Disponibilização: quarta-feira, 21 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3323
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realizado junto ao banco réu e quanto ao direito da autora em ser indenizada por danos materiais e morais. Nos moldes do artigo
373, inciso II, do CPC, cabe à parte ré impugnar as alegações trazidas na inicial e requerer a produção de eventuais provas
necessárias para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Porém, no caso, a ré quedou-se
inerte, não se desincumbindo de tal ônus probatório. Ora, não havendo impugnação da parte ré, presume-se que as alegações
da autora são verdadeiras e que ela não realizou o contrato de empréstimo em questão, devendo ser indenizada pelos valores
que foram efetivamente descontados de seu benefício até o momento. A autora também pede indenização por danos morais.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem
que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere
dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
De acordo com a narrativa da autora, no entanto, percebe-se que o problema relatado não trouxe prejuízos que extrapolam
a situação de mero transtorno e aborrecimento. Por isso, não há o que se falar em indenização por danos morais. Diante do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência concedida previamente, para
declarar a inexistência e a nulidade do contrato de empréstimo consignado em discussão. Ainda, condeno a ré ao pagamento
de indenização por danos materiais, no valor equivalente ao que foi efetivamente cobrado do benefício de aposentadoria da
autora até o momento desta sentença, incidindo correção monetária de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP a partir de cada
desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da maior sucumbência, fica a ré obrigada a arcar com as custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.500, com base no art. 85, §§2° e 8° do
CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15
dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas
homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad
quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito:Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos
ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida
pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo
do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSE PAIXÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 266773/SP), JEFERSON LEANDRO DE
SOUZA (OAB 208650/SP)
Processo 1026162-11.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. 1) Ante a manifestação de fls. 222, JULGO EXTINTA a
fase de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) Diante da preclusão lógica, certifique-se
de imediato o trânsito em julgado, e ato contínuo, expeça-se o competente mandado de levantamento do valor depositado a
fls. 217/218 em favor do patrono da ré, observando-se o formulário de fl. 223. 3) Oportunamente, não havendo custas devidas
ao Estado nesta fase processual, tendo em vista o cumprimento espontâneo da obrigação pelo executado, nada mais sendo
requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações de praxe, extinguindo-se definitivamente. P.R.I.
- ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ), FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1028480-30.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Francisco Damião Gomes Donato - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Francisco
Damião Gomes Donato em face de Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, partes devidamente qualificadas em epígrafe.
Preliminarmente, o autor informou ter recebido administrativamente o valor de R$ 6.075,00. No mérito, o autor narra que no
dia 25/09/2020 sofreu lesões de natureza grave em acidente de trânsito, causando invalidez permanente no membro inferior,
conforme documentos médicos. Afirma, nesse sentido, que faz jus à indenização do valor de R$ 13.500,00. Pede o benefício da
justiça gratuita. Requer o pagamento do valor de R$ 13.500,00, deduzindo-se a quantia já recebida, devidamente corrigido a partir
da ocorrência do sinistro e com incidência de juros a partir da citação. Subsidiariamente, requer a correção monetária dos valores
pagos administrativamente. Dá-se à causa o valor de R$ 7.425,00. Juntou documentos (fls. 10/100). Deferido o benefício da
justiça gratuita (fls. 101/102). Devidamente citado (fl. 105), o réu apresentou contestação (fls. 106/123). Preliminarmente, requer
a retificação do polo passivo para constar a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT/SA e sustenta a necessidade de
comprovação de domicílio do réu. No mérito, afirma que o autor não foi capaz de comprovar a invalidez permanente alegada e
que os documentos trazidos aos autos não possuem fé pública. Alega que o pagamento realizado na esfera administrativa, no
valor de R$ 6.075,00, foi efetuado corretamente a partir da análise da natureza e extensão da lesão sofrida pelo autor e, ainda,
que o autor assinou documento de quitação, tratando-se de ato jurídico perfeito e acabado. Afirma que os juros de mora devem
ser contados da citação inicial. Requer que seja retificado o polo passivo da demanda e que o autor junte aos autos comprovante
de residência legível e em nome próprio. Pede que seja julgado totalmente improcedente o pedido e que seja designada oitiva
pessoal da parte autora. Caso seja julgada procedente a demanda, pede que a indenização seja fixada com base no grau
de lesão do autor e descontando o valor pago pela via administrativa, bem como que seja reconhecida a impossibilidade de
aplicação de correção monetária sobre eventual diferença. Juntou documentos (fls. 124/356). Sobreveio réplica (fls. 359/364).
Instadas a especificarem as provas (fl. 356), o autor requereu a realização de perícia médica e afirmou ser desnecessária a
produção do depoimento pessoal requerido pela ré (fls. 367/368) e a ré requereu a realização de depoimento pessoal (fls.
369/372). Breve relato. Decido em saneador. Primeiramente, afasto o pedido de ratificação do polo passivo da demanda, pois,
como já sedimentado jurisprudencialmente, qualquer das seguradoras participantes do consórcio DPVAT é parte legítima para
responder aos pedidos de indenização securitária. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. Legitimidade passiva que não
é exclusiva da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Ausência de pedido de pagamento em via administrativa
ou de comprovação de que houve negativa de pagamento por parte da seguradora que não impede a propositura da ação
de cobrança. Agravo retido desprovido. Pretensão julgada improcedente. Lesão que não caracterizou invalidez permanente.
Fratura consolidada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Relator(a): Milton Carvalho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador:
36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/03/2017; Data de registro: 03/03/2017) Ademais, não reputo necessária
a apresentação de comprovante de residência em nome do autor, pois cabe à parte e seu patrono informar os dados da
qualificação e responder por sua veracidade, sendo prescindível a apresentação de documentação. No mais, inexistem outras
preliminares ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual dou o feito por saneado. O deslinde da lide demanda a produção
de prova técnica, consistente na aferição do grau de incapacidade do autor em decorrência do acidente de trânsito. Apesar
do pedido da ré em realizar depoimento pessoal do autor, entende-se não ser necessário para o deslinde da controvérsia.
Desta feita, determino a produção unicamente de prova pericial de natureza médica, podendo as partes, no prazo legal, ofertar
quesitos complementares e indicar assistentes técnicos. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita e sobre ele recaindo o
ônus da prova, oficie-se ao IMESC para designação de data para realização da avaliação, com cópia dos documentos de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º