Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3470
1673
85.2022.8.26.0000 Comarca: Guarulhos Impetrante: doutora Juliana da Silva Gonçalves Pacientes: Luis Fernando de Oliveira
Junior, Juliano Silva Oliveira I - Relatório Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Luis
Fernando de Oliveira Júnior e Juliano Silva Oliveira, presos desde 3.2.2022, por suposta prática do delito previsto no art.
157, § 2º, incisos II e V, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Sustenta-se que o constrangimento ilegal advém da manutenção
da custódia preventiva, pois não há fundamentação adequada, está amparada na gravidade abstrata do delito, bem assim
que não se fazem presentes os pressupostos da medida extrema, previstos no artigo 312, “caput”, do Código de Processo
Penal, sobretudo se consideradas suas condições pessoais (primários, bons antecedentes e residência fixa). Requer, pois, a
concessão de liberdade provisória, diante do cabimento das medidas cautelares alternativas à prisão. II - Fundamentação A
liminar não deve ser concedida. A medida liminar em “habeas corpus” tem caráter excepcional e deve ser deferida somente
nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que não se
verifica no caso dos autos, mesmo porque a r. decisão ora impugnada está fundamentada, não se vislumbrando ilegalidade ou
teratologia, destaca-se: “Com todo respeito à Defesa, tendo em vista os elementos de materialidade e os suficientes indícios
de autoria, estão preenchidos os pressupostos para da prisão preventiva. Para tais fins, é prematura a valoração profunda das
provas e inoportuna a incursão no mérito, bastando os indícios de autoria, presentes no caso vertente. Assim, não há como
acolher a tese de não culpabilidade desde já. Quanto aos requisitos da custódia, a gravidade e as circunstâncias da infração,
mencionadas em decisão anterior (fls. 77/80), recomendam a prisão preventiva. Da análise dos elementos informativos reunidos
nos autos, em cognição sumária, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do crime
de roubo qualificado. Ademais, a medida é conveniente para a persecução penal, assegurando a colheita regular da prova
oral, sem receio de represália, a submissão dos acusados aos atos do processo e seus esclarecimentos sobre a imputação.
Nem mesmo a indicação de domicílio fixo afasta, inexoravelmente, a viabilidade de desaparecimento do distrito da culpa e
os demais fundamentos da custódia cautelar. Outrossim, a custódia é compatível com a reprimenda cominada e é útil para
garantir a aplicação da lei penal, dada a possibilidade de condenação no regime fechado. Portanto, não desponta evidente
constrangimento ilegal, na situação em apreço, à luz dos princípios da inocência e da ampla defesa.” (fls. 6/8). E, conquanto
não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do “habeas corpus”, é possível vislumbrar,
no caso em estudo, a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria razoavelmente sérios, em desfavor do
pacientes. Consta que os pacientes, juntamente com um indivíduo ainda não identificado, em tese, mediante grave ameaça e
restrição da liberdade da vítima, subtraíram, em proveito comum, um caminhão trator e um semi-reboque. Eles teriam levado a
vítima em outro veículo e restringido sua liberdade, durante percurso que durou cerca de duas horas, até um cativeiro em local
desconhecido, onde permaneceu por volta de seis horas (fls. 12). Como se vê, as condutas são concretamente graves, de modo
que a liberdade dos pacientes, ao menos neste juízo sumário, coloca em risco à ordem pública diante da patente periculosidade.
Ademais, para garantir que a vítima não se amedronte em depor em juízo, necessária é a manutenção da prisão cautelar
como conveniência da instrução criminal. Demais disso, é sabido que eventuais condições pessoais, como a primariedade,
bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a
necessidade da custódia cautelar. Não é demais ressaltar, ainda, que a medida pretendida tem natureza satisfativa, pois exige
a análise do próprio mérito do writ, inviável, aliás, nesta fase de cognição sumária, reservando-se ao Colegiado, no momento
oportuno, o pronunciamento definitivo a respeito do cerne da questão. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de
liminar Requisitem-se informações e, a seguir, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 17 de março de
2022. EDISON TETSUZO NAMBA relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Juliana da Silva Gonçalves (OAB: 374135/
SP) - 10º Andar
Nº 2056463-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Lianderson
Matos de Souza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 205646359.2022.8.26.0000 Relator: XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Cristina Emy
Yokaichiya (defensora pública) Paciente: LIANDERSON MATOSDE SOUZA (55393) Comarca: São Paulo Juízo de origem: Vara
Plantão Processo nº 1506351-41.2022.8.26.0228 Vistos. A queixa é de constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão
em flagrante em preventiva quando ausentes os pressupostos desta e, paralelamente, presentes os requisitos da liberdade
provisória, em decisão carente de fundamentação idônea. Sustenta, a impetrante, que deve ser reconhecido o princípio da
insignificância em face da quantidade irrisória de entorpecente apreendido. Argumenta, também, com insuficiência probatória,
ante a ausência de oitiva de algum potencial consumidor e de indícios de que a substância ilícita seria destinada ao comércio.
Ressalta que o paciente afirmou ser usuário de drogas. Paralelamente, a Defensora Pública salienta que o crime em apuração
não envolve violência nem grave ameaça e invoca a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Chama
atenção, ainda, à primariedade do acusado, ponderando que as condenações ostentadas por ele são antigas, já atingidas
pelo prazo depurador de cinco anos. Por fim, aduz, a subscritora da inicial, que a custódia cautelar é medida desproporcional
à pena e ao regime a serem impostos na eventual hipótese de condenação, pois Lianderson fará jus à aplicação do redutor
previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas e, ainda, poderá ter sua sanção carcerária substituída por restritiva de direitos.
Postula, por tudo isso, a concessão de liminar, a fim de que o indiciado aguarde solto o desfecho da ação penal, ainda que
mediante a imposição de medidas cautelares diversas da segregação. Todavia, a cognição que agora se realiza é sumária e
não exauriente. O caso envolve a suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. O flagrante ocorreu em 16.03.2022,
quando policiais militares surpreenderam o paciente em poder de treze porções de maconha, com peso total de 21,9 gramas.
Examinada a decisão atacada, proferida em 16.03.2022 (fls. 58/63), não se vislumbra, de pronto, a presença de vícios que
permitam a imediata concessão da medida requerida. Para justificar a prisão, com vistas à garantia da ordem pública, reportouse, a autoridade apontada como coatora, à significativa quantidade de droga apreendida e às condições pessoais desfavoráveis
do acusado, que, embora seja primário, foi denunciado pela mesma prática delitiva, responde a processo por furto e já cumpriu
pena por roubo. Anota-se, ademais, que este não é o momento oportuno para análise de matéria fática. Fixadas estas premissas,
indefiro o pedido de liminar. Dispensadas as informações, processe-se, colhendo-se parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
I. São Paulo, 17 de março de 2022. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2056490-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Alysson de
Almeida Figueredo - Impetrante: Edson Mendes da Cruz - VISTOS. O Advogado Edson Mendes da Cruz impetra a presente
ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Alysson de Almeida Figueredo, apontando como autoridade coatora
o MM.Juízo do Plantão da Comarca da Capital. Informa o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática
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