Disponibilização: quarta-feira, 21 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3323
786
37/99. Adverte-se que o autor deverá comparecer no local e data a serem indicados nos autos, sob pena de preclusão da prova.
Adverte-se, ainda, que deverá o autor manter seu endereço atualizado, pois na eventualidade de ser intimada para se submeter
à perícia, quer por intermédio de seu patrono, quer por carta endereçada para o domicílio indicado nos autos e não atender
ao chamado nem justificar previamente e com documentos sua ausência, restará irremediavelmente prejudicada a produção
da prova pericial e o processo será imediatamente sentenciado. Intime-se. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
(OAB 274596/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1032006-73.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pietro Machicão Perrucci Antonio Gilvan de Barros Junior - - Samuel Tenorio da Silva - - Mercadopago.com Representações LTDA - - Mercado Livre.com
Atividades de Internet Ltda - Fls.241: Ciência da pesquisa realizada. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GUSTAVO
DE OLIVEIRA LEITÃO (OAB 309643/SP)
Processo 1032114-05.2019.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.F.I.M.N.I. R.A.A.S. - Vistos. 1) Fls. 141/142: Comprovada a cessão do crédito que é objeto do presente feito, defiro a substituição do
polo ativo da demanda. Anote-se. 2) Manifeste-se em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias,
devendo indicar os meios para a citação do requerido. 3) Em caso de inércia, intime-se nos termos do art. 485, §1º, do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1034875-09.2019.8.26.0100 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Adroaldo Felipe Weisheimer - Ovídio Vieira Ferreira - Aos 30 de março de 2021, às 14 horas e 30 minutos, na sala de audiência
virtual da 40ª Vara Cível, do Foro Central Cível, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, por meio da plataforma
digital Microsoft Teams, conforme e-mail enviado aos patronos das partes, nos termos das decisões de fls. 237 e 241, sob
a presidência da MM. Juíza de Direito Dra. PAULA VELLOSO RODRIGUES FERRERI, comigo Assistente Judiciário ao final
nomeado, foi aberta a audiência de instrução, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais
e apregoadas as partes, compareceram: O Embargante, representado por seu patrono, Dr. Leonardo Fernandes Torres (OAB
10563/PB). O patrono do Embargado, Dr. Ricardo Dias de Castro (OAB 254.813/SP). Iniciados os trabalhos, em seguimento,
a tentativa de conciliação restou infrutífera. A seguir, noticiado o falecimento da Testemunha do Embargado, Sr. Guilherme
Augusto Gregolin. Após, conforme termo de depoimento em apartado, foi ouvido como informante do juízo o Sr. André Anzanello
T. A. Carrascoza, nos termos do artigo 447, §3º, II, e §4º, do CPC, por se entender que o Sr. André, na qualidade de signatário
do laudo juntado aos autos às fls. 111/112, tem interesse em validar os entendimentos descritos naquele documento, o que, no
entendimento desse juízo, configura interesse no litígio. Houve protestos do patrono do Embargado, discordando da oitiva do Sr.
André como informante. Ato contínuo, foi colhido o depoimento da Testemunha do Embargado, Sr. Miguel César Silva da Cruz,
conforme termo de depoimento em apartado. Passo seguinte, pela MM. Juíza foi decidido que: “Vistos. Declaro encerrada a
instrução, concedo às partes prazo comum de 15 dias úteis para alegações finais com início em 05/04/2021. Decorridos, tornem
conclusos para prolação de sentença. Saem os presentes intimados. Publique-se e Intime-se. Nada mais”. - ADV: LEOPOLDO
FERNANDES FRANCA DE TORRES (OAB 11423/PB), MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS (OAB 134706/SP), RICARDO DIAS
DE CASTRO (OAB 254813/SP), LEONARDO FERNANDES FRANCA DE TORRES (OAB 10563/PB)
Processo 1034875-09.2019.8.26.0100 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Adroaldo Felipe Weisheimer - Ovídio Vieira Ferreira - Vistos. ADROALDO FELIPE WEISHEIMER opôs Embargos à Execução
movida por OVÍDIO VIEIRA FERREIRA. Argui, primeiramente, que por tratar-se de relação de consumo a ação de execução
deveria ter sido ajuízada em seu local de domicílio (Maracanáu/CE), pois figura como consumidor, sendo inválida a cláusula de
eleição de foro. Aduz, em suma, ter adquirido, no dia 04/08/2014, o cavalo PERCANTA FOR ME, de propriedade do Embargado,
através de um leilão virtual, proporcionado pela empresa MBA Promoções e Representações Ltda, pelo valor de R$ 42.000,00.
