Disponibilização: segunda-feira, 17 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3279
667
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO NATÁLIA ASSIS MASCARENHAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTINA FERRAZ LEITE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0482/2021
Processo 0000082-93.2019.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- UELITON DA CRUZ PASSOS - Intime-se a defesa para apresentação de alegações finais, no prazo legal. - ADV: DANIEL
AMBROSIO DA SILVA JUNIOR (OAB 404033/SP)
Processo 0000589-30.2018.8.26.0529 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J.R.
- Vistos. Após análise dos autos, da prova indiciária até então produzida e das alegações defensivas, entendo ausentes as
causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. As alegações contidas nas peças de
defesa não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar as peças informativas de Inquérito Policial, pois dependem
de dilação probatória e são atinentes ao mérito da causa, inclusive no que toca à valoração da prova e à capitulação jurídica
adequada ao delito. Em relação à alegação de inépcia da inicial, entendo que a denúncia atende os requisitos descritos no
artigo 41 do Código de Processo Penal, estando os fatos devidamente narrados na peça acusatória. Já as demais questões
arguidas são atinentes ao mérito da causa e dependem de instrução probatória. Em relação às alegações contidas na peça da
defesa, entendo que a denúncia não possui vícios e atende os requisitos exigidos na Lei Processual Penal. Com relação a
alegação de nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação, deixo de acolher os argumentos da defesa
pois é pacifico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia
oferecida pelo Ministério Público não se qualifica, nem se equipara, para os fins a que se refere o inciso IX do artigo 93 da
Constituição Federal, a ato de caráter decisório, daí porque não se exige que seja fundamentado. Nesse sentido: “Decisão que
recebe a denúncia. Prescindibilidade de fundamentação. Precedentes. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem
Denegada”. (STF, 2ª Turma, HC 95.354/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/06/2010, DJe 159 26/08/2010). “(...) O ato judicial
que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que
se refere o artigo 93, inciso IX da Constituição, a ato de caráter decisório. O juízo positivo de admissibilidade da acusação
penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação. Precedentes”. (STF, 2ª
Turma, HC 93.056/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16/12/2008, DJe 14/05/2009). “À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, o despacho de recebimento da denúncia não se enquadra no conceito de decisão contido no artigo 93, IX, CRFB,
sendo-lhe dispensada a fundamentação. Estão devidamente descritos os fatos, em todas as suas circunstâncias, e o tempo do
crime (...)”. (STF, 2ª Turma, RHC 87.005/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 18/08/2000). Em decorrência, designo audiência de
instrução, interrogatório, debates e julgamento, com fundamento no artigos 399 e 400 do Código de Processo Penal, para o dia
13/07/2021 às 17:00h horas. Diante da manutenção de suspensão dos prazos processuais para comparecimento pessoal ao
fórum, atendimento ao público e realização de audiências presenciais por conta da pandemia do vírus Covid-19, nos termos da
Resolução 322 de 2020 do Conselho Nacional de Justiça e Provimentos CSM Nº 2561/2020, 2563/2020 2564/2020, 2600/2021,
2602/2021 e seguintes do Tribunal de Justiça de São Paulo, a audiência será realizada por videoconferência pelo aplicativo
Microsoft Teams. Providencie a designação da audiência na agenda do Microsoft Teams conforme instrução do comunicado Nº
284/2020, cadastrando-se o e-mail das pessoas que participarão do ato para seu efetivo acesso. A audiência por videoconferência
está prevista nos artigos 185, §2º, inciso IV e artigo 222, §3º, ambos do Código de Processo Penal (Lei Nº 11.900/2009). No
âmbito das orientações do Conselho Nacional de Justiça foi sugerida na Recomendação Nº 62/2020 (prorrogada na
Recomendação Nº 91/2021) e estabelecida nas Resoluções Nº 313/2020 e 314/2020 como forma de evitar a realização de
audiências presenciais visando o combate a pandemia do Covid-19 bem como está regulamentada na Resolução Nº 329 de 30
de julho de 2020. Outrossim, foi disciplinada nos Comunicados CG Nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020 do Tribunal de Justiça de
São Paulo. Informo ainda que a partir da publicação do Provimento CSM Nº 2557/2020 não existe mais a necessidade de
autorização das partes para realização de teleaudiências. Intime-se ou requisite-se o réu no estabelecimento que se encontra
recolhido para participar da audiência virtual pelo Microsoft Teams. Intime-se a defesa para que informe nos autos o e-mail do
defensor(a) caso não conste no processo, para que seja enviado o link de acesso para a sala de audiência virtual. Deverá
informar, também, se possível, o número de contato para que seja realizado testes de acesso à audiência pelos servidores,
assim como o link de acesso para a audiência poderá ser enviado também pelo aplicativo WhatsApp. Providencie o funcionário
responsável pelo cumprimento do processo a intimação da vítima, testemunhas de acusação e defesa para que informem o
e-mail e/ou número de telefone com acesso ao aplicativo WhatsApp por onde será encaminhado o link de acesso para a
audiência virtual, certificando nos autos. No caso dos funcionários públicos, no oficio de requisição deverá constar que a
audiência será realizada por videoconferência e que o link de acesso será encaminhado por e-mail para o endereço eletrônico
da corporação ou o indicado pela testemunha a ser inquirida. Havendo policiais militares como testemunha, o ofício de requisição
e o link deve ser enviado para o e-mail [email protected] nos termos do Comunicado Nº 533/2021. Diante do
Provimento CSM Nº 2564/2020 e Comunicado Conjunto Nº 581/2020 do Tribunal de Justiça de São Paulo que disciplinou o
retorno gradual do trabalho presencial no Poder Judiciário do Estado de São Paulo, autorizando a realização de audiências
mistas (parte remota e parte presencial) bem como o cumprimento de mandados não urgentes pelos oficiais de justiça a partir
do dia 03 de agosto de 2020, caso não seja possível contato com a parte que deverá participar da audiência, expeça mandado
de intimação devendo constar que a parte deverá preferencialmente participar da audiência marcada de modo virtual por
videoconferência, devendo a pessoa intimada informar ao Sr. Oficial de Justiça o e-mail e/ou número de telefone com acesso ao
aplicativo Whatsapp por onde será enviado o link de acesso para a audiência, assim como a parte poderá entrar em contato com
o cartório pelo número do Whatsapp Business (constado no mandado) informando o número do processo para agilizar o envio
do link de acesso a audiência. Nos termos do Comunicado Nº 666/2020, nos mandados cumpridos por oficiais de justiça e nos
ofícios em que constem links para acesso a reunião ou audiência virtual pela ferramenta Microsoft Teams, em especial os ofícios
de requisição de policiais para participação em audiências virtuais, inclua o QR Code, correspondente ao link de acesso. A
inclusão do QR-Code é obrigatória quando houver necessidade de impressão do mandado ou ofício em papel. Após o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º