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TJSP 18/08/2021 -Fl. 2944 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3343

2944

a Fazenda Pública ao reembolso de eventuais custas e despesas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios da
excipiente que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §3º, do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: DANIELLE CAMILA GARREFA LOTE (OAB 243428/SP)
Processo 1503164-24.2018.8.26.0597 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. O v. Acórdão proferido no agravo de nº
2204308-66.2020.8.26.0000 reformou a Decisão de fls. 118-126 para reconhecer a imunidade e isenção tributária em relação ao
coexecutado CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, condenando o Município
em honorários advocatícios. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
a execução fiscal em relação ao coexecutado CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo. Providencie a z. Serventia a baixa do coexecutado junto ao sistema SAJ. O prosseguimento visando ao cumprimento de
sentença deverá obrigatoriamente se dar pelo meio eletrônico. Assim, cabe ao credor providenciar peticionamento diretamente
no Portal E-SAJ, mediante a escolha da opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”, classe
“12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, observadas as disposições do Art. 534, do Código de Processo
Civil e Art. 1.286, das Nomas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. Após, a Serventia deverá realizar o cadastro da
petição e optar pela tramitação em apartado, em forma de incidente. No mais, determino o regular prosseguimento do feito em
relação ao coexecutado. Providencie a z. Serventia a manutenção dos autos em fila digital própria no aguardo do cumprimento
do acordo de parcelamento realizado. Int. - ADV: ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP)
Processo 1503884-25.2017.8.26.0597 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Capacitech Solucoes Em Energia
Eletrica Ltda Me - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito,
se o caso, desde que comprovada nos autos a inscrição do débito. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. No mais, diante
da causalidade, impõe-se à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das despesas postais suportadas pelo Poder
Judiciário, no valor de R$ 29,90 que deverão ser recolhidas na conta do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, mediante Guia gerada no Portal do Banco do Brasil, utilizando o código FDT- 438-3. Decorrido o prazo
de 60 dias sem o devido recolhimento dascustas, valerá esta Sentença como ofício à Procuradoria Regional, juntamente com
cópia da Certidão onde especificadas as parcelas para fins de inscrição em dívida ativa. Os autos não poderão ser arquivados
sem o integral recolhimento das despesas, ou sem que se faça extrair certidão em que sejam especificadas as parcelas para
fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1098 NSCGJ. Intime-se a parte executada acerca do teor desta decisão.
Com o transito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. - ADV: JOSE RUBENS HERNANDEZ
(OAB 84042/SP)
Processo 1505738-83.2019.8.26.0597 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Phercon Imoveis
Ltda - Intimação da excipiente para que se manifeste acerca das alegações e documentos apresentados pela Fazenda Pública
em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, no prazo legal. - ADV: DANIELLE CAMILA GARREFA LOTE (OAB
243428/SP)
Processo 1505788-12.2019.8.26.0597 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Galvao Gimenez
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não foram praticados atos executórios, motivo pelo
qual não são devidas as custas. Nesse sentido decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução. Acordo. Homologação.
Cumprimento. Extinção do processo. Pretensão à isenção das custas finais. Indeferimento. Agravo de instrumento. Atos
executórios não praticados. Acordo celebrado entre as partes. Cumprimento espontâneo. Taxa judiciária. Artigo 4º, III, da Lei
Estadual 11.608/03. Hipótese de incidência não verificada. Inexigibilidade. Custas finais afastadas. Decisão reformada. Recurso
provido. (TJ-SP - AI: 20848067020198260000 SP 2084806-70.2019.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de
Julgamento: 19/06/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019). - ADV: HUSSEIN KASSEM ABOU
HAIKAL (OAB 279987/SP)

SOCORRO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE SOCORRO EM 16/08/2021
PROCESSO :1001205-58.2021.8.26.0601
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Itaú Seguros de Auto e Residência S.A.
ADVOGADO : 138636/SP - Cintia Malfatti Massoni Cenize
REQDO
: Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1001206-43.2021.8.26.0601
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Sirlene Seraggioto Esgolmin
ADVOGADO : 440481/SP - Marcela Santos do Bonfim
REQDO
: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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