plantas medicinais e fitoterápicos, por meio do estabelecimento de indicadores estabelecidos para tais finalidades.d)
disponibilizar estágios aos acadêmicos de farmácia, em todos os ambientes de atuação do farmacêutico previstos na
presente resolução, de modo a contribuir para a formação dos profissionais farmacêuticos nesta área.CAPÍTULO II DO SISTEMA DE SAÚDEArt. 3º - São atribuições do farmacêutico, respeitadas aquelas afins com outras profissões, a
superintendência, direção, coordenação e/ou gerência de programas oficiais de plantas medicinais e fitoterapia, bem
como as atividades que envolvem a elaboração de regulamentos, a seleção e a distribuição de plantas medicinais e
fitoterápicos.Art. 4º - São atribuições privativas do farmacêutico no âmbito do serviço de fitoterapia, a supervisão da
aquisição, manipulação, produção industrial, dispensação e atenção farmacêutica na perspectiva da promoção do acesso
a plantas medicinais e fitoterápicos com qualidade, segurança e eficácia.Art. 5º - Compete ainda ao farmacêutico:a)
orientar e participar dos processos de seleção e cultivo das plantas medicinais, da distribuição e do uso de plantas
medicinais, drogas vegetais e seus derivados e, considerando as experiências regionais e locais;b) compor a Comissão
de Farmácia e Terapêutica (CFT), estabelecendo critérios para inclusão e exclusão de plantas medicinais e de
fitoterápicos nas relações nacional, estaduais e municipais, com base nos critérios de eficácia e segurança
comprovadas;c) participar da elaboração e da divulgação, em todos os níveis, das relações de plantas medicinais e de
fitoterápicos;d) participar do desenvolvimento de sistemas de informação sobre plantas medicinais e fitoterápicos, que
envolvam a farmacovigilância, estudos de utilização e elaboração de bancos de dados, dentre outros;e) participar da
elaboração /atualização de normas e marcos regulatórios pertinentes à produção, distribuição e uso de plantas
medicinais e fitoterápicos; f) participar, em todos os níveis, do processo de organização e estruturação dos serviços de
assistência farmacêutica voltados às plantas medicinais e fitoterápicos, desde a elaboração de normas até o
desenvolvimento de estudos de impacto junto à população;g) participar da elaboração de formulários terapêuticos e
materiais técnicocientíficos sobre plantas medicinais e fitoterápicos, nos três níveis de gestão, subsidiando os
profissionais da área de saúde, responsáveis pela prescrição;h) elaborar programação de plantas medicinais e de
fitoterápicos necessário ao serviço, com base em dados epidemiológicos e populacionais, de consumo e demanda;i)
acompanhar e avaliar o cultivo das plantas medicinais, observando o cumprimento das boas práticas de cultivo, a
verificação da identidade da planta medicinal, controle farmacognóstico e microbiológico, visando assegurar a
qualidade da matéria-prima vegetal utilizada;j) acompanhar o processamento da planta medicinal e da droga vegetal,
visando sua transformação nos preparados intermediários, fitoterápicos manipulados e industrializados com qualidade,
segurança e eficácia;k) participar do processo de qualificação dos fornecedores, respeitadas as especialidades de plantas
medicinais, drogas vegetais e seus derivados;l) participar do processo de aquisição de insumos farmacêuticos e produtos
acabados, sendo o responsável pela elaboração de especificação técnica dos editais e pela emissão de pareceres
técnicos;m) produzir fitoterápicos-manipulados em obediência aos padrões especificados em momentos terapêuticos ou
formulários adotados oficialmente por municípios e/ou estados brasileiros;n) supervisionar e elaborar normas e
procedimentos relativos à recepção, estocagem, guarda, conservação e controle dos estoques das plantas medicinais e
seus derivados e dos fitoterápicos em obediência aos preceitos das Boas Práticas de Armazenamento;o) gerenciar a
distribuição das plantas medicinais e fitoterápicos, desde a unidade de cultivo até a dispensação, de forma a assegurar a
manutenção da qualidade dos mesmos;p) participar da construção do marco regulatório pertinente ao uso de termos
científicos na prescrição, rotulagem e embalagem das plantas medicinais, drogas vegetais e seus derivados;q) elaborar
procedimentos normatizando a dispensação de plantas medicinais, seus derivados e fitoterápicos no serviço, em
atendimento à prescrição; r) prestar serviços de atenção farmacêutica, interagindo com o paciente, objetivando alcançar
os resultados terapêuticos esperados, contribuindo para a melhoria da sua saúde e qualidade de vida com a utilização da
fitoterapia;s) realizar atividades de farmacovigilância e estudos de utilização de plantas medicinais e fitoterápicos;t)
promover, em todos os níveis, o uso racional de plantas medicinais e de fitoterápicos, por meio de campanhas
educativas, ações de comunicação e divulgação aos usuários, envolvimento dos gestores e demais profissionais de
saúde.CAPÍTULO III - DA FARMÁCIA MAGISTRALArt. 6º - Cabe ao profissional farmacêutico responsabilizar-se
pela gestão e administração dos recursos materiais e humanos, de forma a assegurar a qualidade dos serviços prestados
pela farmácia magistral.Parágrafo único. O farmacêutico deverá elaborar manuais de normas e procedimentos,
buscando operacionalizar o funcionamento do estabelecimento, observando padrões técnicos e sanitários de acordo com
a legislação vigente.Art. 7º - São atribuições do farmacêutico:a) elaborar especificações técnicas sobre insumos vegetais
para os procedimentos de aquisição e recebimento, em face das diferentes formas de apresentação; b) participar do
processo de qualificação dos fornecedores, inclusive os de plantas medicinais, droga vegetal e seus derivados;c)
selecionar novos produtos utilizados na terapêutica, oriundos de plantas medicinais, priorizando aqueles que melhor
atendam o quadro nosológico prevalente em sua região;d) garantir a disponibilidade de plantas medicinais e
fitoterápicos em conformidade com os compêndios oficiais, farmacopéias reconhecidas, formulários nacionais e artigos
científicos indexados;e) manter local apropriado para conservação de plantas medicinais e fitoterápicos, em
atendimento às condições adequadas de armazenamento; f) garantir que a rotulagem e embalagem do fitoterápico esteja
em conformidade com a legislação vigente;g) orientar os demais profissionais de saúde, particularmente os prescritores,
sobre a correta utilização das plantas medicinais e fitoterápicos. Art. 8º - O farmacêutico deverá atender as Boas
Práticas de Manipulação em Farmácia, com o objetivo de garantir a dispensação do medicamento ao paciente, com
segurança e qualidade.Art. 9º - Compete ao farmacêutico a manipulação, dispensação e aconselhamento farmacêutico
no uso de plantas medicinais e seus derivados, fitoterápicos manipulados e industrializados em atendimento a uma
prescrição médica, ou na automedicação responsável. 1º - A automedicação responsável deverá ocorrer somente
mediante orientação e acompanhamento de farmacêutico nos casos dos medicamentos oficinais isentos de prescrição. 2º
- O farmacêutico poderá desenvolver ações de assistência e atenção farmacêutica. Para tanto deverá manter cadastro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/02/2012
1147/1345