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TJSP 26/09/2022 -Fl. 2537 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3598

2537

de editais etc). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 43,00, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004
do CSM (guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de
apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo
devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. - ADV: JOÃO
CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)
Processo 1007606-06.2022.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - João Souza
dos Santos - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95, fundamento e decido. O processo comporta julgamento
no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da
produção de outras provas. O feito foi, ou deveria ter sido, instruído por documentos suficientes ao esclarecimento do direito,
juntados com a inicial e a contestação. A ação foi proposta por João Souza dos Santos em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
- SPPREV buscando, em síntese, revisão de sua contribuição para o regime próprio de previdência social. Alegou que, como
servidor público estadual, deve recolher contribuição previdenciária nos termos do § 18 do art. 40 da CF/88, de tal modo, os
descontos atualmente aplicados pela ré sobre seus proventos devem observar isenção e proporção de acordo com o teto pago
pelo RGPS e não pela EC 103/2019. A requerida contestou o mérito afirmando, em suma, a legalidade dos novos descontos
instituídos pela reforma previdenciária de 2019 através da EC 103/2019, sendo o caso de improcedência do pedido. Preliminar
de defesa envolve o mérito da discussão e será com ele resolvida. A ação é procedente em parte. A discussão dispensa maiores
considerações já que, tendo sido julgada com repercussão geral em sede de recurso extraordinário, é de rigor aplicação da tese
final (art. 926 e ss do CPC). A Corte Suprema, através do Recurso extraordinário nº 1.338.750/SC - Tema 1177 (Lei 13.954/2019
- Contribuição - Previdenciária - Usurpação Competência) em que se discutiu, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal
(na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade de fixação de alíquotas para a contribuição
previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas pela Lei Federal 13.954/2019, em vista
da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos
corpos de bombeiros militares, firmou entendimento de que A competência privativa da União para a edição de normas gerais
sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na
redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da
contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal
13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Dos embargos de declaração propostos houve parcial provimento
do pedido modulando-se os efeitos da decisão para que seja aplicada a partir de 01/01/2023: a fim depreservar a higidez dos
recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela
Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para determinar que, a partir de 01 de janeiro de 2023, a ré aplique sobre os proventos da parte autora contribuição previdenciária
nos termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº.1.013/2007. Revogo a tutela antecipada na decisão inicial. Extingo o
processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem condenação em custas ou honorários,
nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05
(CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado
e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição
(independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O
valor do preparo deverá ser recolhido através do Código da Receita 230-6 Imposto Estadual e, nos termos do COMUNICADO
CG Nº 489/2022 corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado
o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor
atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 43,00, por volume
de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte
de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do
Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao
E. Colégio Recursal. P.I.C. - ADV: VALTER PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 27917/O/MT)
Processo 1008067-75.2022.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Luzia Aparecida Pereira - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95, fundamento e decido. O
processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo
Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito foi, ou deveria ter sido, instruído por documentos
suficientes ao esclarecimento do direito, juntados com a inicial e a contestação. A ação foi proposta por Luzia Aparecida Pereira
em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV buscando, em síntese, revisão de sua contribuição para o regime próprio
de previdência social. Alegou que, como servidor público estadual, deve recolher contribuição previdenciária nos termos do §
18 do art. 40 da CF/88, de tal modo, os descontos atualmente aplicados pela ré sobre seus proventos devem observar isenção
e proporção de acordo com o teto pago pelo RGPS e não pela EC 103/2019. A requerida contestou o mérito afirmando, em
suma, a legalidade dos novos descontos instituídos pela reforma previdenciária de 2019 através da EC 103/2019, sendo o
caso de improcedência do pedido. Preliminar de defesa envolve o mérito da discussão e será com ele resolvida. A ação é
procedente em parte. A discussão dispensa maiores considerações já que, tendo sido julgada com repercussão geral em sede
de recurso extraordinário, é de rigor aplicação da tese final (art. 926 e ss do CPC). A Corte Suprema, através do Recurso
extraordinário nº 1.338.750/SC - Tema 1177 (Lei 13.954/2019 - Contribuição - Previdenciária - Usurpação Competência) em
que se discutiu, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019),
a constitucionalidade de fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais
inativos e pensionistas pela Lei Federal 13.954/2019, em vista da competência privativa da União para legislar sobre normas
gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, firmou entendimento de que A
competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos
corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a
competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de
seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Dos embargos de declaração propostos houve parcial provimento do pedido modulando-se os efeitos da decisão para que seja
aplicada a partir de 01/01/2023: a fim depreservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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