Disponibilização: quinta-feira, 17 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3189
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de 24/11/2011, que dispõe que o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados se refere apenas aos
contratos que foram celebrados- após 1º de janeiro de 1999, ou que foram adaptados à Lei nº 9.656, de 1998. Diante disso, não
é lícito à seguradora cobrar valor diferenciado para inativos, mas sim o mesmo valor pago pelos funcionários ativos, com a
diferença de que o ex-empregado deverá pagar integralmente o plano, sem a colaboração do empregador. É o que se depreende
da leitura do artigo 4º e § único da Resolução nº 279, de 24/11/2011: É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado
sem justa causa que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados
a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o
seu pagamento integral. Além do mais, a questão sobre a diferença de preços já ficou decidida no julgamento do REsp nº
1.539.815 do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA
DE MENSALIDADES RELATIVAS A PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADO
DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998 QUE PRESCINDE DA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 279/2011.
REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ DO CREDOR. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação declaratória de ilegalidade da cobrança de mensalidades relativas
a plano de saúde c/c repetição do indébito proposta por ex-empregado, demitido sem justa causa, que ao deixar a empresa teve
o valor de sua contribuição aumentada de R$ 2.840,46 (dois mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos) para
R$ 6.645,16 (seis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos). 2. Consoante dispõe o art. 30 da Lei n.
9.656/1998, “ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de
vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de
manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”. 3. Sendo a resolução um ato normativo subordinado à lei,
não pode restringir, ampliar ou modificar direitos e obrigações por ela previstos, a exemplo do que ocorre com o poder
regulamentar do Executivo, cujos limites estão descritos no art. 84, IV, da Constituição Federal, e têm por objetivo justamente a
fiel execução da lei. 4. A Resolução n. 279/2011, por meio de seu art. 16, não inovou na ordem jurídica, ao assinalar que a
manutenção do ex-empregado, demitido sem justa causa, na condição de beneficiário no mesmo plano privado de assistência à
saúde em que se encontrava, observará “as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes
durante a vigência do contrato de trabalho”, haja vista que essa compreensão já era possível de ser extraída, antes mesmo de
sua edição, como decorrência da interpretação sistemática do texto legal que a antecedeu, qual seja, o art. 30 da Lei n.
9.656/1998, que, diante de situação idêntica, assegurava ao ex-empregado o direito de manter-se vinculado ao plano, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava à época da vigência do contrato de trabalho, “desde que assuma o
seu pagamento integral”. 5. O referido ato normativo veio apenas para corroborar aquilo que já se podia depreender do espírito
protetivo da lei, voltado a preservar ao trabalhador o acesso à saúde, bem como aos seus dependentes, diante de uma situação
que, em decorrência da perda do emprego, acabou por torná-lo ainda mais vulnerável. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte,
a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor,
somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que
não se verifica nos autos. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.539.815/DF, Relator:
Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, j. 07/02/2017). Deste modo, é de rigor a procedência do pedido de manutenção do plano
de saúde da autora e sua dependente nas mesmas condições anteriores à sua demissão e de que gozam os funcionários ativos.
Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e o faço para condenar a
ré à obrigação de manter o plano de saúde da autora e dependente, garantidas as mesmas condições de que gozava durante a
vigência do contrato de trabalho e de que gozam os funcionários da ativa, especialmente quanto a coberturas, valor de
mensalidade e reajustes. Torno definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 22/23. Condeno a ré ao pagamento de custas
judiciais, despesas processuais e verba honorária, devida à advogada da autora, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da
causa. Nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 11.608/03, fixo o valor atribuído à causa como base de cálculo de preparo de
eventual apelação e recurso adesivo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: PAULO
ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JULIANA HEINCKLEIN (OAB 369727/SP), ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1013671-58.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fazgran Empreendimentos
Imobiliários S/A - Por tais razões, e considerando que a parte autora noticiou a transferência do imóvel pela parte ré e o integral
cumprimento do acordo (fls. 116/119), EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI,
do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, em nada mais sendo requerido, ao arquivo. PRIC. - ADV: LUIZ CARLOS
BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1015239-12.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Miqueias Fernandes Silva - Manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco)
dias, sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 103, ante a devolução do mandado por falta de meios para cumprimento. - ADV:
MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1015620-83.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucimara Voidelo Nunes - Vistos.
Certifique o cartório acerca do decurso do prazo de apresentação de defesa ou cumprimento da tutela de urgência concedida,
observando-se as certidões de fls. 83 e 95. Caso decorrido, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: CARLOS
ROBERTO FERNANDES JUNIOR (OAB 337546/SP)
Processo 1018431-16.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a., - Vistos. Consta dos dados do processo a seguinte observação: “Distribuído por Direcionamento
(movimentação exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os
dados do processo 1016759-70.2020.8.26.0309”. Trata-se, no entanto, de anotação automatizada, que leva em conta apenas os
metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das petições iniciais
revela que, além de não haver repetição, já que as ações, embora tenham as mesmas partes, são provenientes de contratos
diferentes, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do CPC. Assim, providencie o cartório a remessa destes
autos para livre distribuição. Int. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1023953-29.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - São Gabriel Papéis Ltda - Para
expedição do mandado de intimação, providencie o exequente o recolhimento adequado da guia do oficial de justiça, por meio
do formulário de “Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo Mandados)”, disponível
no site do Banco do Brasil, no valor de 03 UFESPs (R$ 82,83). - ADV: MARCELO LICHS COELHO DE SOUZA (OAB 38111/
SC)
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