Disponibilização: quinta-feira, 29 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3158
2562
RELAÇÃO Nº 0208/2020
Processo 0006881-69.2019.8.26.0602 (apensado ao processo 1027847-75.2015.8.26.0602) (processo principal 102784775.2015.8.26.0602) - Seqüestro - Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - Ministério Público do Estado
de São Paulo - Rodrigo Gomes Monteiro - JOSE ROBERTO FERNANDES - - Veronica Rosa da Silva Fernandes - - EDUARDO
TAKEO KOMAKI - - Rosangela da Cunha Vaz Komaki - Vistos. 1. Fl. 2.550: Recebo o recurso de apelação interposto pelos réus
Eduardo e Rosângela, mas indefiro efeito suspensivo, pois a vergastada decisão foi tomada após intenso debate e prestígio ao
contraditório, além do que, como constou na mesma decisão, o auxiliar da justiça já exerce o múnus para o qual foi nomeado
sem nada receber há muito tempo, pelo que a fixação e pagamento da devida remuneração não pode mais esperar. Para não
obstar e tumultuar o andamento do presente feito, formem-se novos autos com a petição de interposição, esta decisão e senha
de acesso a este incidente, e, em seguida, tendo a defesa optado apresentar suas razões em Segunda Instância, remetam os
autos a serem formados ao E. Tribunal de Justiça, Seção Criminal, com as cautelas habituais e as homenagens deste Juízo. 2. Fl.
2.551: Com todas as manifestações determinadas na decisão de fls. 2.536/2.540, item “2”, tornem conclusos. Int. - ADV: BRUNA
PAOLA JOPPERT LARANGEIRA (OAB 339846/SP), DÉBORA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 183062/SP), SIMONE HAIDAMUS
(OAB 112732/SP), HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO (OAB 102676/SP), RINALDO PIGNATARI LAGONEGRO JUNIOR
(OAB 296099/SP), RENATO FEDERICO (OAB 335485/SP), EGLE MASSAE SASSAKI SANTOS (OAB 273319/SP), NATALIE
GHINSBERG (OAB 344076/SP), LUAN BENVENUTTI NOGUES MOYANO (OAB 370353/SP), BEATRIZ FERREIRA JUBILUT
(OAB 370349/SP), MARIANA BRANELLI HOUCK (OAB 385023/SP), ALEXANDRE LOPES (OAB 81570/RJ)
Processo 0020532-42.2017.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - UELTON PIMENTEL DOMINGOS Vistos. 1. Fl. 451: Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu UELTON PIMENTEL DOMINGOS. 2. Certifique-se, se for
o caso, o trânsito em julgado para o Ministério Público. 3. Intime-se a defesa, com a advertência do art. 265, do CPP, para que
apresente as razões de apelação no prazo legal, sob pena de comunicação formal à OAB, bem como aplicação de multa de 10
(dez) salários mínimos. Com as mesmas nos autos, ao Ministério Público para as contrarrazões. Int. - ADV: LUCIANO LEITE DE
PAULA (OAB 202890/SP)
Processo 1500373-12.2017.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - CARLOS EDUARDO
DE LIMA DIAS - - DANIELA CAROLINA LEITE BONADIO - - PITER FERNANDO MOURA FERREIRA - - ERIC MATEUS SILVA
SANTOS - Vistos. Fl. 675. Considerando que decorreu o prazo sem que os réus efetuassem o pagamento da multa, nos termos
do Provimento 04/2020, expeça-se certidão de sentença em relação aos réus PITER FERNANDO MOURA FERREIRA, ERIC
MATEUS SILVA SANTOS e CARLOS EDUARDO DE LIMA DIAS, (modelo 505791) e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
Quanto as custas, aguarde-se o pagamento no prazo legal. Int. - ADV: LUIS FERREIRA QUINTILIANI (OAB 210658/SP),
GENÉSIO DOS SANTOS FILHO (OAB 254527/SP)
Processo 1500640-76.2020.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins WALTER BATISTA DE OLIVEIRA QUEIROZ - - ANDRE DONATO COSTA DA SILVA - Vistos. 1. Fl. 524: Recebo o recurso
de apelação interposto pelo réu ANDRE DONATO COSTA DA SILVA. Tendo a defesa optado por apresentar razões em 2ª
instância, por ora, nada a deliberar. 2. Cumpra-se, conforme determinado em sentença, expedindo-se ofício de recomendação
dos réus. 3. Intimem-se os réus. 4. Dê-se ciência ao Ministério Público, bem como encaminhe-se para publicação a sentença
de fls. 494/517. 5. Por fim, expeça-se Guia de Execução Provisória em relação ao réu ANDRE DONATO COSTA DA SILVA. Int.
