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TJSP 19/09/2022 -Fl. 1159 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 19/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3593

1159

“RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada
como “petição intermediária” causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará
indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO GERALDO EIRAS (OAB 429853/SP)
Processo 1057062-89.2018.8.26.0053/09 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Carlos Eduardo
Custodio - Vistos. Fls. 58/59: oteto do valor para requisição de pequeno valorserá definido pela data do trânsito em julgado da
sentença, que se firma como marco temporal para aplicação do novo regime de requisições. Destaque-se, a propósito, decisão
do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade, ficou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema
de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data
que a anteceda (TEMA 792, em 08/06/2020). Daí porque, de acordo com o que se extrai da decisão da Corte Constitucional, o
valordeve ser aquele definido por ocasião da conta de liquidação e respectiva data-base. Acolhem-se, portanto, os embargos de
declaração de fls. 52/54 e determina-se ao Réu o pagamento da diferença indicada pela parte autora. Prazo: 30 dias. Intimemse. - ADV: VANESSA COELHO DURAN (OAB 259615/SP)
Processo 1061315-23.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo
de Serviço - Yonegiro Yonekawa - Vistos, Fls. 167/168: defiro o pedido formulado. A presente demanda deverá prosseguir
tendo como autoras somente DIRCE FRANCISCA BATISTA E HILDA DO AMOR DIVINO. Registre-se e Anote-se. Determino a
formação de autos suplementares em relação aos autores ABRÃO FRANCISCO DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS GIMENEZ,
CLARICE LEITE BERGAMI, IDALINA CUCATO, LUIZ CÉSAR GIL DE OLIVEIRA e MARIE SHIMOSAKAI, redistribuindo-se o
feito à 16a Vara da Fazenda Pública, como requerido. Em relação aos demais autores, o feito é extinto sem julgamento do
mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC, conforme relação de fls. 168/169. Registre-se e anote-se. Observe-se que, nos
termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95,
os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar
transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC
Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO
SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP)
Processo 1064747-50.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ordenação da Cidade / Plano Diretor
- Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. Fls. 256/257: manifeste-se a parte autora, juntando ao processo, se assim
entender, os documentos necessários aos esclarecimentos pretendidos pelo Réu. Prazo: 30 dias. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ
ZANETTI PAPAPHILIPPAKIS (OAB 173325/SP)
Processo 1070435-85.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano
Moral - José Geraldo de Lana - Vistos. A audiência de instrução e julgamento se realizará de forma virtual, nos termos dos
Comunicados nº 284/2020, 317/2020, 323/2020 da E. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e do mais recente Provimento nº 2.564/2020 do Conselho Superior da Magistratura (artigos 25 e 26). Assim, para que
sejam encaminhados os links de participação, as partes deverão fornecer os respectivos e-mails dos patronos e de eventuais
partes que queiram acompanhar o ato. Ademais, as partes deverão fornecer o e-mail de sua(s) testemunha(s), para que a ela(s)
seja feito o envio de intimação e de link de participação. Prazo: 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. - ADV: MARCELO
DE PAULA DOMINGOS (OAB 406913/SP)
Processo 1071604-10.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Suzana Adélia
Januzi Rodrigues dos Santos - Vistos. Acolhem-se os embargos de declaração de fls. 160/161. Nesse passo, há manifesto erro
material na sentença, em que se fixaram como vencidos os valores vincendos (vide planilhas de fls. 14/16). Assim, corrigindose o erro material, altera-se parcialmente o dispositivo da sentença para que ali conste que a Ré foi condenada ao pagamento
de R$ 4.982,82, valor referente ao montante vencido atualizado na data do ajuizamento da ação. Intime-se. - ADV: PEDRO
SANTIAGO DE FREITAS (OAB 276603/SP)
Processo 1073079-98.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação Antonio Carlos Pegoraro - Vistos. Acolho a impugnação oferecida pela SPPREV diante do julgamento dos embargos de
declaração quanto ao tema 1177 pelo Supremo Tribunal Federal e do que está previsto no art. 535, II do CPC. De fato, em
julgamento de segundos embargos de declaração no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.338.750 SANTA CATARINA, fixou-se
a seguinte ementa: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO
DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS
GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI
FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE
MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO
DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. ERRO MATÉRIA INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE
MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO
SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS
RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS
NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS
SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. Como se trata de modulação de efeitos em decisão que
reconheceu a inconstitucionalidade de Lei Estadual, há de ter aplicação o disposto no art. 535, §5º do Código de Processo Civil,
com o seguinte teor: Art. 535.A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: falta
ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do
título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou
relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. §5º Para efeito do disposto no inciso
III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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