MORATODIRETORA DE SECRETARIA
Expediente Nº 3049
CAUTELAR INOMINADA
0003036-47.2013.403.6120 - MARIA ISABEL GOMES RAMOS X RUBEN FERNANDO SA PINTO X
MARIA ISABEL RAMOS SA PINTO(SP290790 - JOÃO JORGE CUTRIM DRAGALZEW) X UNIAO
FEDERAL
Trata-se de Ação Cautelar proposta por MARIA ISABEL GOMES RAMOS, RUBEN FERNANDO SÁ PINTO e
MARIA ISABEL RAMOS SÁ PINTO contra a UNIÃO, por meio da qual os requerentes, portugueses não
residentes no Brasil, postulam a concessão de autorização para permanência em território nacional até que seja
afastado o risco de dano à gestação da requerente MARIA ISABEL GOMES RAMOS.Em síntese, a inicial narra
que em 2 de março os requerentes se dirigiram à Delegacia da Polícia Federal em Araraquara, para tratarem de
assuntos de seus interesses, quando foram surpreendidos pela lavratura de auto de infração e notificação para que
deixem o território nacional até 10 de março de 2013, uma vez que expirado o prazo de permanência regulamentar
no país. Ocorre que a requerente MARIA ISABEL GOMES RAMOS está grávida de 15 semanas e apresenta
quadro de diabetes e hipertensão arterial, o que qualifica o quadro gestacional como de alto risco,
impossibilitando-a de empreender viagem para Portugal. Vieram os autos conclusos.Em linhas gerais, os fatos
narrados na inicial estão comprovados nos documentos que a instruem.Os documentos das fls. 26-35 indicam que
a requerente MARIA ISABEL GOMES RAMOS está grávida, bem como que a gestação é de alto risco,
especialmente por conta do quadro de diabetes que apresenta. Tendo em vista este panorama, não é preciso ser
médico para concluir que uma viagem aérea transcontinental, com duração de mais de 10 horas, não é
recomendável, uma vez que pode trazer risco à vida e à integridade física da gestante e do feto.Por outro lado,
tudo leva a crer que os requerentes ultrapassaram o prazo de permanência no Brasil, de modo que atualmente
estão em situação irregular e, portanto, são passíveis de deportação. Com efeito, à fl. 365 está juntada cópia do
Auto de Infração e Notificação nº 21/2013 - NUMIG/DPF/AQA/SP, apontando que o requerente RUBEN
FERNANDO SÁ PINTO infringiu o art. 125, III da Lei 6.815/1980, uma vez que permanece no território
brasileiro por prazo superior ao regulamentar. Cumpre abrir um parêntese para assentar a legitimidade das
requerentes MARIA ISABEL GOMES RAMOS e MARIA ISABEL RAMOS SÁ PINTO (mãe e filha) para
figurarem como autoras neste feito. Embora a notificação tenha sido dirigida somente ao requerente RUBEN provavelmente porque apenas ele compareceu à Delegacia da Polícia Federal em Araraquara - não há dúvida de
que as requerentes encontram-se na mesma situação, uma vez que ambas ingressaram no Brasil em 28/06/2012 na
condição de turistas, de modo que ultrapassado o prazo máximo de permanência de 180 dias, já computado o
período de prorrogação admissível, embora nada aponte que as estrangeiras requereram a ampliação do prazo de
estada à Polícia Federal. Ou seja: mais dia menos dia, mãe e filha também serão notificadas para deixarem o
Brasil.E mesmo que assim não fosse, o risco de deportação de RUBEN significa também risco às marias isabeis,
que subitamente se veriam desfalcadas da companhia do pai e marido.Retomando o fio à meada, tenho que a
situação que se desenha é aquela identificada pelo juiz federal EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA como
de tutela de urgência extremada sem evidência. Embora os autos apresentem poucos dados apontando a
plausibilidade do direito invocado (o sobrestamento da extradição dos requerentes), sobejam elementos a indicar
que a medida pleiteada deve ser concedida, a fim de se evitar possível dano irreparável que envolve a vida e a
integridade física da gestante e do filho que traz no ventre. Assim, apesar de os elementos de convicção acerca do
direito serem parcos, o risco de lesão é tão intenso - tanto por conta do elevado grau de probabilidade de sua
ocorrência quanto pela relevância dos bens jurídicos ameaçados e pela irreversibilidade do dano - que por si só já
é suficiente para o deferimento da medida.Por fim, cumpre observar que a deportação decorre unicamente da
irregularidade no ingresso ou permanência no país, ou seja, é medida desapegada da prática de outro ilícito que
não a desobediência de normas administrativas de imigração. Dito de outra forma, não se trata de medida punitiva,
tanto que o deportado pode retornar ao país que determinou sua saída compulsória, desde que regularize a
documentação para o reingresso. Logo, se por um lado não há informações até o momento que permitam entrever
os motivos que levaram a família Ramos Sá Pinto a permanecer no Brasil por período bastante superior ao
regulamentar - o que pretendo esclarecer em audiência que designarei adiante -, por outro não há um único
elemento a indicar que a presença desses estrangeiros em Araraquara por mais algum tempo traz risco de
perturbação à ordem pública ou coisa do gênero.Tudo somado, DEFIRO medida cautelar, para o fim de prorrogar
o prazo de estada dos requerentes no Brasil e, por consequência, determinar à ré União que se abstenha de
promover a deportação dos estrangeiros MARIA ISABEL GOMES RAMOS, RUBENS FERNANDO SÁ e
MARIA ISABEL RAMOS SÁ PINTO até nova determinação deste juízo. Outrossim, designo o dia 14 de maio de
2013, às 14h, para audiência em que serão tomados os depoimentos pessoais dos requerentes RUBEN
FERNANDO SÁ PINTO e MARIA ISABEL GOMES RAMOS. Caso as partes tenham interesse, poderão
apresentar testemunhas para serem ouvidas na audiência, independentemente de prévio arrolamento.Cite-se e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/03/2013
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