Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3099
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isolamento domiciliar. Decorrido o prazo determinado na referida lei, e em não havendo notícia do cumprimento da obrigação,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JOSE ALEXANDRE FERREIRA SANCHES (OAB 210077/SP), ELIANA ASSAF DA
FONSECA (OAB 29914/SP), ANDRE VICENTE SCHEFER QUINTAES (OAB 237766/SP)
Processo 0040134-05.2019.8.26.0002 (processo principal 0162860-98.2007.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Alimentos - C.S. - Informar andamento da Carta Precatória. - ADV: CLAUDIO DA SILVA LOPES (OAB 234235/SP), CLAUDIO DA
SILVA LOPES (OAB 234235/SP)
Processo 0040235-42.2019.8.26.0002 (processo principal 0125958-83.2006.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Casamento - B.A.G. - A.G. - Isto posto, rejeito a justificativa apresentada e, com fundamento
no artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil de A. G., pelo prazo de 30 dias. Apresente a exequente
cálculo atualizado do débito. Após, expeça-se certidão para fins de protesto extrajudicial, que deverá ser encaminhada pela
exequente, nos termos do disposto no artigo 517, §1º do Código de Processo Civil. Ante o disposto no art. 15 da Lei 14.010/2020,
deixo, por ora, de determinar a expedição de mandado de prisão, considerando que o seu cumprimento em regime domiciliar
não se mostra medida eficaz a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação alimentar, sobretudo quando, em tese, boa
parte da população está em isolamento domiciliar. Decorrido o prazo determinado na referida lei, e em não havendo notícia do
cumprimento da obrigação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO ALLEGRETTI (OAB 162521/SP), DANIELA
DE AZEVEDO VALENTINI PUPIN (OAB 199728/SP)
Processo 1003564-78.2019.8.26.0268 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Hilda Maria dos Santos
- Defiro os benefícios da gratuidade processual à requerente, fazendo-se as anotações necessárias. Providencie-se cópia da
certidão de nascimento do falecido. Oficie-se ao INSS, requisitando-se a certidão (de inexistência) de dependentes habilitados
à pensão por morte, em nome do falecido, devendo ser encaminhada pela requerente. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE
RODRIGUES DE LUCENA (OAB 359816/SP)
Processo 1004969-40.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.G.F. - M.V.C.F. - Fls.136/139: Manifestese o réu (§ 1º do artigo 437 do CPC). Sem prejuízo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência/
necessidade. Int. - ADV: PAULO ROGÉRIO AMARAL CARVALHO (OAB 188156/SP), PATRÍCIA CUOFANO FERNANDES (OAB
193050/SP)
Processo 1005242-53.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.C.L. - - M.L.C. - FLS.257/276: Acerca da
contestação ofertada, manifestem-se, no prazo de 15 dias, as autoras. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. ADV: PAULO VITA TORRES DE OLIVEIRA (OAB 407392/SP), DIEGO DIAS DOS SANTOS MOURA (OAB 409713/SP), CELINE
AFFONSO VILATORO (OAB 264875/SP)
Processo 1009634-36.2019.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Cecy Pereira dos Santos Claudineia Pereira dos Santos - Alvará expedido. - ADV: PÉRSIA DE ARAÚJO DAVID (OAB 131451/SP)
Processo 1012023-57.2020.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Eliseu Pereira Neves - Defiro os benefícios da
gratuidade processual aos requerentes, fazendo-se as anotações necessárias. Nomeio Inventariante Eliseu Pereira Neves,
para bem e fielmente desempenhar suas funções, considerando-o compromissado independente de termo nos autos. Servirá
esta decisão como certidão de Inventariante, para todos os fins legais. Cumpra-se o determinado às fls.13, itens A), C) e D).
