igreja, recebendo valores antecipados e não obtendo a aposentadoria prometida. Nesse sentido, aliás, tramitam
perante a Justiça Estadual da Comarca de Sorocaba dezenas de ações penais envolvendo tais delitos de estelionato
cometidos por PALMIRA DE PAULA ROLDAN em face de particulares lesados. Em continuidade no que tange
à apreciação das provas, pondere-se que no dia 22/04/2009, índice nº 14762331, JOSÉ LUIZ FERRAZ liga para
PALMIRA DE PAULA ROLDAN dizendo que o da Maria Cacilda vai dar proporcional, conforme relatado
acima. Para que tal fato fosse concretizado, existiria a necessidade da parte requerente assinar um termo, uma vez
que, em tese, poderia não concordar com a aposentadoria proporcional, hipótese em que o benefício seria
indeferido e a segurada poderia interpor recurso administrativo.E a partir daí efetivamente fica provado de forma
indubitável que a senhorinha é efetivamente a segurada Maria Cacilda. Isto porque, no dia 24/04/2009, índice nº
14777065 em conversa com a cliente Márcia, SARA DE ALMEIDA SOARES - secretária de PALMIRA DE
PAULA ROLDAN - informa que ontem saiu a aposentadoria de duas mulheres, sabendo apenas que uma delas
era da Maria Cacilda. Note-se que JOSÉ LUIZ FERRAZ, dois dias antes, tinha confirmado por telefone com
PALMIRA DE PAULA ROLDAN que a aposentadoria de Maria Cacilda seria proporcional, sendo que
PALMIRA DE PAULA ROLDAN havia anuído. Na referida data - 24/04/2009, sexta-feira - PALMIRA DE
PAULA ROLDAN liga para JOSÉ LUIZ FERRAZ e diz, após combinarem de se encontrar na próxima segundafeira: daí eu já levo seu negócio daquela senhorinha lá. Portanto, fica evidente que ambos estão tratando do
benefício de Maria Cacilda. Nesse sentido, três dias depois, ou seja, 27/04/2009, ligou no escritório CR
ASSESSORIA de PALMIRA DE PAULA ROLDAN, a pessoa de Hélio, marido de Maria Cacilda, perguntando
se haveria alguma novidade da aposentadoria de seu cônjuge, respondendo SARA DE ALMEIDA SOARES que
parece que há, mas precisa confirmar com PALMIRA, conforme índice nº 14796039. No dia seguinte,
28/04/2008, Hélio liga novamente, mas SARA DE ALMEIDA SOARES repete que não falou com PALMIRA
DE PAULA ROLDAN, conforme índice nº 14801540. Nesse mesmo dia, PALMIRA DE PAULA ROLDAN
conversa por telefone com SARA DE ALMEIDA SOARES (índice 14803461) e a orienta a dizer para Maria
Cacilda, caso ela ligue, que a aposentadoria dela está com PALMIRA DE PAULA ROLDAN e precisa que ela
assine um papel. Diz ainda que a aposentadoria foi proporcional e que Maria Cacilda deverá assinar um termo
para ela em que tudo é explicado.Ou seja, PALMIRA DE PAULA ROLDAN está se referindo ao termo de opção
por aposentadoria proporcional e ao requerimento administrativo. Em fls. 21 do apenso I, consta a assinatura de
Maria Cacilda no termo de opção de aposentadoria, cuja data é 04 de Maio de 2009, ou seja, dias após tal
ligação.No dia 06 de Maio de 2008, índice nº 14855557, JOSÉ LUIZ FERRAZ conversa com PALMIRA DE
PAULA ROLDAN. Este juízo, ouvindo o áudio, pode depreender que ambos tratam dos pleitos de Oscar e, na
sequência, falam sobre o benefício de Maria Cacilda, já que PALMIRA DE PAULA ROLDAN afirma que está
com o papel de uma mulher, ao que tudo indica o termo de opção que havia sido assinado e deveria ser entregue a
JOSÉ LUIZ FERRAZ. Seguindo a ordem cronológica, observa-se no extrato do benefício de Maria Cacilda,
acostado aos autos em fls. 78/79, que o despacho concessório do benefício e a atribuição dos valores ocorreu no
dia 14/05/2009 (por volta das nove horas e meia da manhã), sendo que todas as operações relacionadas com a
concessão foram feitas por JOSÉ LUIZ FERRAZ. Nessa mesma data, horas mais tarde (13 horas e 24 minutos),
JOSÉ LUIZ FERRAZ telefona para a filha de PALMIRA DE PAULA ROLDAN, isto é, Pâmela, e pede para ela
dar a ela o seguinte recado: que ele não está de carro hoje e está pronto o da mulher (índice nº 14935977).Somente
quatro dias depois, em 18/05/2009, segunda-feira, JOSÉ LUIZ FERRAZ consegue falar diretamente com
PALMIRA DE PAULA ROLDAN, e lhe avisa que a aposentadoria daquela mulher está pronta. Combinam de se
encontrar às duas horas perto do terminal São Paulo, conforme índice 14973737.Por fim, no dia 02/06/2009,
Maria Cacilda liga para o escritório CR ASSESSORIA e pede para SARA DE ALMEIDA SOARES avisar para
PALMIRA DE PAULA ROLDAN que recebeu a aposentadoria dela naquele dia e tinha se comprometido pagar
R$ 100,00 para PALMIRA DE PAULA ROLDAN assim que conseguisse o dinheiro. Maria Cacilda fica de
passar na quinta-feira, eis que na quarta-feira tinha compromisso, conforme índice nº 15133924. Ressalte-se que,
efetivamente, tal data corresponde ao dia que Maria Cacilda recebeu o dinheiro, conforme consta na relação de
créditos de fls. 58 do apenso I (data do pagamento dos valores de R$ 620,00 e R$ 465,00 acumulados desde
21/03/2009 até 31/05/2009).Portanto, cotejando-se as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente com os
documentos produzidos nos autos, fica evidenciado o cometimento de corrupção passiva de JOSÉ LUIZ FERRAZ
que agiu em conluio com PALMIRA DE PAULA ROLDAN, já que esta tinha prometido vantagem indevida para
JOSÉ LUIZ FERRAZ cuidar especificamente do requerimento de Maria Cacilda.Pondere-se que, em se tratando
de delito de corrupção passiva e ativa, é evidente que é extremamente difícil fazer a prova do conluio entre os
agentes, eis que tanto o corruptor - neste caso PALMIRA DE PAULA ROLDAN - quando o corrompido - neste
caso, JOSÉ LUIZ FERRAZ - não têm nenhum interesse em revelar atitudes que irão gerar o processamento de
ação penal, dentre outras medidas gravosas que afetarão a vida dos envolvidos. Nesse sentido, as interceptações
telefônicas são medidas essenciais para a descoberta dos ilícitos, mormente em casos em que não existe a fraude
nos benefícios, como no caso em apreciação. Ao ver deste juízo, tais provas - documentais e interceptações
telefônicas - restaram inteiramente corroboradas em sede judicial, eis que a segurada, ouvida sob o crivo do
contraditório, consoante mídia de fls. 213, comprova o acerto financeiro existente entre JOSÉ LUIZ FERRAZ e
PALMIRA DE PAULA ROLDAN. Com efeito, a segurada Maria Cacilda Marques da Silva asseverou, em suma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/08/2013
659/1006