Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 2946 »
TJSP 18/08/2021 -Fl. 2946 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3343

2946

desconto sobre a parcela do 13º salário recebido pelo executado, a questão não impede o prosseguimento da demanda já
que o ônus da prova em relação a tal fato é do executado. Nos termos da cota do MP às fls. retro, determino à exequente que
apresente cálculo atualizado do montante devido, de modo legível e na forma contábil, compreendendo o período entre Outubro
de 2019 a Fevereiro de 2020 e de acordo com o que foi estipulado em referido título. Esclareça-se que se a parte exequente
pretender cobrar as despesas relativas ao material e transporte escolar de Outubro de 2019 a Fevereiro de 2020, deverá
comprovar referidos gastos documentalmente, sendo que 50% do primeiro e a integralidade do segundo serão suportados pelo
executado, conforme foi homologado por sentença. Apresentada a conta do valor devido, oficie-se ao INSS para que: A) informe
se o executado possuía algum beneficio previdenciário, qualquer que seja ele, anterior a Outubro de 2020, já que consta dos
autos que o executado veio a se aposentar a partir do mencionado mês; B) se positivo o item anterior, informe se houve algum
desconto de pensão alimentícia, no patamar de 35% dos rendimentos liquidos do executado, entre Outubro de 2019 e Fevereiro
de 2020, inclusive sobre o décimo terceiro, pagos aos exequentes, nesses autos. E, justamente em razão do acima exposto,
indefiro por ora o levantamento do montante então penhorado nos autos da ação previdenciária em que o executado figurava
como autor, no valor de R$ 10.830,41, exatamente porque o débito executado não é nesse valor, bastando observar que em
Fevereiro de 2020 e computado desde Outubro de 2019 ele era de R$ 3.802,17. A discussão acerca de valores devidos após
Março de 2020, que sequer deveriam integrar este incidente, apenas fizeram com que a demanda se estendesse de modo inútil
até a presente data e culminaram na penhora daquele valor acima mencionado. Entretanto, como nada foi liberado em favor de
qualquer das partes, prejuízo não há, notadamente ao executado, visto que eventual valor que exceda alguma quantia ainda
devida em favor da parte exequente será descontado daquele valor e o restante será restituído ao primeiro. Por fim, esclareçase que a contadora do Juízo se manifestará apenas se houver alguma divergência nos cálculos apresentados pela exequente,
já que não incumbe a ela apresentá-los em substituição às partes. Assim, com os cálculos que deverão ser apresentados pelo
exequente, em 05 (cinco) dias, oficie-se ao INSS, na forma determinada. Com a resposta da Autarquia, intime-se o executado
para manifestação sobre eles, em 05 (cinco) dias, vindo conclusos, ocasião em que o Juízo fará eventual ajuste nos cálculos,
caso comprovado outros valores pagos aos exequentes, pelo INSS, referente ao período ainda em aberto nessa demanda.
Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ROBERTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 411710/SP), EMERSON LAERTE MOREIRA (OAB
134826/SP)
Processo 0001548-76.2018.8.26.0601 (processo principal 0000281-55.2007.8.26.0601) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Rafael Ferrarezi - - Irene Bondar Ferrarezi - Conrado Ferreira Pinto Pousada Me - Visto.
As partes chegaram a um acordo extrajudicial (fls. 638/640). Contudo, de rigor uma ressalva quanto à cláusula 9 (fl. 640),
na qual as partes assim pactuaram: “9 - Por fim, as partes requerem a exclusão de custas em razão da transação ocorrida,
conforme art. 90, § 3º do Código de Processo Civil, sendo que eventuais custas remanescentes serão de responsabilidade
do Executado”. Não há como homologar referida cláusula em sua primeira parte, pois ao contrário do afirmado, a previsão
do art. 90, § 3º, do CPC, não se aplica a este feito em fase de cumprimento de sentença. Aquela previsão de dispensa do
pagamento das custas processuais só se aplica a acordo realizado antes de sentença proferida na fase de conhecimento,
visto que a homologação da transação tem natureza de decisão resolutiva de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC). De outro
lado, na fase de cumprimento de sentença (ou na execução de título extrajudicial), a sentença tem por finalidade declarar a
extinção da execução, consoante art. 925 do CPC. Verifica-se, então, que a natureza declaratória da sentença na execução não
interfere na imposição legal de recolhimento das custas finais da execução, correspondente a 1% sobre o valor da obrigação
satisfeita, conforme prevê o art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Nesse sentido: “EXECUÇÃO. Transação. Custas finais
da execução devidas, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Taxa judiciária que é tributo e tem como
fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, sendo irrelevante a resistência da devedora ou os meios
utilizados para a efetiva satisfação da obrigação. Inaplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do NCPC, reservado às ações de
conhecimento. Precedentes. Responsabilidade solidária dos executados pelo pagamento das custas finais. Decisão mantida.
Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2110308-74.2020.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão
Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de Registro:
13/01/2021). Portanto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial de fls. 638/640 a
que chegaram as partes, com ressalva quanto cláusula 9 que ficará homologada apenas em sua parte final para que as custas
e despesas processuais fiquem a cargo da executada. Por conseguinte, suspendo o andamento deste feito, nos termos do art.
922 do CPC, até o cumprimento do acordo, o que deverá ser informado pelos exequentes no prazo de 10 (dez) dias após o
prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do valor expresso na cláusula 2.2 (fl. 639), sendo este contado da intimação das partes
sobre o teor desta decisão homologatória, conforme restou pactuado. No silêncio, se presumirá cumprido o acordo e o feito será
extinto pela satisfação da obrigação. Ressalto que, considerando que as parcelas vincendas da pensão vitalícia não integraram
o pactuado (conforme restou expresso no acordo, cláusula 5, fls. 639/640), e tendo em vista que o término dessa pensão darse-á no ano de 2045 quando o falecido completaria 65 anos, não há como estes autos de cumprimento de sentença ficarem
suspensos até a satisfação dessa obrigação. Assim, com a vinda dos comprovantes dos pagamentos dos valores nos termos
pactuados no acordo, estes autos executivos serão extintos, e caso a parte executada deixe de cumprir com os pagamentos
das parcelas da pensão alimentícia, pagamentos que foram incluídos em folha de pagamento, então deverão os exequentes
ingressarem com novo requerimento digital de cumprimento de sentença quanto a esta obrigação alimentar. Fls. 642/643:
Comprovados, pela executada, os pagamentos dos valores pactuados na cláusula 2.1 (fls. 638/639) do acordo. Em decorrência
e nos termos solicitados na cláusula 3 do acordo: I) Levanto a penhora deferida à fl. 262 incidente sobre o faturamento da
executada, desobrigando-a da obrigação acessória referentes aos depósitos e prestação de contas de seu faturamento nestes
autos; II) Levanto a penhora dos aluguéis mensais do imóvel da executada, deferida à fl. 437/438, desobrigando a imobiliária
indicada à fl. 436 da obrigação acessória de depósitos e comprovações nestes autos. Expeça-se ofício para tal finalidade,
cabendo ao executado, por seu advogado, encaminhar referido ofício à imobiliária; III) Determino o desbloqueio, via SISBAJUD,
de eventuais valores e contas bancárias da executada que ainda estejam bloqueados, providenciando a serventia o necessário;
IV) Levanto a penhora do imóvel deferida à fl. 263, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento e intimando-se a
executada, por seu advogado e este via DJE, para providenciar sua impressão via sistema e-SAJ e protocolá-lo no Registro de
Imóveis de São Bernardo do Campo/SP para cumprimento mediante o pagamento dos respectivos emolumentos pela executada.
Ficam levantadas outros eventuais bloqueios e penhoras realizados nos autos, expedindo-se o necessário. Cumpridas as
determinações supra e comprovado o pagamento do valor pactuado na cláusula 2.2, tornem conclusos para extinção pela
satisfação das obrigações expressas no acordo, remanescendo a obrigação alimentar (pensão alimentícia) que será cumprida
pela executada em folha de pagamento, como vem fazendo. Em caso de descumprimento, os exequentes deverão ingressar
com novo incidente digital de cumprimento de sentença, conforme esclarecido nesta. Intime-se. - ADV: HELLEN ALMEIDA
SANTOS (OAB 358733/SP), AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/
SP), MARTHA OCHSENHOFER (OAB 107674/SP), URIEL CARLOS ALEIXO (OAB 98776/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.