aos medicamentos, dirigindo sua atuação para a transformação da realidade em benefício da
sociedade;CONSIDERANDO as deliberações da Conferência Internacional sobre Atenção Primária em Saúde em
Alma-Ata, promovida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância
(Unicef),recomendando a formulação de políticas e regulamentações nacionais referentes à utilização de remédios
tradicionais de eficácia comprovada e exploração das possibilidades de se incorporar os detentores de conhecimento
tradicional às atividades de atenção primária em saúde, fornecendo-lhes treinamento
correspondente;CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) vem estimulando o uso da Medicina
Tradicional/Medicina Alternativa nos sistemas de saúde, de forma integrada às técnicas da medicina ocidental moderna
e que em seu documento Estratégia da OMS sobre Medicina Tradicional 2002-2005 preconiza o desenvolvimento de
políticas observando os requisitos de segurança, eficácia, qualidade, uso racional e acesso;CONSIDERANDO a
importância de resguardar e de pesquisar o patrimônio genético de espécies nativas do Brasil, combatendo a
biopirataria;CONSIDERANDO que a fitoterapia é um recurso terapêutico caracterizado pelo uso de plantas medicinais
em suas diferentes formas farmacêuticas e que tal abordagem incentiva o desenvolvimento comunitário, a solidariedade
e a participação social;CONSIDERANDO o Relatório Final da 10ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em 1996,
que traz dentre as suas recomendações a incorporação no Sistema Único de Saúde (SUS), das práticas de saúde como a
fitoterapia, incentivando a utilização da fitoterapia na assistência farmacêutica pública;CONSIDERANDO o Seminário
Nacional de Plantas Medicinais, Fitoterápicos e Assistência Farmacêutica, realizado em agosto de 2003, promovido
pelo Ministério da Saúde, preparatório para a primeira Conferência Nacional de Medicamentos e Assistência
Farmacêutica;CONSIDERANDO as proposições contidas no Relatório Final da I Conferência Nacional de
Medicamentos e Assistência Farmacêutica, promovida pelo Ministério da Saúde, realizada em setembro de
2003;CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 5.813, de 22/06/06, que aprovou a Política Nacional de Plantas
Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF);CONSIDERANDO os termos da Portaria GM nº 971, de 03/05/06, que aprovou a
Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS, onde se inserem as diretrizes para a
implementação das Plantas Medicinais e Fitoterapia;CONSIDERANDO a diretriz estabelecida na PNPMF, que trata do
incentivo à formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento de pesquisas, tecnologias e inovação
em plantas medicinais e fitoterápicos, apoiando a qualificação técnica dos profissionais de saúde e demais profissionais
envolvidos na cadeia produtiva;CONSIDERANDO a diretriz da PNPMF que apóia a implantação de plataformas
tecnológicas-piloto para o desenvolvimento integrado de cultivo de plantas medicinais e produção de fitoterápicos,
fomentando a realização de pesquisas visando à ampliação do número de espécies nativas da flora nacional na
Farmacopéia Brasileira; CONSIDERANDO a diretriz que visa a garantir e promover a segurança, a eficácia e a
qualidade no acesso a plantas medicinais e fitoterápicos, implementando a PNPMF no âmbito do SUS, e em
conformidade com as diretrizes estabelecidas pela PNPIC e pela Política Nacional de Assistência Farmacêutica
(PNAF);CONSIDERANDO a diretriz da PNPMF que estimula a produção de fitoterápicos em escala industrial,
fomentando a estruturação dos laboratórios nacionais (públicos e privados);CONSIDERANDO a necessidade de
estimular o uso das plantas medicinais e fitoterápicos de forma segura, eficaz e sustentável ambientalmente,
reconhecendo a importância do conhecimento tradicional e da medicina popular;CONSIDERANDO o reconhecimento
crescente dos Ministérios da Saúde, do Meio Ambiente, da Educação, da Ciência e Tecnologia, da Agricultura e
Pecuária e demais instituições federais afins;CONSIDERANDO o Projeto Farmácias Vivas da Universidade Federal do
Ceará que propõe a associação do trabalho de validação das propriedades medicinais das plantas, baseado na análise do
seu conhecimento empírico e científico;CONSIDERANDO a existência de vários Programas Estaduais e Municipais de
Fitoterapia já institucionalizados, alguns em funcionamento há mais de quinze anos; e, CONSIDERANDO que na
implementação das diretrizes das Políticas Públicas vigentes na área de plantas medicinais e fitoterápicos, o
farmacêutico deverá participar ativamente desses desafios que vão desde a elaboração das Relações de Plantas
Medicinais e de Fitoterápicos, até a promoção do seu uso racional, em todas as esferas de gestão do SUS;
RESOLVE:Art. 1º - Dispor sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito das plantas medicinais e fitoterápicos, nos
termos do Anexo desta Resolução. Parágrafo único. Esta Resolução abrange a atuação do farmacêutico na fitoterapia,
nas plantas medicinais e seus derivados: drogas vegetais, derivados de droga vegetal, na manipulação farmacotécnica e
na produção industrial de fitoterápicos.Art. 2º - O farmacêutico deverá participar da constituição de todas as Comissões
Assessoras que envolvam assuntos pertinentes às atividades de produção e utilização terapêutica das plantas medicinais,
seus derivados e fitoterápicos.Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão instituir suas respectivas
Comissões Assessoras de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, propiciando a participação de profissionais de áreas
afins.Art. 3º - Consideram-se, para os fins desta Resolução, as definições e referências contidas no anexo.Parágrafo
único. As referências legais utilizadas poderão, a qualquer tempo, ser atualizadas por determinação do CFF.Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.ANEXOCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º - Caberá privativamente ao
farmacêutico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia da sua jurisdição, a direção e/ou responsabilidade técnica na
indústria farmacêutica, na farmácia comunitária e magistral, na oficina farmacêutica, no serviço público de fitoterapia,
nas ervanarias, nas distribuidoras e demais locais onde são desenvolvidas atividades de assistência e atenção
farmacêuticas, relacionadas com as plantas medicinais e fitoterápicos.Art. 2º - Caberão, ainda, ao farmacêutico, no
âmbito das plantas medicinais e fitoterápicos, as atividades a seguir relacionadas:a) participar do processo de
implantação dos serviços de fitoterapia;b) promover o uso racional das plantas medicinais e fitoterápicos, contribuindo
para o desenvolvimento e fortalecimento dessa prática, por meio da elaboração de materiais informativos e participação
em campanhas educativas;c) monitorar, registrar e avaliar os resultados obtidos a partir do acompanhamento do uso das
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/02/2012
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