desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
Reconhecido o direito das autoras à aplicação da alíquota diferenciada, de se autorizar a repetição do indébito.
Saliento que é incompatível a aplicação dos juros de mora na forma fixada no Código Tributário Nacional (artigo
167), pois o trânsito em julgado in casu ocorrerá, necessariamente, quando estiver vigorando a taxa SELIC, que
será aplicada e que é fator que contempla, ao mesmo tempo, correção monetária e juros de mora.
Ante o exposto, no reexame da causa, dou provimento à apelação das autoras, nos termos do artigo 543-C, §
7º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, baixem os autos à vara de origem, observadas as formalidades
legais.
São Paulo, 04 de novembro de 2013.
MARCIO MORAES
Desembargador Federal Relator
00018 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012531-48.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.012531-8/SP
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
HOSPITAL DE MISERICORDIA DE ALTINOPOLIS
SP086865 JOSE APARECIDO NUNES QUEIROZ e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
00125314820084036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP
DECISÃO
Cuida-se de ação anulatória de débito julgada procedente.
A sentença submetida ao reexame necessário.
Regularmente processado o feito, sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.
Decido.
A Remessa Oficial não merece ser conhecida, já que o Procurador da Fazenda Nacional que atua neste feito
manifestou expressamente, às fls. 251, o seu desinteresse em recorrer, juntando extrato de cancelamento da dívida.
Sendo assim, a teor do disposto no art. 19, § 2º, da Lei 10.522/2002, fica obstada a aplicação do duplo grau de
jurisdição obrigatório quanto à matéria de fundo.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 04 de novembro de 2013.
MARCIO MORAES
Desembargador Federal
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008002-83.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.008002-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
HOSPITAL DE MISERICORDIA DE ALTINOPOLIS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2013
791/2774