- ADV: FERNANDO ERICK QUEIROZ DE CARVALHO (OAB 20189/PB), FERNANDO ERICK QUEIROZ DE CARVALHO (OAB
20189/PB), JOSIANDRA CRISTINA LEITE (OAB 374468/SP), GREICE VIEIRA DE ANDRADE (OAB 313303/SP), MARCELO
EDNILSON MARINS (OAB 263111/SP)
Processo 1501141-98.2018.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - WOCHAN GABRIEL
BEZERRA RIBEIRO - - DANIELE DE OLIVEIRA RAFAEL - - PAULO HENRIQUE DA SILVA - - DEIVID ANTONIO CLARO - JOANA D’ARC FERREIRA DOS SANTOS e outro - Vistos. 1. Fl. 2164. Intimada a apresentar as razões de apelação, a defensora
dativa da ré DANIELE DE OLIVEIRA RAFAEL não o fez, tampouco comunicou previamente o Juízo acerca de eventual renúncia
à nomeação que lhe fora outorgada. 2. Assim sendo, antes de qualquer outra providência, intime-se a Defensora - ADV: EVELIN
EDULCLEIA DE CAMPOS (OAB 412202/SP)
Processo 1502451-63.2020.8.26.0602 - Inquérito Policial - Falsificação de papéis públicos - J.P. - T.C. e outro - Vistos.
1.Fls.125/127: Trata-se de requerimento endereçado a este Juízo, com indicação de provas. 2. Como bem observado pelo
representante do Ministério Público às fls. 131, os autos encontram-se, ainda, em fase de apuração, devendo os pedidos serem
endereçados a d. autoridade policial que preside as investigações 3. No mais, baixem os autos a delpol de origem, pelo prazo
de 60 dias, para o termino das investigações, devendo a d. Autoridade Policial determinar as diligencias que entender cabíveis.
Int. - ADV: HELTON EDUARDO DE CASTRO (OAB 243004/SP)
Processo 1506412-80.2018.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - G.C.A.V. - Vistos. 1. Cuida-se de
resposta à acusação em que foi alegada, preliminarmente, a inépcia da denúncia, ausência de justa causa para a ação penal. No
mérito, pleiteia a absolvição sumária, afirmando que o fato narrado evidentemente não constituir crime, pretendendo a produção
dentre outras, de prova pericial (fls. 248/276). Houve manifestação do Ministério Público em sentido contrário às pretensões do
acusado (fls. 282/283). 2. No que tange à alegação de inépcia, observo que a denúncia atendeu aos requisitos exigidos no artigo
41 do Código de Processo Penal, com a exposição dos fatos e suas circunstâncias, a indicação das elementares do tipo penal
atribuído ao réu, e a descrição de seu comportamento, tudo de forma a tornar clara a imputação e permitir o regular exercício
da ampla defesa. Observo, ainda, que constam dos autos elementos demonstrativos da materialidade e indícios suficientes de
autoria, os quais conferiram justa causa à ação penal, consubstanciados, em especial, nos documentos de fls. 02/03 (boletim
de ocorrência), 04/05 (termo de declaração e representação), além de laudo pericial (fls.12/15 e 62). Assim, considerando os
motivos explanados acima, afasto as preliminares arguidas. 3. Considerando que a matéria de defesa diz respeito ao mérito
da acusação, o que implica na necessidade de instrução processual, seu enfrentamento deverá ser postergado para momento
oportuno. No mais, entendo que não se faz presente nenhuma das hipóteses legais de absolvição sumária, previstas no artigo
397 do Código de Processo Penal. 4. No mais, designo o dia 28 de janeiro de 2021, às 16:30 horas para audiência de instrução,
que se realizará por video conferência. 5. Considerando que o réu GUILHERME CAMARGO DE ARAUJO VENTURELLI encontrase solto, intime-se-o da audiência ora designada, devendo informar ao sr. Oficial de Justiça seu e-mail para envio do convite de
acesso à audiência. 6. Intime-se a vítima EVELYN AMANDA DE MELETTI CORREA para prestar depoimento, devendo informar
ao Sr. Oficial de Justiça o e-mail para envio do convite de acesso à audiência. 7. Quanto as testemunhas de Defesa arroladas à
fl. 276, sendo testemunhas de antecedentes, fica à critério da parte apresentar o e-mail a fim de que possa ser encaminhado o
convite de acesso à audiência, facultando-se outrossim a juntada de declarações, em substituição ao depoimento. Providenciese, no mais, o necessário. Int. - ADV: PEDRO MAIA DA SILVA (OAB 350865/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º