Providencie-se a juntada de cópia dos documentos pessoais e certidão de nascimento/casamento de Janice, Ezequias, Dirceu,
Eronito e Saimon. Rerratifiquem-se as declarações e esboço de partilha, fazendo constar que a falecida era titular de 1/2
(metade) do imóvel, bem como a quota parte dos herdeiros filhos sendo 1/14 para cada, e 1/42 para cada um dos herdeiros por
representação. Prazo para cumprimento: 30 dias. Após, citem-se os herdeiros Ederito, Jassen, Sheron e Daniela, por via postal
nos endereços informados às fls. 24/25, para os atos e termos da ação em epígrafe e para dizer, no prazo de quinze dias, após
concluídas as citações, sobre as primeiras declarações, podendo arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar contra
a nomeação de inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (artigo 626 e seguintes do Código
de Processo Civil). Int. - ADV: VALERIA DE MOURA RODRIGUES (OAB 157518/SP)
Processo 1014700-60.2020.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.T. - M.T. - Ciência da inclusão,
nos autos, do advogado Gival. - ADV: GIVAL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 417327/SP), SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS
(OAB 246598/SP), TATIANE BORGES CABECEIRA (OAB 178242/SP)
Processo 1014784-71.2014.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.R.S. - N.A.C.F. - 1Considerando que o exame juntado a fls.289/290 foi realizado extrajudicialmente, sem a presença da representante legal do
autor, e a despeito da ausência injustificada do réu à perícia designada anteriormente, acolho a manifestação da representante
do Ministério Público, para determinar a realização da perícia judicial a cargo do IMESC, por constituir prova fundamental à
verificação do vínculo biológico Oficie-se ao Instituto para a designação de data, e, após, intime-se as partes, pelo correio, nos
endereços constantes dos autos, dando-se ciência aos respectivos patronos, pela imprensa oficial, para que a providenciem o
seu comparecimento de seus constituintes Por oportuno, ficam as partes advertidas de que é dever processual manter atualizada
a informação quanto aos seus endereços (artigo 77, inciso V, do CPC) e que presumem-se válidas as intimações dirigidas aos
endereços constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, nos termos do § único do artigo 274 do CPC. Intimese. - ADV: CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA (OAB 52127/BA), KAREN CRISTIANE BRASSEIRO BOUZA (OAB 309335/SP)
Processo 1019547-79.2018.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - João Lucio dos Reis Filho - - Rogério
Marques dos Reis - - Rosicler Marques dos Reis Kishi - - Alexandre Marques dos Reis - - Adriana Marques dos Reis - Posto isso
e estando os sucessores da “de cujus” devidamente representados nos autos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o inventário negativo de Izabel Marques da Silva Reis, salvo erro ou omissões e ressalvados
eventuais direitos de terceiros. Desnecessária a intimação da Fazenda do Estado pela Unidade Judicial, consoante disposto no
Comunicado CG nº 1.252/2019. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, expeça-se certidão em favor
dos requerentes e, por fim, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: RENATA MAHFUZ GIOIA (OAB 222977/SP)
Processo 1020655-72.2020.8.26.0002 - Curatela - Nomeação - A.S.S.C. - - C.S.C. - Vistos. Cuida-se de pedido de substituição
de curadora, formulado consensualmente por Antonia Suzana Soares da Cruz e Catarina Soares da Cruz, sob o argumento de
que a segunda requerente, genitora e curadora nomeada ao interdito ANTONIO ALVES DA CRUZ, vem tendo dificuldades, após
o falecimento de seu marido e o avançado da idade, em continuar prestando a assistência e acompanhamento necessários ao
filho, e assim em exercer o encargo, razão porque pleiteiam sua substituição pela primeira requerente, irmã do curatelado, que já
vem prestando os cuidados de que necessita, com a anuência dos demais irmãos. O Ministério Público requereu esclarecimentos
(fls.43), que foram prestados às fls. 49, com a apresentação dos documentos de fls. 50/51, após o que opinou pela substituição
da curatela definitiva, com dispensa da prestação de contas (fls.57/58) É a síntese do processado. Decido. Considerando
pertinentes os motivos expostos e a situação fática consolidada, em que o curatelado já se encontra sob os cuidados e
responsabilidade da requerente Antonio, bem ainda o parecer concordante da Promotoria de Justiça, impõe-se o acolhimento
do pedido. Nomeio requerente Antonia Suzana Soares da Cruz, em substituição, curadora ao interdito ANTONIO ALVES DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º