Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3110
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16/19. 5 - Na impugnação à concessão da assistência judiciária, deve o impugnante produzir provas bastantes que demonstrem
que o impugnado tem condições de arcar com os ônus do processo. 6 - Neste sentido: “GRATUIDADE JUDICIAL. PRESUNÇÃO
DE NECESSIDADE QUE DECORRE DE SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA
QUE A CONTRARIEM. IRRELEVÂNCIA DE O REQUERENTE HAVER CONSTITUÍDO PATRONO. AGRAVO PROVIDO, COM
OBSERVAÇÃO. A declaração de miserabilidade gera presunção relativa, deixando de prevalecer apenas diante de elementos
de prova em contrário. Cabe ao juiz deferir o benefício, não se deparando com tais evidências. Irrelevante se mostra o fato
de a parte haver constituído patrono para representá-lo em juízo, pois isso, nos dias atuais, não é suficiente para afastar a
presunção firmada.” (AI nº 1.166.619-0/0, Rel. Des. ANTONIO RIGOLIN, 31ª Câm., TJ/SP Dir. Privado, j. em 10.06.2008).
7 - Anote-se que o impugnante não trouxe elementos que infirmem a condição de hipossuficiente da impugnada, ainda de se
observar que as parcelas advindas do contrato não representam expressivo valor. 8 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
A IMPUGNAÇÃO, mantendo os benefícios da Assistência em favor do impugnado. 9 - Sem prejuízo do julgamento antecipado,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, justificando a pertinência, sendo
o silêncio interpretado como desinteresse. 10- No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre o interesse na designação de
audiência para tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), MOACYR SEBASTIÃO
BATISTA (OAB 376197/SP)
Processo 1012660-49.2019.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vieira & Filhos Araçatuba Ltda - Ciência
a parte exequente das pesquisas: RENAJUD - positiva e INFOJUD - negativa - Manifeste-se o credor, no prazo de 15 (quinze)
dias, requerendo o que de direito. - ADV: REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP), CÁSSIO YALMANIAN ANGELINI (OAB
419078/SP)
Processo 1012681-88.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Eribaldo Gois - Banco Safra S/A - Manifeste-se a parte Requerente sobre a contestação e documentos em réplica, inclusive
com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, no prazo de quinze dias. Fica
o procurador do requerido devidamente intimado a providenciar pelo recolhimento da taxa de mandato judicial. - ADV: LUIZ
GILBERTO BITAR (OAB 41256/SP), AVELINO ROMÃO DA SILVA FILHO (OAB 211730/SP), FELIPE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB
333399/SP)
Processo 1013389-41.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Mauricio
Silva de Araujo - Vistos. 1 - No prazo de quinze dias, emende a parte autora a inicial para adequação do valor atribuído à
causa, nos termos do artigo 292, II, do Código de Processo Civil. 2 - Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, o art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. 3 - Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 4 - A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. 5 - No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial:
natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. 6 - Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. 7 - Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho,
ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. 8 - Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem
como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: LUIZ
HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (OAB 332674/SP)
Processo 1013988-19.2016.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jorge Luiz
Gon - Banco do Brasil S.a - Vistos. 1- Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por JORGE LUIZ GON em face do BANCO
DO BRASIL S/A, com fundamento na decisão da Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9, que condenou às instituições
financeira a pagar aos titulares de caderneta de poupança que possuíam conta nos meses de janeiro/fevereiro de 1989, com
crédito em fevereiro de 1989, a diferença entre 42,72% e o valor creditado á época, acrescido de juros de 0,5% ao mês. Os
autores apresentaram cálculo do valor em execução, apurado em R$ 19.176,13. 2- Citado, o executado efetuou o depósito do
valor integral do crédito cobrado (fls. 147) e apresentou impugnação (fls. 148/200). 3- Às fls. 293/299, sobreveio a sentença que
reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, tendo o exequente interposto recurso de apelação. 4- O recurso foi julgado
e provido para desconstituir a sentença prolatada e julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença
para excluir do montante exequendo os juros remuneratórios e os honorários sucumbenciais arbitrados na ação civil pública e
condenando o executado em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o proveito econômico (fls. 353/379). O executado
apresentou recurso especial, ao qual foi negado seguimento (fls. 423/424), apresentando ainda agravo interno, ao qual foi
negado provimento (fls. 443/445). 5- Com o trânsito em julgado do acórdão, foi determinada a manifestação das partes, que
apresentaram os cálculos definitivos de fls. 457 e 468. 6- As partes divergiram em parte quanto aos cálculos, todavia, tem-se que
a divergência apontada deu-se devido ao termo final da atualização dos cálculos apresentados, observando-se que o exequente
apresentou a planilha de cálculo de fls. 457 atualizada até setembro de 2019, enquanto o executado apresentou planilha de
cálculo de fls. 468 atualizada até fevereiro de 2017, data do depósito efetuado. Observa-se que não merece reparo o cálculo do
executado, que observou o comando emergente do acórdão, e deverá ser considerado para apuração do crédito, tendo em vista
que a partir da data do depósito o valor será acrescido pelos juros e correções inerentes aos depósitos judiciais. Assim, para
a data de fevereiro de 2017, apurou-se crédito em favor do exequente no valor de R$ 3.525,89, acrescido da condenação em
honorários no percentual de 10% correspondente a R$ 352,59. 7- Ante o exposto, considerando que o valor integral do crédito
está depositado nos autos, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença
movido por JORGE LUIZ GON em face do BANCO DO BRASIL S/A. 8- Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
levantamento eletrônico do depósito de fls. 147 no valor de R$ 3.525,89 (três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e
nove centavos) em favor do exequente, em nome próprio ou advogado com poderes para levantamento, e no valor de R$ 352,59
(trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) em favor do patrono do exequente referente aos honorários
advocatícios, expedindo-se, ainda, mandado de levantamento eletrônico do saldo remanescente em favor do banco executado,
ficando as partes advertidas da necessidade de apresentar preenchido o “Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico”, disponível no sítio eletrônico www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais. 9- Havendo carta
precatória pendente de cumprimento, oficie-se solicitando a devolução. 10- Havendo recurso pendente, comunique-se a extinção
ao Tribunal competente. 11- Libere-se eventual penhora ou restrição ocorrida nestes autos. 12- Havendo restrição passível de
exclusão pelo juízo (SERASAJUD, Cartório de Protestos ou outra), oficie-se ao órgão competente para exclui-la. 13- Transitada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º