Disponibilização: quinta-feira, 22 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3262
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513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para
que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem
como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo
de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUIZ FORTUNATO DE
OLIVEIRA (OAB 99078/SP), MARCELO YOO CHAE (OAB 403198/SP), JOSE LAERCIO SANTANA (OAB 203677/SP)
Processo 0015559-56.2021.8.26.0100 (processo principal 1051187-60.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Cheque - Ksv Collection Confecções Importação e Exportação Ltda. - Proposito Comercio de Confecçõs Ltda - Me - Vistos.
Valor do débito: R$ 31.519,85 em março de 2021 (fls. 05). Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intimese o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica
deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento
as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata
suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se
os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ROSANA FAGUNDES COTRIN MODESTO (OAB 361311/SP), ITAUBY BUENO MORAES
(OAB 51844/SC)
Processo 0015560-41.2021.8.26.0100 (processo principal 1105134-63.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Bruno Frullani Lopes - K2 Comércio de Confecções Ltda. - Vistos. Primeiramente, apresente o exequente
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo o disposto no art.524 do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP), DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP)
Processo 0015607-15.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Maria de Fátma Diniz Bastos
Ribas - - Julia Bastos Moreira Ribas - - Lira Bastos Moreira Ribas - Trama Promoções Artísticas Ltda - Vistos. Primeiramente,
ciência às partes em relação à redistribuição do feito a este juízo. Indefiro pedido liminar (fls.21), uma vez que o alegado plágio
será melhor apreciado sob o crivo do contraditório, enquanto que não se vislumbra urgência da medida, posto que a obra
controvertida foi publicada em 2006 (fls.9), ou seja, a situação perdura há aproximadamente 15 anos, o que retira o requisito da
urgência. Adite-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para atribuir valor aos danos morais pleiteados,
atribuir valor à causa e recolher as custas respectivas. Após a emenda será aberto prazo para contestação. Sem prejuízo,
regularize a requerida sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel nos termos do
artigo 76, §1º, II do CPC, juntando procuração e também contrato social para a comprovação dos poderes do(s) outorgante(s) da
procuração. Por fim, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Intime-se. - ADV: GERALDO JOSÉ BARRAL LIMA (OAB 119240/MG), CLAUDIO SERZEDELO CORRÊA (OAB 72523/
RJ)
Processo 0022188-80.2020.8.26.0100 (processo principal 0128982-77.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - S Teixeira Produtos Alimentícios Ltda - Global Milk Negócios e Administração de Bens Próprios Ltda
- Vistos. Fls. 112/114: Primeiramente, apresente a exequente planilha atualizada do débito para posterior expedição de decisãoofício às seguintes instituições: CETIP, SUSEP e BMF BOVESPA. No que diz respeito ao Banco Central, cumpridas as ordens
via sistema SISBAJUD, mediante recolhimento das custas correlatas. Int. - ADV: JULIANA CARRILLO VIEIRA (OAB 180924/
SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP)
Processo 0024152-11.2020.8.26.0100 (processo principal 1015823-61.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Cheque - Havana Fomento Mercantil Ltda - Hilda Rebonatto Moi - Ciência à(o)(s) Exequente(s) do deferimento do pedido de
prazo suplementar de fls. retro. - ADV: EDUARDO CASSIO CINELLI (OAB 66792/SP)
Processo 0036347-28.2020.8.26.0100 (processo principal 1119676-52.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Condominio Edifício Avenida Paulista First Class Offices - Itelligence Group -Serv. Seg. Trab.
Epp - Vistos. 1) Com razão o exequente, nos termos do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a
intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo
único do art. 274 (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas
pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo,
fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. - grifei).
Assim, reputa-se válida a intimação. 2) Primeiramente, apresente o exequente planilha atualizada do débito. Após, defiro o
pedido de bloqueio, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade da parte executada até o limite do crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º