Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3549
765
no art. 485, VIII do CPC. Transitada esta em julgado e feitas as devidas anotações, remetam-se os autos arquivo. P.R.I. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1006668-19.2022.8.26.0286 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - M.B.T.S. - Vistos. Defiro
à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de mandado de segurança impetrado por
Maria Beatriz Tobias Sorio contra ato da Sra. Secretária de Justiça da Estância Turística de Itu. Alega, em síntese, que é ilegal
e arbitrário o ato da autoridade coatora que afastou a impetrante de suas funções com prejuízo da remuneração. Consta da
inicial que a requerente ocupa o cargo de professora PEB I e, atualmente, exerce a função de monitora na creche municipal
Nossa Senha Aparecida nesta comarca. Narra a inicial que a administração instaurou processo administrativo disciplinar contra
a autora por ter se apresentado alterada no momento de alimentar uma aluna, “falando alto com as crianças e com atitudes
inadequadas, apertando e colocando os braços da aluna para baixo da mesa, não permitindo colocar as mãos na mesa para
não tocar no alimento, constrangendo a aluna ao alimentá- la. Aduz que a impetrada afastou a impetrante de sua funções, com
prejuízo da sua remuneração. Argumenta que o ato é ilegal, já que os fatos descritos no processo administrativo não ocorram
conforme a descrição inicial. Sustenta, ainda, que não se verificam presentes os requisitos legais para o afastamento, bem
como para a suspensão dos seu vencimentos. Esgotados os meios administrativos, ajuizou a presente demanda. Requereu
a concessão de liminar para determinar a imediata recondução da impetrante nas sua funções e para retomar o pagamento
do seu salário. Ao final, pugnou pela concessão de segurança. É o relatório. Decido. A liminar deve ser deferida em parte. O
afastamento cautelar do servidor, com prejuízo da sua remuneração está previsto no artigo 195, do Estatuto dos Servidores
Municipais da Estância Turística de Itu, que tem a seguinte redação: “Art. 195. Como medida cautelar e a fim de que o servidor
não venha a influir na apuração das irregularidades, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o
seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, admitida sua
prorrogação por igual período, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. § 1º O afastamento,
decorrente de infração disciplinar de natureza grave, será feito com prejuízo de remuneração, quando ocorrer flagrante de fato
ou quando houver prova da existência da infração e indício suficiente de sua autoria, como necessidade de garantia da ordem
pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução, ou para assegurar a aplicação de lei.”. Em sede de cognição
sumária, a impetrante não logrou êxito em demonstrar eventual nulidade no ato que determinou o afastamento cautelar.
Contudo, ao menos neste momento inicial do processo, verifica-se que os fatos ainda estão sendo apurados no processo
administrativo disciplinar, de sorte que não é possível se falar em “flagrante” ou “prova da existência da infração e indício
suficiente de sua autoria”, requisitos exigidos pelo artigo 195, § 1º, da Lei Municipal nº 1.175/2010. Da mesma forma, em tese,
a suspensão do pagamento da remuneração da impetrante não se mostra necessária para a “garantia da ordem pública, da
ordem econômica, da conveniência da instrução ou para assegurar a aplicação da lei”. Destaca-se, ainda, que os vencimentos
da impetrante constituem verba de natureza alimentar, imprescindível para seu próprio sustento. Portanto, ao menos por ora,
não se verificam presentes os requisitos legais para a suspensão da remuneração da impetrante. Nesse sentido: “Agravo de
instrumento e agravo interno. 1. Mandado de segurança. Servidora afastada sem remuneração de seu cargo em virtude de
Processo Administrativo Disciplinar PAD. Insurgência contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança pleiteada
para determinar recondução da impetrante a seu cargo, restabelecidos seus vencimentos. Afastamento preventivo de servidor
público, em procedimento administrativo disciplinar, não tem caráter punitivo, mas sim cautelar, sendo indevida a supressão dos
seus vencimentos durante esse período. Supressão de verba de caráter alimentar violou as garantias constitucionais do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Decisão
que merece parcial reforma, tão somente para restabelecer os vencimentos da impetrante, mantido o afastamento das funções.
R. decisão de 1º. grau parcialmente reformada. Agravo de instrumento parcialmente provido. 2. Prejudicada a análise do agravo
interno, em virtude do julgamento do mérito, nesta oportunidade, do agravo de instrumento. Agravo de instrumento parcialmente
provido. Agravo interno prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2218883-45.2021.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi
Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data
de Registro: 16/11/2021); “Agravo de instrumento Mandado de segurança Servidora municipal de Itu - Processo administrativo
disciplinar (PAD) - Afastamento preventivo das funções com prejuízo dos vencimentos Liminar Pretensão mandamental da
impetrante voltada a anular o ato administrativo da Municipalidade que não efetuou o pagamento dos vencimentos da servidora
no período em que se encontra afastada preventivamente - presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida
liminar, conforme disposição do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009 fundamento relevante, com base nos princípios da presunção de
inocência (art. 5º, LVII, da CF) e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF), além do fato de configurar verba de caráter
alimentar precedentes do Órgão Especial do TJSP e do Supremo Tribunal Federal em casos análogos - decisão concessiva da
liminar mantida. Recurso da Municipalidade desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2161466-37.2021.8.26.0000; Relator
(a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
23/08/2021; Data de Registro: 14/09/2021). Ante o exposto, DEFIRO em parte a liminar para determinar que a autoridade coatora
providencie o imediato restabelecimento da remuneração da impetrante, devendo efetuar o pagamento dos valores vencidos e
não pagos a contar do seu afastamento, devidamente corrigido a contar da data em que deveriam ter sido pagos nos termos do
julgamento do Tema 810, do STF. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal. Após a juntada
das informações, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para sentença. Nos próximos peticionamentos, atentemse os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: EDSON PINHEIRO DA SILVA (OAB 413948/SP)
Processo 1006673-75.2021.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Followize Software Ltda
Me - Recolher taxa. Prazo: 15 dias. - ADV: RODRIGO MARINHO DE MAGALHÃES (OAB 229626/SP)
Processo 1006690-14.2021.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Parque Ilha das Flores - Vistos. Homologo o acordo de pg. 178/182 e 187, referente ao processo de Execução de Título
Extrajudicial que Condomínio Residencial Parque Ilha das Flores move em face de Dayanne Brun dos Santos, com fulcro no art.
922 do CPC. Considerando o formulário apresentado, providencie a serventia a transferência dos valores bloqueados no valor de
R$ 650,00 e após expeça-se MLE em favor do exequente. Havendo mais valores bloqueados esses deverão ser desbloqueados
através do sistema SISBAJUD. Levando-se em conta o número de parcelas, aguarde-se no arquivo notícia sobre o cumprimento
do acordo. Intime-se. - ADV: GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP)
Processo 1006715-90.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Paulo Vagos de
Oliveira - Vistos. INTIME-SE a parte demandante através do patrono para que emende a inicial, providenciando a comprovação
do recolhimento da taxa postal de citação Guia - FEDTJ código 120-1 valor de R$ 27,10, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Providencie a parte autora a emenda da
inicial, indicando: I - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.Prazo: 15 (quinze)
dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV: DANIELE DE OLIVEIRA (OAB 324557/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º