intime-se a UNIÃO com urgência. Encaminhe-se cópia desta decisão à Delegacia da Polícia Federal de
Araraquara.Intimem-se os requerentes acerca do conteúdo desta decisão, em especial da designação da audiência e
também para que comuniquem eventual alteração de endereço ou viagem superior a sete dias. Da mesma forma,
deverão comunicar este Juízo se decidirem retornar voluntariamente a Portugal.Vista ao MPF.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANCA PAULISTA
1ª VARA DE BRAGANÇA PAULISTA
LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO JUIZ FEDERAL MAURO SALLES FERREIRA LEITEJUIZ
FEDERAL SUBSTITUTOADELCIO GERALDO PENHADIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 3725
USUCAPIAO
0001128-77.2012.403.6123 - JOSE NILTON BISPO DE SOUSA(SP094207 - LUIZ CARLOS MAGDALENA)
X UNIAO FEDERAL X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ATIBAIA X JOSE ANTONIO ROSSI(SP244956 JANAINA PADILHA DE ALVARENGA E SP251086 - PAULA ROMACHO) X ROSANGELA APARECIDA
PIRES(SP251086 - PAULA ROMACHO E SP244956 - JANAINA PADILHA DE ALVARENGA) X AGENCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
I- Recebo a APELAÇÃO da parte autora em seus efeitos devolutivo e suspensivo;II- Vista à parte contrária para
contra-razões;III - Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal, com as cautelas e anotações de
praxe.
MONITORIA
0000035-21.2008.403.6123 (2008.61.23.000035-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115747 CLEUCIMAR VALENTE FIRMIANO E SP223047 - ANDRE EDUARDO SAMPAIO E SP157694E - LUISA
PRISCILA FRANCA MADEIRA PREZZI) X PAULO DONIZETTI DE FARIA
1- Fls. 115/116: Requer o exeqüente (CEF) o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), via
Sistema BacenJud, arguindo, em suma, que, muito embora este Juízo já tenha efetuado referida ordem de bloqueio
eletrônico, esta deu-se no ano de 2009, e que, a situação financeira do executado teria se modificado, consoante se
denota em acordos trabalhistas efetuados, fls. 118/129.2- Desta forma, considerando o disposto no art. 1º, único,
da Resolução nº 524 (28/09/2006) do CJF que estabelece a precedência do requerido sobre outras modalidades de
constrição e a ordem legal estabelecida no art. 655 do CPC (para as Execuções Diversas), bem como os termos da
Lei nº 11.382/2006, defiro o requerido pela exeqüente e determino que, via Sistema Bacen Jud, as instituições
financeiras procedam ao bloqueio dos valores até o limite do débito (FLS. 116), num total de R$ 101.398,06, em
face do executado PAULO DONIZETTI DE FARIA, CPF: 030.390.558-10.3. Constatada a existência de saldo
em favor do executado, dê-se vista ao exeqüente para que manifeste, no prazo de 10 dias, interesse na penhora de
referidos valores. Em caso de interesse, deverá informar a natureza do débito ora executado, bem como todos os
parâmetros necessários (códigos, nº de referência, etc) para a efetivação da transferência a ser efetivado pelo
sistema BacenJud. Observo que referido prazo de dez dias em favor da CEF iniciar-se-á sua contagem a partir da
publicação desta decisão.4. Manifestado tal interesse e os parâmetros necessários, proceda-se a transferência dos
valores para conta do Juízo e intime-se o executado, por mandado, acerca da penhora e do prazo de 10 dias para
interposição de embargos.5. Formalizada a solicitação de bloqueio via Sistema Bacen-Jud, passarão os autos a
tramitar em segredo de justiça, anotando-se na capa para as providências necessárias.6. Em não sendo constatado
a existência de valores, dê-se vista à CEF para diligências, pelo prazo de 10 dias, observando-se que o silêncio
importará no arquivamento dos autos, sobrestado.
0000527-08.2011.403.6123 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO) X
ANDRE LUIZ BACCI(SP143430 - RENATA DO SOCORRO TASCA NARDY E SP223047 - ANDRE
EDUARDO SAMPAIO E SP300836 - RAFAEL FARIA DE LIMA E SP300825 - MICHELLE GALERANI E
SP216592 - MARCIA DELLOVA CAMPOS)
1- Fls. 59/63: preliminarmente, defiro o requerido pela CEF quanto ao levantamento da penhora efetuada Às fls.
50/53. Promova-se, assim, as diligências necessárias junto ao Sistema Renajud para levantamento da penhora e,
após, expeça-se mandado para intimação pessoal do executado, dando-lhe ciência.2- Requer o exeqüente (CEF) o
bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), via Sistema BacenJud.3- Considerando o disposto no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/03/2013
838/997