não tendo a mesma transitado em julgado, nada impede seja dado prosseguimento à execução fiscal.(TRF, 4ª.
Região, Primeira Turma, AG 200104010451163, Relator WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA, DJ
08/09/2004 PÁGINA: 383).Assim, a cobrança deve prosseguir em seus ulteriores termos, com a penhora e leilão
de bens localizados.Comunique-se ao Juízo da 4a. Vara Federal desta Subseção, solicitando-se seja este Juízo da
9a. Vara informado do desfecho da Ação Ordinária nº 0002270-87.2009.403.6102.Intime-se e cumpra-se.
0010675-30.2000.403.6102 (2000.61.02.010675-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 7 - MARIA LUCIA
PERRONI) X MACHADO E GIGLIO LTDA
Diante do pedido de extinção do processo, pela exequente, em face do art. 14 da Lei 11.941/09 (remissão),
JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 794, inciso II c/c o art. 795,
ambos do CPC.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Custas ex lege.P.R.I.
0016291-83.2000.403.6102 (2000.61.02.016291-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 7 - MARIA LUCIA
PERRONI) X NILSA LUZIA POPOLI FERREIRA VIANNA(SP197625 - CAROLINA ABDO)
Diante do pedido de extinção do processo, pela exequente, em face do art. 14 da Lei 11.941/09 (remissão),
JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 794, inciso II c/c o art. 795,
ambos do CPC.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Custas ex lege.P.R.I.
0008216-84.2002.403.6102 (2002.61.02.008216-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 7 - MARIA LUCIA
PERRONI) X FARNAZ AZMOUDEH(SP260140 - FLÁVIA LOPES DE FARIA FERREIRA)
Diante do pedido de extinção do processo, pela exeqüente (fl. 52), em face do art. 14 da Lei nº 11.941/09
(remissão), JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 794, inciso II,
c/c o art. 795, ambos do CPC.Promova-se o desbloqueio dos ativos financeiros do executado (fl. 50).Arbitro os
honorários da curadora nomeada à fl. 28 no valor mínimo da tabela I (anexo I) da Resolução nº 558 de 22 de maio
de 2007, devendo aquela profissional cadastrar-se no sistema AJG, conforme previsão do Edital nº 2/2009 GABP/ASOM.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Custas ex lege.P.R.I.
0001096-53.2003.403.6102 (2003.61.02.001096-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 7 - MARIA LUCIA
PERRONI) X SUPERMERCADO CEU LTDA-ME(SP256762 - RAFAEL MIRANDA GABARRA)
Diante do pedido de extinção do processo, pela exequente, em face do art. 14 da Lei 11.941/09 (remissão),
JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 794, inciso II c/c o art. 795,
ambos do CPC.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Custas ex lege.P.R.I.
0004078-69.2005.403.6102 (2005.61.02.004078-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 988 - MARCIO FERRO
CATAPANI) X G.M.P. DE SOUSA LAGO BARTOLO - RIBEIRAO PRETO X GLAUCIA MARIA PASSOS
DE SOUSA LAGO BARTOLO
Diante do pedido de extinção do processo, pela exequente, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a
presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 794, inciso I, c/c o art. 795 ambos do
CPC.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Custas ex lege.,PA 1,10 P.R.I.
0007022-44.2005.403.6102 (2005.61.02.007022-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 988 - MARCIO FERRO
CATAPANI) X PAU BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S C LTDA(SP048963 - MARIA
APARECIDA MARQUES)
Vistos, etc.Tome-se por Termo os bens nomeados às fls. 20/21 e documentos, conforme disposição do artigo 659,
parágrafo 5º, do CPC, ficando constituído Depositário o sócio WAGNER MARCHESI que deverá ser intimado do
ônus, bem como do prazo legal para embargos na pessoa do advogado constituído (fls. 22), conforme previsão do
mesmo parágrafo e artigo.Após, depreque-se seu devido registro.Cumpra-se.
0005771-54.2006.403.6102 (2006.61.02.005771-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 988 - MARCIO FERRO
CATAPANI) X R MONTEIRO & MONTEIRO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA(SP170671 FOWLER ROBERTO PUPO CUNHA)
Diante do pedido de extinção do processo, pela exequente (fl. 77), em face do art. 14 da Lei nº 11.941/09
(remissão), JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, no tocante à CDA n
80.6.06.050336-06, nos termos do art. 794, inciso II, c/c o art. 795, ambos do CPC. Outrossim, JULGO
EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, em face do pagamento do débito, em relação às CDAs
nº 80.2.06.033050-06 e 80.6.06.050335-17, nos termos do art. 794, inciso I, c/c o art. 795, ambos do
CPC.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Custas ex lege.P.R.I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/10/2012
361/1459