de que Nelson Cisotto é possuidor de 10 alqueires paulista do Sítio Nossa Senhora do Patrocínio, conforme
contratos de arrendamento rural e de parceria agrícola de fls. 10/16, firmados com Adelino Domiciano Gomes nos anos de 2013
e 2016.” “Por outro lado, considerando que Nelson Cisotto comprovou que tem justo receio de ser molestado em sua posse por
Maria Zelina Gomes, que pretende a retomada da área, mister se faz a concessão da liminar para proibir que a parte ré pratique
atos que impeçam a posse exercida pelo autor na área de 10 alqueires paulista do Sítio Nossa Senhora do Patrocínio por força
dos contratos rurais ainda vigentes.” Nesses termos, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material conforme
exposto. 2. Fls. 55/70: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a comunicação pelo Juízo ad
quem acerca do julgamento do recurso. 3. Do prazo para contestação Sem prejuízo, em razão da inexistência da comunicação
de atribuição de efeito suspensivo, intime-se a parte requerida para apresentação de contestação. Verifica-se que o advogado
da parte requerida foi habilitado nos autos (fls. 71). Contudo, não foi intimado na forma como determinado às fls. 50/52. Assim,
para evitar prejuízos e eventual arguição de nulidade, com a publicação desta decisão, reputar-se-á intimado da decisão de
fls. 50/52 o advogado Dr. Murilo Cafundó Fonseca, para que junte procuração e apresente contestação, dentro de quinze dias.
Intime-se. - ADV: MURILO CAFUNDÓ FONSECA (OAB 201086/SP), MARCOS ANTUNES JUNIOR (OAB 358298/SP)
Processo 1001350-09.2019.8.26.0691 (apensado ao processo 1001338-92.2019.8.26.0691) - Procedimento Comum Cível
- Reivindicação - Maria Zelina Gomes - Nelson Cisotto - 1. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de quinze dias.
2. Providencie o advogado do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de recolhimento da contribuição referente à
juntada do instrumento de mandato judicial ao processo. O valor corresponde a 2% sobre o salário-mínimo vigente na capital do
Estado por mandante, nos termos do art. 48, da Lei nº. 10.394/1970. O recolhimento deve ser feito através de Guia DARE-SP
- Código 304-9, conforme orientações disponibilizadas no seguinte endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias ADV: MURILO CAFUNDÓ FONSECA (OAB 201086/SP), MARCOS ANTUNES JUNIOR (OAB 358298/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO GILVANA MASTRANDÉA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONE APARECIDA SANTOS FURLAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º