Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3470
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do delito de tráfico de drogas. O flagrante foi convertido em prisão preventiva por meio de decisão, segundo alega, inidônea,
porquanto genérica e carente de fundamentação concreta. Aduz que o Paciente possui residência fixa e que ausentes os
pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta que a manutenção do Paciente sob custódia viola o princípio da
presunção de inocência. Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição do alvará de soltura, ou de prisão
domiciliar. Indefere-se a liminar requerida. O remédio jurídico, por sua própria natureza constitucional, voltada à proteção da
liberdade do indivíduo, reclama a adoção de medida processual pronta e rápida. A medida liminar em habeas corpus é cabível
quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de pronto, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre
no presente caso. Não obstante a relevância dos argumentos apresentados no presente writ, não se verifica, em cognição
sumária, a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência. Na ocasião da conversão da prisão em flagrante
em prisão preventiva, a autoridade dita coatora fundamentou de maneira suficiente e adequada a necessidade da custódia
cautelar, ressaltando a presença dos requisitos dos artigos 312 e 313do Código de Processo Penal a justificar a segregação
cautelar do Paciente. Ponderou, conforme decisão de fls.63/66 dos autos de origem, as peculiaridades do caso concreto
reveladoras do acentuado grau de reprovabilidade da conduta atribuída ao Paciente, tal como a apreensão de considerável
quantidade de substâncias entorpecentes diversas (115porções de maconha e 18 de cocaína), acondicionadas em suas vestes,
e de aparelho celular produto de roubo, na proximidade de estabelecimento escolar, tudo a indicar o envolvimento contumaz no
comércio espúrio, mostrando-se necessária a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Anoto quea motivação da prisão
preventiva não se confunde com o mérito da causa, de modo que, embora os fortes indíciosde autoria verificados sirvam para
formar a convicção sobre a necessidade da restrição de liberdade para as investigações, tal convicção não retrata juízo sobre a
culpa, este formado apenas quando da prolação da sentença. No mais, uma vez presentes os motivos autorizadores da prisão
cautelar, indiferente tratar-se de Paciente com residência fixa, conforme entendimento, inclusive, do Colendo Superior Tribunal
de Justiça (RHC 43239/RJ, Rel.Min. Laurita Vaz, j.21.08.2014). Destarte, não se verifica, ao menos em análise perfunctória,
flagrante constrangimento ilegal a justificar a medida de urgência. Requisitem-se informações à ilustre autoridade apontada
como coatora e, com a vinda dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Edson Mendes da Cruz (OAB: 464127/SP) - 10º Andar
Nº 2056558-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Erick Jonathan
Pereira Niz Alves - Impetrante: Fernanda Faria Silva - Vistos. 1. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão
pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos.
Ademais, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada revela-se inadequada à
esfera de cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida,
reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução do problema, em toda a sua extensão. 2. Solicitem-se informações à
indigitada autoridade coatora. 3. Vindas essas informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 4.Após, tornemme conclusos. - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Fernanda Faria Silva (OAB: 445152/SP) - 10º Andar
Nº 2056559-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo Anastácio - Paciente: Alan
Junior Ozíldio da Silva - Impetrante: Lidiane Aparecida Duveza de Brito - Vistos. 1. A providência liminar em habeas corpus
é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a
hipótese dos autos. Ademais, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada
revela-se inadequada à esfera de cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO
a cautela requerida, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução do problema, em toda a sua extensão. 2. Solicitem-se
informações à indigitada autoridade coatora. 3. Vindas essas informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
4.Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Lidiane Aparecida Duveza de Brito (OAB: 437950/
SP) - 10º Andar
Nº 2056704-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Alisson Oliveira de Souza Cruz - Paciente: Carlos Auguusto Cavalcante de Souza - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado
pelo advogado Dr. Alisson Oliveira de Souza Cruz em favor de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, apontando como
autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do DEECRIM - 5ª RAJ Comarca de Presidente Prudente. Alega, em síntese, que
o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que foi indeferido o pedido de progressão de regime prisional, por
ausência do requisito objetivo. Afinal, o Col. Superior Tribunal de Justiça concedeu parcialmente o habeas corpus nº 720.875/
SP, para aplicar o redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e reduzir a pena do paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão
em regime fechado, e 416 dias-multa, de valor unitário mínimo. Bem por isso, como o juízo da execução se baseou em cálculo
de penas desatualizado, busca a concessão de liminar para que seja deferida a progressão para regime prisional mais brando
ou que o paciente seja colocado em livramento condicional. Acontece que, no entanto, o deferimento de liminar em habeas
corpus, como se sabe, é medida excepcional, reservada para casos em que é evidente a ilegalidade do ato impugnado. Por
aqui, uma vez que a pretensão diz respeito ao próprio mérito do writ (progressão de regime prisional ou livramento condicional),
não há como aferir, nos limites restritos dessa fase processual a existência de manifesta irregularidade, bem como a presença
dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora), inclusive porque, ao que tudo indica, o writ foi
impetrado como sucedâneo de agravo em execução. Afinal, o habeas corpus não serve para aferir méritos do condenado para
a progressão de regime, obtenção de livramento condicional ou quaisquer outros benefícios na execução penal. Diante disso,
indefiro a liminar. Solicitem-se as informações à autoridade apontada coatora, que deverão vir acompanhadas da documentação
necessária ao julgamento. Após, dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 17 de março de 2022.
ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Alisson Oliveira de Souza
Cruz (OAB: 387492/SP) - 10º Andar
Nº 2056729-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taboão da Serra - Paciente: G. da S.
L. - Impetrante: A. P. M. S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2056729-46.2022.8.26.0000 Relator: XAVIER DE SOUZA
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Ana Paula Muniz Soares Paciente: Gustavo da Silva Luciano
(55394) Corréus: Matheus Barboza da Silva; Jose Carlos de Moura; Matheus Pereira Stuzeneker de Sampaio; Jenilson da
Silva; Lucas Rodrigues Oliveira; Glauber Fernando Gevegir Pena de Abreu; Geraldo Gledson Aureliano Ferreira; Joyce Ferreira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º