Afirma ter sido acordado que o embargante pagaria a quantia de R$ 3.360,00 em favor da MBA Promoções, e R$ 42.000,00 em
favor do embargado, que seriam pagos com uma entrada no valor de R$ 2.800,00, e o restante seria dividido em 25 prestações.
Informa ter pago a comissão de R$ 3.360,00 ao leiloeiro, além da quantia de R$ 7.000,00 ao embargado, entretanto, ao receber
ao animal, em setembro de 2014, percebeu que o mesmo não andava direito e mancava. Sustenta ter procedido com exames
veterinários, que constataram lesões nas articulações, as quais afetavam diretamente o desenvolvimento atlético do animal.
Alega que buscou contato com o embargado, requerendo a devolução do animal e a restituição dos valores pagos, entretanto,
tal tentativa de desfazer o negócio restou infrutífera. Esclarece ter suportado elevados gastos com o tratamento do animal,
tendo a situação do mesmo se agravado, vindo a óbito em março de 2017. Alega que o Embargado não cumpriu com o contrato,
eis que o animal entregue não estava em perfeitas condições. Requer a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos,
e, ainda, a concessão da prioridade na tramitação. Pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita. Pugna pela procedência dos
Embargos, desconstituindo o título executivo extrajudicial, por não ter exigibilidade e liquidez, com a consequente extinção do
processo executivo. Dá-se à causa o valor de R$ 37.049,56. Juntou documentos (fls. 15/86). Deferida a tramitação prioritária e
concedido o efeito suspensivo (fls. 87/88). A parte embargada apresentou impugnação aos Embargos (fls. 97/110), alegando
que o presente contrato não está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se enquadra no
conceito de fornecedor. Afirma que até a entrega do animal ao adquirente, o mesmo ficou no Jockey Club de Sorocaba, sob
acompanhamento do médico veterinário Dr. André Anzanello T. A. Carrascoza, quem, no dia da entrega do animal, 05/09/2014,
submeteu-o a avaliação clínica, não constatando qualquer anomalia. Impugna as radiografias juntadas pelo embargante, eis
que não possuem nenhuma identificação da data em que foram tiradas ou do animal a que se referem. Afirma não haver nos
autos qualquer prova de que o animal foi entregue ao embargante com qualquer tipo de problema. Pugna pela improcedência
dos presentes Embargos. Juntou documentos (fls. 111/113). A parte embargada requereu a juntada de declaração do Sr. Miguel
César da Silva, treinador da égua em questão, afirmando ter procedido à entrega do animal (fl. 117). Intimada a manifestar-se
em réplica (fl. 118), parte autora quedou-se inerte, deixando de manifestar-se a respeito dos novos documentos juntados.
Instadas a especificarem provas (fl. 119), as partes requereram a oitiva de testemunhas (fls. 121/122 e 124/125). Certificada a
entrega de mídia pelo embargante (fl. 123). Decisão saneadora, deferindo prova testemunhal (fls. 126/128). O embargado
apresentou rol de testemunhas (fls. 131/132). Designada audiência de instrução (fl. 134), posteriormente cancelada (fl. 155).
Instadas as partes a informarem concordância com a realização de audiência virtual (fl. 208), a parte embargada manifestou
resposta positiva (fl. 211). Designada audiência virtual (fl. 228). Termos de audiência (fls. 243/245). Alegações finais (fls. 246/258
e 259/263). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, pois já produzidas
as provas deferidas para deslinde da controvérsia. Trata-se de embargos à execuçãço por meio dos quais a parte embargante
alega, em suma, ter adquirido, no dia 04/08/2014, um cavalo de propriedade do embargado, através de um leilão virtual, pelo
valor de R$ 42.000,00. Afirma, entretanto, que ao receber o animal, em setembro de 2014, percebeu que o mesmo não andava
direito e mancava, tendo sido constatadas lesões nas articulações, as quais afetavam diretamente o desenvolvimento atlético
do animal. Alega que buscou contato com o embargado, requerendo a devolução do animal e a restituição dos valores pagos,
entretanto, tal tentativa de desfazer o negócio restou infrutífera. Esclarece ter suportado elevados gastos com o tratamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º