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TJSP 22/06/2022 -Fl. 862 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3531

862

supra mencionada. 4. Após, proceda-se a serventia a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada pelo
sistema BACENJUD (Enunciado 147 do FONAJE), intimando-se na forma do item 2. 5. Transcorrido o prazo de 15 dias previsto
no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á novo prazo de 15 dias, contados da intimação da penhora, para
que o executado apresente, se quiser, nos próprios autos, embargos à execução (Enunciados 117 e 142 do FONAJE). 5.1. Nos
embargos, o executado só poderá suscitar as matérias mencionadas no inciso IX do artigo 52 da Lei 9.099/95. 5.2. Tratando-se
de autos eletrônicos, não se aplica a regra prevista no caput do artigo 229 do CPC. 6. A apresentação dos embargos não impedirá
a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se recebidos com efeito suspensivo, desde que atendidos
os requisitos previstos no §6º do artigo 525 do CPC. Registre-se, porém, que a eventual concessão de efeito suspensivo à
impugnação não impedirá a efetivação dos atos de penhora, bem como os de substituição, de reforço ou de redução da penhora
e de avaliação dos bens penhorados. 7. A requerimento do exequente, tratando-se de cumprimento de sentença já transitada
em julgado, poderá ser determinada por este Juízo a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SPC
e SERASA), arcando aquele com as custas necessárias à prática do ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o
executado pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo. 8. O
exequente, depois de transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, e independentemente de autorização judicial,
poderá levar a protesto a decisão judicial já transitada em julgado, devendo apenas apresentar ao respectivo Cartório certidão
a ser expedida pela Serventia, que deverá conter o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo,
o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Uma vez satisfeita integralmente a obrigação, e a
pedido do executado, o protesto será cancelado por determinação judicial, mediante ofício a ser expedido ao Cartório (artigo
517 do CPC). Servirá a presente decisão assinada digitalmente como mandado. Int. - ADV: VALDINEA DE SOUZA GOMES
CAETANO (OAB 411731/SP), PAULO HENRIQUE GARDEMANN (OAB 311554/SP)
Processo 0001108-40.2022.8.26.0666 (processo principal 1000674-68.2021.8.26.0666) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Aparecido da Silva Filipino - Paulo Sérgio Lima Veiculos Me (União Veículos) - Vistos. 1. Com fulcro no art.
523 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) para que efetue o pagamento do débito indicado a fls. 02 no
prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o inadimplemento importará na fixação de multa no montante de 10% sobre o
valor da condenação (artigo 523, §1º, do CPC), mas sem incidência dos honorários advocatícios de 10% previstos em referido
dispositivo legal (Enunciado 97 do FONAJE). 2. Efetuado o pagamento parcial do valor da condenação, a multa incidirá apenas
sobre o valor não adimplido. A intimação deverá ser feita: (i) pela imprensa, caso o executado possua advogado constituído
nos autos; ou (ii) pessoalmente, pelo correio, por meio de carta com aviso de recebimento, se tiver sido representado pela
Defensoria Pública, ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ou quando o início da fase de cumprimento de
sentença tiver ocorrido após mais de um ano contado do trânsito em julgado da decisão que estabeleceu obrigação de pagar
quantia; ou (iii) por meio eletrônico, quando, no caso previsto no §1º do artigo 246 do CPC, não tiver procurador constituído
nos autos; ou (iv) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento, tiver sido revel, sendo irrelevante que lhe
tenha sido nomeado curador especial. 2.1. Nas hipóteses previstas nos itens (ii) e (iii), considera-se realizada a intimação se o
devedor tiver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 3. Decorrido in albis o prazo, não havendo o cumprimento
voluntário da obrigação imposta ao(s) devedor(es), deverá(ão) o(s) exequente(s) apresentar(em) cálculo atualizado do débito,
com a inclusão somente da multa supra mencionada. 4. Após, proceda-se a serventia a indisponibilidade de ativos financeiros
em nome da parte executada pelo sistema BACENJUD (Enunciado 147 do FONAJE), intimando-se na forma do item 2. 5.
