(mídia anexada em fls. 213), que depois de problemas que teve no INSS em 2008, obteve a indicação da doutora
Palmira, entregando-lhe os papéis. Disse que inicialmente pagou a quantia de R$ 1.000,00, combinando de pagar
mais R$ 1.000,00 ao final quando obtivesse êxito. Afirmou que, depois que se aposentou, PALMIRA DE PAULA
ROLDAN pediu mais R$ 100,00 (cem reais), sendo que depois que recebeu o pagamento, levou os R$ 100,00 no
escritório de PALMIRA DE PAULA ROLDAN. Aduziu que, segundo a própria PALMIRA DE PAULA
ROLDAN, tal dinheiro seria destinado ao rapaz que leu o seu PPP. Afirmou textualmente que ela não falou quem
era o rapaz, ela só falou para mim que tinha que dar cem reais para o rapaz lá do INSS ler o PPP, aduzindo, a
seguir, que não sei se é ler ou incluir, sei lá, é um negócio assim. Ou seja, prova cabal de que PALMIRA DE
PAULA ROLDAN cobrou um dinheiro extra da segurada justamente para pagar o rapaz do INSS que, pela prova
dos autos acima narrada exaustivamente, sem sombra de dúvidas, é JOSÉ LUIZ FERRAZ. Portanto, todas as
provas acima concatenadas - testemunho judicial, interceptações telefônicas e provas documentais - demonstram
que PALMIRA DE PAULA ROLDAN prometeu vantagem indevida para JOSÉ LUIZ FERRAZ providenciar
todos os procedimentos relacionados com a aposentadoria de Maria Cacilda Marques da Silva. JOSÉ LUIZ
FERRAZ efetivamente solicitou dinheiro para PALMIRA DE PAULA ROLDAN para a execução material dos
atos de processamento da aposentadoria de Maria Cacilda Marques da Silva, ainda que não estejamos diante de
benefício fraudado, tendo o servidor recebido dinheiro de PALMIRA DE PAULA ROLDAN.Na sequência,
definidas a materialidade delitiva e autoria em relação aos dois denunciados, há que se perscrutar sobre a
tipicidade. No que tange à tipicidade, destaque-se que o tipo penal objeto do artigo 317 do Código Penal não exige
que ocorra algum favorecimento específico em benefício do extraneus (agilização), até porque estamos diante de
um crime formal que se consuma com a simples solicitação de numerário, ainda que não se concretize qualquer
ato de ofício por parte do servidor. No caso em comento está presente o nexo de causalidade entre as funções de
JOSÉ LUIZ FERRAZ e o ato administrativo visado por PALMIRA DE PAULA ROLDAN - concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço de Maria Cacilda Marques da Silva -, tendo o servidor JOSÉ
LUIZ FERRAZ trabalhado em todas as fases do procedimento, conforma apontado acima (consoante extrato com
matrícula funcional de JOSÉ LUIZ FERRAZ acostado aos autos em fls. 78/79).No que se refere à tipicidade
delitiva do crime de corrupção ativa praticado por PALMIRA DE PAULA ROLDAN, há que se aduzir que a lei
não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário, pois, para que possam
constituir corrupção ativa, devem ser espontâneas, o que não exclui que a iniciativa da ação parta do funcionário
corrompido, conforme ensinamento de Julio Fabbrini Mirabete, em sua obra Manual de Direito Penal, volume 3,
Atlas, 12ª edição (1998), página 373, ensinamento este estribado na lição de Paulo José da Costa Júnior, constante
na sua obra Código Penal Comentado, editora Saraiva (o oferecimento ou a promessa devem ser espontâneos, o
que não impede que a solicitação parta do funcionário. Ao ver deste juízo, o verbo oferecer significa exibir uma
coisa para que seja aceita ou, também, dar a vantagem ilícita, incluindo, portanto, o ato de exibição ou o ato de
dar, desde que o acerto seja feito antes da prática do ato de ofício. O verbo prometer está associado a uma conduta
diferida que se dará no futuro.Em realidade, a corrupção ativa pode ocorrer sem que o servidor aceite a promessa;
ou quando existe uma posição paritária, de conluio entre o servidor e o particular. Ou seja, quando existe um
acordo criminoso entre servidor e particular, independentemente de quem parta a iniciativa, este último deve
responder pelo delito de corrupção ativa, eis que também age em dano à Administração Pública para conseguir
uma vantagem indevida em proveito próprio. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, nos autos da ACR nº 0004168-68.2004.403.6181, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 1ª
Turma, e- DJF3 de 17/12/2012: Além disso, para a caracterização do delito de corrupção ativa, é irrelevante a
iniciativa da proposta - se do agente público ou do particular - quando a negociação entre ambos se desenvolve em
caráter paritário, de igualdade, aderindo o particular ao conluio, ainda que proposto pelo agente público, para lesar
a Administração Pública.Portanto, como neste caso restou provado que JOSÉ LUIZ FERRAZ e PALMIRA DE
PAULA ROLDAN estavam conluiados com propósito de obter sucesso no requerimento de aposentadoria de
Maria Cacilda Marques da Silva, a entrega de numerário por PALMIRA DE PAULA ROLDAN resulta em
exaurimento do crime de corrupção ativa, que já havia se perfectibilizado quando PALMIRA DE PAULA
ROLDAN prometeu a quantia, ainda que possa ter havido sugestão de JOSÉ LUIZ FERRAZ. Destarte, provado
que o réu JOSÉ LUIZ FERRAZ praticou fato típico e antijurídico, não existindo nos autos quaisquer elementos
aptos a elidir a antijuridicidade da conduta e ficando comprovada a culpabilidade, é de rigor que a denúncia
prospere, devendo responder pelo crime de corrupção passiva, nos termos do artigo 317 do Código Penal.
Ademais, provado que a ré PALMIRA DE PAULA ROLDAN praticou fato típico e antijurídico, não existindo
nos autos quaisquer elementos aptos a elidir a antijuridicidade da sua conduta e ficando comprovada a sua
culpabilidade, é de rigor que a denúncia prospere, devendo responder pelo crime de corrupção ativa - artigo 333
do Código Penal.Neste ponto, há que se aduzir que o Ministério Público Federal entende que incidem as causas de
aumento relacionadas no 1º do artigo 317 do Código Penal e no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal,
que detêm redação similar, no sentido de prever o aumento da pena em um terço, no caso de se em consequência
da vantagem ocorre o retardamento, a omissão na prática do ato ou a prática do ato infringindo dever funcional.
No caso específico destes autos, entendo que não podem incidir as causas de aumento. Isto porque, a
aposentadoria concedida não foi irregular, não havendo indícios de fraude ou ausência de direito na contagem dos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/08/2013
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