Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
3213
Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação declaratória de quitação de débito com repetição de indébito c.c. danos morais.
Discussão em relação à regularidade da contratação do contrato de empréstimo com cartão pelo autor. Responsabilidade pelo
pagamento dos honorários periciais carreada ao réu, que produziu o documento. Insurgência. Descabimento. Em se tratando de
impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que
produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, II, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP. Agravo de
Instrumento nº 2239901-30.2018.8.26.0000 - 37ª Câmara de Direito Privado Relator Pedro Kodama j. em 12.02.2019 g.n.) Caso
não providencie o depósito, a preclusão da prova será declarada e a interpretação lhe será desfavorável (por não comprovar
a regularidade). Após o depósito, o perito deverá designar dia e horário para a colheita dos padrões gráficos, providenciandose, a seguir, as intimações cabíveis. A partir da referida data, o perito terá o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo.
Ficam desde já intimadas as partes de que, no prazo de quinze dias (observado o art. 183 do CPC, se o caso), poderão
indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular seus quesitos.
Apresentado o laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito e intimem-se as partes para que, no prazo
comum de quinze dias (também observado o art. 183, do CPC), manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que
deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e informar se pretendem a produção de outras provas. Na
ausência de outros requerimentos, encerrada a instrução, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CARLOS NARCY
DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUIZ AUGUSTO JACINTHO ANDRADE
(OAB 241055/SP)
Processo 1002478-31.2018.8.26.0196 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Bernadinelli Drogaria Ltda - - Lexvyn
Drogaria Ltda - - Ferrareze Drogaria Ltda - - Franfortes Drogaria Ltda - - M. G. Machado Fortes Drogaria Ltda - FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL DE FRANCA e outros - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Bradesco S/A - - Banco Itau - Unibanco
S/A - - Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda (Atual Denominação Social de Distribuidora Farmaceutica Panarello
Ltda) - - Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda - - Maxifarma Distribuidora de Medicamentos Ltda - - Medicamental
Distribuidora Ltda - - Maxqualy Comércio e Logística de Cosméticos Ltda - - Lafiman Distribuidora de Medicamentos Ltda - - Ems
S/A - - Legrand Pharma Indústria Farmacêutica Ltda - - Grb Distribuidora Farmacêutica Ltda e outros - Vinicius Sousa de Almeida
Fortes - - Alexandre Sousa de Almeida Fortes - Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Sa - - Servimed Comercial
Ltda - - Abdalla Abrão Dagher Neto Me - - Paulo J. Malaspina de Sousa Eireli - - Belfarma Comercial Ltda - - COMERCIAL
ALIMENTÍCIA PULMER LTDA - - RIZATTI & CIA LTDA - - Fenix Gestao Empresarial Eireli - - Med Valle Comercio de Produtos
Farmaceuticos Eireli - - Milfarma Comercial Ltda-me - - DISLAB COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA e outros - Vistos. Fls.
2254/2296: ciência às partes acerca do relatório apresentado pelo Administrador Judicial. Ante a certidão de fls. 2364, ausente
comprovação da credora Profarma de que preenche os requisitos previstos no PRJ que permitam o enquadramento na condição
de credora parceira, nada a deliberar acerca da questão. No mais, sem outros requerimento, prossiga-se conforme fls. 2135,
último parágrafo. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), JÚLIO
CÉSAR PESSOA PICANÇO JÚNIOR (OAB 99824/MG), SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB 71639/MG), ADEMAR JUSTINO DE
SÁ JÚNIOR (OAB 34191/GO), NATÁLIA ALVES DE REZENDE (OAB 367262/SP), DIEGO ALVIM CARDOSO (OAB 354502/
SP), CARLA ANDRIGUETTO SCHIMIDINGER DA SILVA (OAB 323315/SP), JÚLIO ZANARDI NETO (OAB 274103/SP), CELIA
CRISTINA MARTINHO (OAB 140553/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), PAULO CELSO EICHHORN (OAB 160412/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABIO AUGUSTO TAVARES MISHIMA (OAB 240121/SP), RENATO
FONTES ARANTES (OAB 156352/SP), DANIEL CORRÊA (OAB 251470/SP), LOUIS MICHAELIS OLSINA (OAB 253073/SP),
DIEGO HENRIQUE LEMES (OAB 255888/SP), VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA (OAB 131919/SP)
Processo 1003052-83.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - S.D.B. I.N.S.S.I. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil, revogando a liminar deferida. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 129 da
Lei 8.213/91. Intime-se. - ADV: MILENE CRUVINEL NOKATA (OAB 185948/SP), BRUNA BERNARDETE DOMINE (OAB 235967/
SP)
Processo 1003527-39.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alex Fabiano Capel Edmundo Rodrigues de Oliveira - - Victor Adriano Alves de Andrade - - Leonardo Alves de Andrade - - Lucas Fernando Teixeira
Andrade - Considerando o Acórdão de fls. 592/603 e o disposto no art. 357, §3º do CPC, esclareçam as partes as provas que
pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: LETÍCIA SPIRLANDELLI ALVES (OAB 396778/SP),
FELIPE TRAMONTANO DE SOUZA (OAB 232979/SP), ANA CAROLINA FONTES MIRON (OAB 394215/SP), SILVANA LAURA
CERISSI SOUSA (OAB 79937/SP)
Processo 1004276-22.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - João Paulo da Silva Aguiar - Luciana
Cristina Peixoto Silva - Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo. O art. 139, VI do Código
de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo
a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.). Ante o exposto, e atenta
às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos
do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos
autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes. Assim, cite-se a parte ré, com as advertências
legais, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335,
III e art. 231 do CPC. Ainda, deverá a ré juntar aos autos o comprovante de quitação do imóvel objeto da presente, no prazo de
contestação. Intime-se. - ADV: VALDER BOCALON MIGLIORINI (OAB 300573/SP)
Processo 1004665-07.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.V.R.F. - U.F.S.S.M.H.
- - C.N.P.A.E. - 1) Fls. 453/454: a contestação da correquerida CLÍNICA NEURO PSIQUIÁTRICA é tempestiva, conforme certidão
de fls. 464. 2) É fato controvertido que a autora tenha sofrido abuso sexual, durante seu período de internação, na Clínica
requerida. O ônus da prova é da parte autora, a teor do disposto no art. 373, I do CPC. 3) Fls. 470/477: defiro, por ora, a prova
pericial. Em se tratando de beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica psiquiátrica e
perícia médica indireta através dos prontuários médicos existentes nos autos. Oficie-se ao IMESC, para agendamento de data.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º