Transcorrido o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á novo prazo de 15
dias, contados da intimação da penhora, para que o executado apresente, se quiser, nos próprios autos, embargos à execução
(Enunciados 117 e 142 do FONAJE). 5.1. Nos embargos, o executado só poderá suscitar as matérias mencionadas no inciso
IX do artigo 52 da Lei 9.099/95. 5.2. Tratando-se de autos eletrônicos, não se aplica a regra prevista no caput do artigo 229
do CPC. 6. A apresentação dos embargos não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se
recebidos com efeito suspensivo, desde que atendidos os requisitos previstos no §6º do artigo 525 do CPC. Registre-se, porém,
que a eventual concessão de efeito suspensivo à impugnação não impedirá a efetivação dos atos de penhora, bem como os
de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens penhorados. 7. A requerimento do exequente,
tratando-se de cumprimento de sentença já transitada em julgado, poderá ser determinada por este Juízo a inclusão do nome
do executado nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), arcando aquele com as custas necessárias à prática do ato. A
inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução ou se
esta for extinta por qualquer outro motivo. 8. O exequente, depois de transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário,
e independentemente de autorização judicial, poderá levar a protesto a decisão judicial já transitada em julgado, devendo
apenas apresentar ao respectivo Cartório certidão a ser expedida pela Serventia, que deverá conter o nome e a qualificação do
exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Uma vez satisfeita integralmente a obrigação, e a pedido do executado, o protesto será cancelado por determinação judicial,
mediante ofício a ser expedido ao Cartório (artigo 517 do CPC). Servirá a presente decisão assinada digitalmente como
mandado. Int. - ADV: MARIO VITOR ZONZINI (OAB 394105/SP), CÉSAR DANILO SANCHES (OAB 389537/SP), RODRIGO
FERNANDO GARCIA (OAB 264615/SP)
Processo 0001125-76.2022.8.26.0666 (processo principal 1003133-77.2020.8.26.0666) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Marina Heloisa Silva Franca Pagani - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos. 1. Com fulcro no art. 523 do
Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) para que efetue o pagamento do débito indicado a fls. 02, no prazo
de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o inadimplemento importará na fixação de multa no montante de 10% sobre o valor
da condenação (artigo 523, §1º, do CPC), mas sem incidência dos honorários advocatícios de 10% previstos em referido
dispositivo legal (Enunciado 97 do FONAJE). 2. Efetuado o pagamento parcial do valor da condenação, a multa incidirá apenas
sobre o valor não adimplido. A intimação deverá ser feita: (i) pela imprensa, caso o executado possua advogado constituído
nos autos; ou (ii) pessoalmente, pelo correio, por meio de carta com aviso de recebimento, se tiver sido representado pela
Defensoria Pública, ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ou quando o início da fase de cumprimento de
sentença tiver ocorrido após mais de um ano contado do trânsito em julgado da decisão que estabeleceu obrigação de pagar
quantia; ou (iii) por meio eletrônico, quando, no caso previsto no §1º do artigo 246 do CPC, não tiver procurador constituído
nos autos; ou (iv) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento, tiver sido revel, sendo irrelevante que lhe
tenha sido nomeado curador especial. 2.1. Nas hipóteses previstas nos itens (ii) e (iii), considera-se realizada a intimação se o
devedor tiver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 3. Decorrido in albis o prazo, não havendo o cumprimento
voluntário da obrigação imposta ao(s) devedor(es), deverá(ão) o(s) exequente(s) apresentar(em) cálculo atualizado do débito,
com a inclusão somente da multa supra mencionada. 4. Após, proceda-se a serventia a indisponibilidade de ativos financeiros
em nome da parte executada pelo sistema BACENJUD (Enunciado 147 do FONAJE), intimando-se na forma do item 2. 5.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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