Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3159
329
com destaque para as restrições impostas no edital de concorrência, o superfaturamento de preços e quantitativos e a ausência
de planejamento, estudo de impacto financeiro e justificativas técnico-financeira (fls. 01/28). Juntou documentos. O pedido de
tutela de urgência foi deferido (fls. 1250/1253) e suspenso por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça. Posteriormente foi
deferida nova liminar (fls. 1784/1785), com base em novos elementos coligidos da esfera criminal relacionados à denominada
Operação Sevandija. Seguiram-se contestações (fls. 1273/1297 e 1399/1422), réplica (fls. 1740), o DAERP foi admitido como
litisconsorte ativo (fls.4267/4269) e foi produzida prova pericial (fls. 4783/5120). Foram apensadas, por conexão, as ações civis
de improbidade administrativa autos nº 1009487-21.2017.8.26.0506 e nº 1007708-60.2019.8.26.0506. É a síntese do necessário.
O Ministério Público do Estado de São Paulo, o Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto - DAERP e o Município de
Ribeirão Preto firmaram Termo de Acordo de não persecução cível com a corré AEGEA Engenharia e Comércio Ltda. e, também,
com as empresas AEGEA Saneamento e Participações S.A. e AEGEA Desenvolvimento S.A. (fls. 8364/8398), com anuência e
confissão de Jorge Carlos Amin (fls. 8399/8404), estabelecendo-se fixação de indenização a ser paga ao DAERP, no valor de
R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), renúncia da AEGEA ao recebimento do valor remanescente das obras realizadas,
doação ao DAERP dos materiais que se encontram em canteiros de obras. O acordo foi homologado pelo Conselho Superior
do Ministério Público (fls. 8411/8437). Considerando a nova redação dada pela Lei nº 13.964/19 ao §1º, do art. 17 da Lei nº
8.429/92 que passou a admitir a celebração de acordo nos casos de improbidade administrativa sem estabelecer nenhum tipo de
limitação material, no sopeso de que no referido acordo de não persecução cível consta confissão; compromisso de reparação
integral do dano eventualmente sofrido pelo erário; compromisso de transferência não onerosa, em favor da entidade lesada, da
propriedade dos bens, direitos e/ou valores que representem vantagem ou proveito direto ou indiretamente obtido da infração;
reputo regulares os aspectos formais da avença e por conseguinte HOMOLOGO o acordo formulado (fls. 8364/8398) para
que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art.515,II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, HOMOLOGO
o acordo formulado (fls. 8364/8398), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Providencie a AEGEA Engenharia e Comércio Ltda o pagamento integral
dos valores devidos ao DAERP, nos termos do item 8.1 do acordo (fls. 8393/8394), cuja quitação deverá ser comunicada
pelos requerentes a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente sentença. Ressalte-se que o
acordo ora homologado abarca atos relacionados ao Contrato nº 50/2015, decorrente da Concorrência nº 01/2014, promovida
pelo DAERP, e os efeitos do pagamento do valor acima aproveita também aos autos do Proc. nº 1009487-21.2017.8.26.0506
e do Proc. nº 1007708-60.2019.8.26.0506, dos quais, entretanto, os presentes autos deverão ser desapensados. Deixo de
determinar a remessa destes autos para o reexame necessário por ausência de previsão legal. Comunicada pelos requerentes
a quitação do item 8.1 do acordo e decorrido o prazo sem interposição de recurso contra esta sentença, certifique-se sobre o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), DANIEL
MORAES BRONDI (OAB 153752/SP)
RIO CLARO
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE DALBERTO BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉA CRISTINA MENDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0544/2020
Processo 0000185-46.2012.8.26.0510 (510.01.2012.000185) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Itaú Unibanco S.a. - Em vista do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/02/19, p. 3), a partir de 29/03/19 deverá ser
recolhida taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de
processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado. Sendo assim, fica a parte interessada intimada a recolher as custas
para o desarquivamento destes autos (Guia FEDT Código 206-2 R$ 33,46), no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000196-42.1993.8.26.0510 (510.01.1993.000196) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Teshico Sassaki - Empresa de Transportes Coletivos de Rio Claro Ltda - - Massaiko Sassaki - - Júlio Sassaki
- Carlos Augusto Ferezin Olivati - - Marco Aurélio Vicente Vieira - Fls.1087/9: Ciência. Ante a inexistência de habilitação dos
sucessores dos falecidos réus MASSAIKO SASSAKI e JÚLIO SASSAKI, no prazo determinado na audiência de 13/08/2019,
julgo EXTINTO o processo em relação a tais executados, nos termos do art.485 IV do CPC; ressalvem-se, tão somente,
eventuais cumprimentos de sentença autônomos de honorários advocatícios já distribuídos digitalmente. Transitada em
julgado, anote-se no sistema a extinção. Aguarde-se provocação útil do credor em relação ao executado remanescente, por 90
dias. - ADV: ARLINDO CHINELATTO FILHO (OAB 45321/SP), JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP), ELAINE
RODRIGUES DE ALBUQUERQUE (OAB 268918/SP), JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO (OAB 334584/SP), GUILHERME
AUGUSTO SEYDELL DE ABREU OLIVATI (OAB 416349/SP), JOSE FREDERICO FEREZIN OLIVATI (OAB 70709/SP), RENATA
SOLTANOVITCH (OAB 142012/SP), MARCO AURELIO VICENTE VIEIRA (OAB 123113/SP), JOSE EDUARDO GRANDE (OAB
122596/SP), ROMILDO ROMAO DUARTE MARTINEZ (OAB 110898/SP)
Processo 0000243-16.1993.8.26.0510 (510.01.1993.000243) - Cumprimento de sentença - Coisas - Alice Saipp Silva - Mario
Sierra e outros - 3 T DIESEL AUTO PEÇAS LTDA - - MARIA APARECIDA FERREIRA DE CAMPOS SIERRA - Levantem-se os
valores depositados nos autos em favor da exequente. Apresente a exequente o saldo atualizado da dívida, computando como
pagamento os depósitos realizados nas respectivas datas, requerendo o que entender de direito, em 30 dias. - ADV: LAZARO
ALFREDO CANDIDO (OAB 89904/SP), FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ (OAB 199635/SP), LUIZ GUSTAVO MARQUES (OAB
209143/SP), JOSE CARLOS FRAY (OAB 61514/SP), RODOLFO TOGNASCA NETO (OAB 68448/SP), MARCIA TOGNASCA
ROCHA (OAB 70129/SP)
Processo 0000362-16.1989.8.26.0510 (510.01.1989.000362) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - José Luiz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º