Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3136
874
(OAB 192649/SP)
Processo 1003934-41.2020.8.26.0068 - Monitória - Cheque - Amaral e Costa Moveis Planejados Eireli - Music Ville
Producoes e Eventos Ltda - Me - Manifeste-se a parte autora sobre o(s) AR(s) negativo(s) no prazo legal, sob pena de extinção/
arquivamento. - ADV: ANDREIA MOUSCOFSQUE DOURADO (OAB 193354/SP)
Processo 1006423-95.2013.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A PISOVILLE PISOS E AZULEJOS LTDA - ME - - DEBORA CARLA ERZINIAN SOARES - - ANICA KAMALAKIAN ERZINIAN Autos desarquivados. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1007131-04.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gemelo do Brasil Data
Centers, Comercio e Servicos Ltda. - - Gemelo Industria de Tecnologia Ltda - Vistos. Em complemento à deliberação de fls. 90,
a fim de possibilitar a inclusão da parte requerida no polo passivo, lanço a presente decisão. Providencie a parte autora. - ADV:
IARA FERNANDES LUCIO (OAB 123476/SP)
Processo 1007131-04.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gemelo do Brasil Data
Centers, Comercio e Servicos Ltda. - - Gemelo Industria de Tecnologia Ltda - Certifico e dou fé que nesta data, encaminho
a decisão de fl. 91, para publicação, tendo em vista que a mesma não foi devidamente publicada. Decisão fl. 91: Vistos. Em
complemento à deliberação de fls. 90, a fim de possibilitar a inclusão da parte requerida no polo passivo, lanço a presente
decisão. Providencie a parte autora. - ADV: IARA FERNANDES LUCIO (OAB 123476/SP)
Processo 1007755-54.2020.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Claudia Maria Almeida da
Costa Araújo - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - 3. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido da autora para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por materiais, no valor de
R$14,45, que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir
do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento
de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Ante a mínima
sucumbência da autora, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da condenação. P.R.I. e C., arquivando-se oportunamente. - ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1008525-90.2013.8.26.0068 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - SIMM Soluções
Inteligentes Para o Mercado Móvel do Brasil S/A - LINX Sul Vigilância e Segurança Ltda. - QGI BRASIL S.A - 3. Ante o exposto,
confirmo a tutela anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento ajuizada por SIMM
SOLUÇÕES INTLIGENTES PARA O MERCADO MÓVEL DO BRASIL S/A. em face de LINX SUL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
LTDA., para declarar extinta a obrigação da autora, ficando a disposição da requerida o valor consignado. Sem condenação
ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porque não houve resistência ao pedido da autora.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para as medidas cabíveis relativas à sentença proferida. Expeça-se certidão de
honorários da qual constem os atos efetivamente praticados pela Curadora especial nomeada. Oportunamente, mediante
pedido da requerida, expeça-se guia de levantamento a favor dela. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: RONALDO
DIAS LOPES FILHO (OAB 185371/SP), MARCELO MARTIN (OAB 101057/RJ), ROBERTA ALMEIDA AGUIAR ROENICK (OAB
167413/RJ), CAROLINA FIGUEIREDO FARIAS PEGORARO CERQUEIRA (OAB 385671/SP)
Processo 1009094-47.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Fernanda
Cadete dos Santos - Vistos. Analisando melhor os autos, observo que o endereço da ré fornecido pelo banco autor na inicial e
para o qual foi encaminhada a carta de citação de fls. 199, é diverso daquele constante nas últimas faturas enviadas à ré (fls.
22/47). Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade, tente-se a citação da ré no referido endereço (Estrada Beatriz Rufino
Bispo, 768, apto 97, Torre 02, Chácara Santa Cecilia, Itapevi, SP, CEP 06655-570). Sem prejuízo, proceda a Z. Serventia a
pesquisa de endereço da ré junto ao Sistema Infojud. Int. C. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1009205-31.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Francilene
Amaro Araujo Silva - Banco Pan S/A - 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, para manter o contrato como foi
estipulado, e deixo de revisar ou declarar a nulidade de quaisquer de suas cláusulas. Em conseqüência, resolvo o processo
com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência da autora, condeno-o
ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da
causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: LILIAN VIDAL
PINHEIRO (OAB 340877/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1009444-35.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.C.M.R. - N.D.I.S.S.
- 3. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para confirmar a tutela concedida a fls. 40/41,
para a realização e custeio dos procedimentos cirúrgicos indicados a fls. 30/33, bem como de eventuais materiais necessários
para a sua realização, em hospital credenciado, observando que foi concedido o prazo de 60 dias, a contar da intimação da
decisão de fls. 40/41, para seu o cumprimento, mantida a multa para o caso de descumprimento. Deixo de condenar a requerida
ao pagamento de indenização por danos morais pelos motivos expostos. Sucumbentes ambas as partes, as custas e despesas
processuais serão partilhadas meio a meio entre elas. Arbitro os honorários devidos a cada um dos advogados das partes,
a ser pago pela parte contrária, em 10% do valor da causa. Entretanto, deixo de condenar a autora nas custas, despesas
processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, observando-se que a aplicação do art.
98, §3º, do CPC (condenação do beneficiário em tais verbas, com suspensão da execução tem criado entrave desnecessário ao
funcionamento das Serventias judiciais, impedindo as extinções definitivas dos processos durante os cinco anos que se seguem
à prolação da sentença. P.R.I.C. arquivando-se oportunamente. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), TAMIRES
CAMACHO RAMANAUSKAS URBANO (OAB 424841/SP)
Processo 1010134-64.2020.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Alto da
Mata - Reginaldo dos Santos - Vistos. 1. Defiro o bloqueio de valores, via SISBAJUD. Em 48 (quarenta e oito) horas, verifique-se
eventual resposta. 2. Se negativa, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para manifestar-se em quinze dias termos
de prosseguimento, sob pena de arquivamento. 3. Caso o bloqueio seja irrisório diante do valor perseguido, protocolize-se o
desbloqueio, independentemente de despacho, e intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestar-se em quinze
dias em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. 4. Em caso de bloqueio de R$ 0,01, por haver possibilidade
de constatação de ativo não líquido, promova-se a transferência. Oportunamente, com a vinda do(s) ofício(s) resposta, dê-se
ciência ao exequente por ato ordinatório, para manifestação em quinze dias, sob pena de arquivamento. 5. Caso o bloqueio seja
positivo para valor não ínfimo, protocolize-se a requisição de transferência até o limite do valor exequendo, independentemente
de despacho, e intime-se o devedor através de seu advogado ou carta, conforme o caso (art. 841 e §§, CPC), cabendo ao
exequente o recolhimento das despesas postais, se não beneficiário da gratuidade. 6. Devidamente intimada a parte executada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º