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TJSP 18/08/2021 -Fl. 2947 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3343

2947

Processo 0001548-76.2018.8.26.0601 (processo principal 0000281-55.2007.8.26.0601) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Rafael Ferrarezi - - Irene Bondar Ferrarezi - Conrado Ferreira Pinto Pousada Me Ato Ordinatório - Genérico - Sem Geração de Atos - ADV: MARTHA OCHSENHOFER (OAB 107674/SP), HELLEN ALMEIDA
SANTOS (OAB 358733/SP), URIEL CARLOS ALEIXO (OAB 98776/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP)
Processo 0001592-32.2017.8.26.0601 (processo principal 1000358-95.2017.8.26.0601) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Simone Aparecida de Oliveira Carvalho - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Intimação do executado para
ciência do MLe de fls. 117. - ADV: SERGIO CARLOS DA CONCEICAO (OAB 392170/SP)
Processo 1000029-15.2019.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Materiais de Construção Primos
Ltda - Edimar Teixeira da Silva - Fica o(a) Defensor(a), intimado(a) que a certidão de honorários está disponível para impressão
no Portal de Serviços - E-SAJ do Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: JAQUELINE NASCIMENTO DE SOUZA MORAES
(OAB 202825/SP)
Processo 1000103-98.2021.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Vanderci Paltrinieri Rinaldi - Caixa
Seguradora S/A - Visto. Passo ao saneamento e organização do processo. Partes devidamente representadas nos autos por
seus advogados. Sem vícios a sanar, tampouco nulidades a decretar. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o
mérito e será decidida na sentença. São fatos incontroversos, pois comprovados documentalmente nos autos pela requerente
e não impugnados pela requerida: A) a relação jurídica securitária firmada pelas partes e tendo por objeto o imóvel financiado,
consoante contrato de fls. 37/60 e cláusulas securitárias previstas no instrumento de fls. 61/90; B) a negativa administrativa da
cobertura securitária pela requerida, conforme “termo de negativa de cobertura” juntado à fl. 91; C) que o imóvel da requerente
foi interditado pelo Poder Público Municipal em razão de danos físicos em sua edificação, conforme relatório de vistoria de
fls. 92/98; D) que a requerente encontra-se residindo em outro imóvel alugado, consoante contrato de locação juntado às fls.
99/106. Fixo, portanto, como pontos controvertidos desta demanda, sobre os quais recairá a instrução probatória: I) a existência,
amplitude e natureza dos danos físicos existentes na edificação do imóvel da requerente, bem como a data de surgimento; II)
se os danos físicos da edificação possuem, ou não, cobertura securitária no seguro firmado com a requerida; III) configurado
o ponto controvertido II supra, apurar o valor da indenização securitária de acordo com a previsão contratual, bem como aferir
a ocorrência dos danos materiais, consistentes nos aluguéis e demais custos arcados pela requerente desde a desocupação
do imóvel, bem como dos danos morais e, caso ocorridos, apurar os justos valores dessas indenizações. INVERTO o ônus da
prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por ser de natureza consumerista a relação jurídica entre as partes, de um lado a
requerida prestadora de serviços securitários (art. 3º, § 2º, do CDC) e, de outro, a requerente consumidora (art. 2º, “caput”, do
CDC). Defiro a produção de prova documental, com a juntada, pelas partes, de eventuais outros documentos que possuam e que
sejam pertinentes a esclarecer os pontos controvertidos. Defiro, também, a produção de prova pericial e nomeio o engenheiro
civil José Alfredo Santini Antonietto (e-mail: [email protected]) para o encargo. Cadastre-se esta nomeação no
sistema “Auxiliares da Justiça” do TJSP. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, os autores poderão apresentar quesitos e indicar
assistente técnico, em 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito, via e-mail, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita
o encargo bem como para que estime seus honorários, salientando que como a prova foi solicitada pelas partes, os honorários
serão rateados (art. 95, “caput”, do CPC), cabendo à requerida pagar metade do valor de honorários indicado pelo perito, e a
requerente, por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça (decisão de fl. 128), terá metade dos honorários pagos pela Defensoria
Pública em valor condizente com tabela expressa em norma específica e com base no valor da causa . Indicado o valor dos
honorários pelo perito, intime-se a requerente, via DJE, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias ou, se de acordo com o
valor, depositá-lo no mesmo prazo. Caso haja discordância, intime-se o perito para que se manifeste em 5 (cinco) dias e, após,
conclusos para arbitramento. Oficie-se à Defensoria solicitando a reserva dos honorários cabentes à requerente (metade do
valor previsto na tabela normativa e com base no valor da causa). Comprovados nos autos o depósito judicial da metade dos
honorários pela requerida, bem como a reserva da metade do valor da tabela pela Defensoria Pública, intime-se o perito para
que inicie os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias, prorrogáveis mediante solicitação fundamentada do perito. Juntado o laudo,
manifestem-se os autores, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Caso solicitados esclarecimentos ao perito,
intime-o para prestá-los, em 15 (quinze) dias. Por fim, conclusos. Intime-se. - ADV: PEDRO PAULO BOGADO OLIVEIRA (OAB
440511/SP), LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES (OAB 395295/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO
TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP)
Processo 1000106-53.2021.8.26.0601 - Monitória - Cheque - Gmad Americana Suprimentos para Movelaria Ltda. - Visto.
Fl. 41: Defiro as pesquisas de endereços do requerido via sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Com a reposta, intime-se a
requerente para providenciar o recolhimento da respectiva taxa e, depois, expeça-se o necessário à citação. Intime-se. NOTA
DE CARTÓRIO: Pesquisas juntadas às fl.s 45/48. - ADV: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS FILHO (OAB 50808/SP)
Processo 1000125-93.2020.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Visto. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 290/294, que transitou
em julgado. Lance a serventia a movimentação “cod. 60698” Trânsito em julgado às partes Proc. em andamento”. Aguarde-se,
por 30 dias, a eventual interposição do incidente de cumprimento de sentença, pela parte vencedora. A petição deverá ser
endereçada ao processo de conhecimento, através do menu Petição Intermediária de 1º Grau, procedendo-se na forma de
praxe. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o
número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas,
e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. Deverão ser
anexados ao pedido os documentos que seguem: (A) petição; (B) prova da citação; (C) procuração dos advogados das partes;
(D) sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase
executiva (Provimento CG 60/2016) além do demonstrativo do débito atualizado (valor devido à parte autora e honorários de
sucumbência, no que for pertinente); Esclareço que as peças processuais acima mencionadas são suficientes para a análise do
incidente de cumprimento de sentença, sendo desnecessária a juntada de inicial, contestação, réplica, razões recursais, entre
outras. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, o início da fase de cumprimento de sentença, ocasião em que os autos permanecerão
em cartório pelo referido prazo. Decorrido referido prazo e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento,
providencie a serventia o arquivamento da ação de conhecimento, lançando-se o Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente.
Se interposto o cumprimento de sentença, deverão os autos de conhecimento serem arquivados, com o lançamento da
movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/
SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000130-18.2020.8.26.0601 - Cumprimento de sentença - Cheque - Welington Mazolini & Cia Ltda - Me - Vistas
dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30
dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de
extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: DIEGO TORRES GRANADO (OAB 286099/SP), RAFAEL CAMARGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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