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TJSP 28/09/2020 -Fl. 875 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 28/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3136

875

não havendo recurso pendente e certificado o decurso do prazo sem impugnação acerca da transferência, fica desde já deferido
o levantamento, bastando à parte exequente peticionar nos autos, juntando o formulário MLE disponível em “http://www.tjsp.jus.
br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx” previamente preenchido. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSIMAR CARDOSO
PEREIRA (OAB 322173/SP)
Processo 1010318-20.2020.8.26.0068 (apensado ao processo 1006525-20.2013.8.26.0068) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Infoexpert Sistemas Eserviçis Ltda Epp - - Rodrigo José Vasconcelos Dias - IRESOLVE
Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Vistos. Primeiramente, intime-se a parte embargante, na pessoa de
seu advogado constituído nos autos, para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação aos embargos ofertada pela
parte embargada a fls. 62/80. Após, tornem os autos conclusos para a decisão dos embargos, se o caso. Intime-se. - ADV: ANA
MARIA COSTA DOS SANTOS (OAB 257774/SP), MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 1011432-67.2015.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Megmax Servicos Especializados Ltda - Epp - - Marcos Roberto Fernandes - - Giovana Martins de Medeiros Fernandes - Vistos.
1. Defiro o bloqueio de valores, via SISBAJUD. Em 48 (quarenta e oito) horas, verifique-se eventual resposta. 2. Se negativa,
intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para manifestar-se em quinze dias termos de prosseguimento, sob pena de
arquivamento. 3. Caso o bloqueio seja irrisório diante do valor perseguido, protocolize-se o desbloqueio, independentemente de
despacho, e intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestar-se em quinze dias em termos de prosseguimento,
sob pena de arquivamento. 4. Em caso de bloqueio de R$ 0,01, por haver possibilidade de constatação de ativo não líquido,
promova-se a transferência. Oportunamente, com a vinda do(s) ofício(s) resposta, dê-se ciência ao exequente por ato
ordinatório, para manifestação em quinze dias, sob pena de arquivamento. 5. Caso o bloqueio seja positivo para valor não
ínfimo, protocolize-se a requisição de transferência até o limite do valor exequendo, independentemente de despacho, e intimese o devedor através de seu advogado ou carta, conforme o caso (art. 841 e §§, CPC), cabendo ao exequente o recolhimento
das despesas postais, se não beneficiário da gratuidade. 6. Devidamente intimada a parte executada, não havendo recurso
pendente e certificado o decurso do prazo sem impugnação acerca da transferência, fica desde já deferido o levantamento,
bastando à parte exequente peticionar nos autos, juntando o formulário MLE disponível em “http://www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.docx” previamente preenchido. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO DE TARSO MONZANI (OAB
321165/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP), ROBSON SOUZA PRADO (OAB 267748/SP), FABIANA
MARIA DA SILVA (OAB 220395/SP)
Processo 1011819-09.2020.8.26.0068 - Monitória - Compra e Venda - Can Flow Confecções Ltda. - Solange Lopes de Castro
Santos - Me - Manifeste-se a parte autora sobre o(s) AR(s) negativo(s) no prazo legal, sob pena de extinção/arquivamento. ADV: ROBSON SOUZA PRADO (OAB 267748/SP)
Processo 1012304-09.2020.8.26.0068 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Lm Imoveis - Administração de Bens e Negócios Imobiliários - - Sandro Teofilo dos Santos - Roberto Carlos dos Santos Vistos. Providencie o autor, o recolhimento das custas de distribuição, mandato judicial e citação, sob pena de cancelamento da
distribuição dos autos, conforme artigo 290, CPC. Intime-se. - ADV: RODRIGO SILVA SANTOS (OAB 297669/SP)
Processo 1012452-20.2020.8.26.0068 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Direitos da Personalidade - Flavia
Aparecida Ferreira Garcia - Banco Yamaha Motor do Brasil S.a - Vistos. Diante das especificidades da causa e do modo de
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Tendo em vista a verossimilhança das alegações iniciais,
assim como o fundado receio de dano de difícil reparação ao crédito da parte autora, caso seu nome permaneça em róis
de maus pagadores durante o tramitar da presente ação, DEFIRO parcialmente a tutela provisória para que a requerida se
abstenha de efetuar a inclusão do nome da autora do rol do Serasa e do SCPC somente com relação ao débito ora discutido.
Servirá o presente como ofício para suspensão dos efeitos publicísticos, junto ao SCPC. Quanto ao Serasa, proceda a serventia
ao requerimento via SERASAJUD, após o recolhimento das custas pertinentes. Com relação ao cancelamento do contrato,
necessário o esclarecimento dos fatos, com a formação do contraditório, e, portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência
para cancelamento do referido contrato de número 103200528147, devendo a ré se abster de inserir o nome da autora no rol de
maus pagadores, enquanto se discute a demanda. CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias
a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Servirá o presente por
cópia digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JUVENICE BARROS SILVA FONSECA
(OAB 257685/SP)
Processo 1012656-64.2020.8.26.0068 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Marlene de Lima Oliveira - - José Carlos de Oliveira
- - Regina Celia Correia dos Santos - Vistos. Primeiramente, ao autor para que recolha as custas de citação postal para cada um
dos requeridos, em dez dias. Diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.
35 da ENFAM). Após o recolhimento das custas pertinentes, CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo
de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Int. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1012806-45.2020.8.26.0068 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Osvaldir Antonio Chiminazzo Marco Antônio Maria - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Concedo prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Em
cinco dias, emende o autor a inicial acerca do valor da causa que deve estar de acordo com a regra do artigo 58, inciso III, da
Lei do Inquilinato. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, formulando o autor ainda, pedido de tutela antecipada
para a imediata desocupação do imóvel. É o relato do necessário. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, purgar
a mora (art. 62, II, da Lei de Locações, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.112/09) ou apresentar contestação,
fazendo constar no mandado as advertências do art. 344 e 345 do Código de Processo Civil. Citem-se eventuais sublocatários e
ocupantes nos termos determinados no art. art. 62, I, da Lei de Locações, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.112/09.
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do valor do débito. Quanto ao pedido de urgência,
verifica-se o contrato de locação não possui qualquer garantia e há inadimplemento das obrigações de pagamento dos alugueis,
assumidas no contrato. Autorizado, nos termos do art. 59, IX, da Lei de Locações com as alterações trazidas pela Lei nº
12.112/09, o deferimento da tutela antecipada para que o réu seja intimado para desocupar o imóvel em 15 dias, sob pena de
despejo. O autor deverá prestar caução equivalente a três alugueis, nos termos do art. 59, §1º, da já citada lei. Sem pagamento
(ou desocupação voluntária) no prazo de 15 dias, o que deverá ser verificado pelo Sr. Oficial junto ao Ofício Judicial nos autos
do processo, e independentemente da expedição de novo mandado, o Sr. Oficial de Justiça retornará ao imóvel e cumprirá o
mandado de desocupação, contra o requerido ou contra eventuais ocupantes do imóvel. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado, que será expedido apenas após o recolhimento das custas de caução. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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