ADVOGADO
No. ORIG.
: SP086865 JOSE APARECIDO NUNES QUEIROZ e outro
: 00080028320084036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida que, em ação cautelar, determinou que a União
permanecesse a expedir certidão negativa de débito, condenando o ente público o pagamento de honorários
advocatícios.
Pretende a apelante que seja afastada a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, porque a
incumbência e a quantificação destes devem ser apreciadas na ação principal e a expedição da CND é uma
decorrência lógica da procedência do processo de fundo, pretensão que não necessitaria de ação cautelar.
Regularmente processado o feito, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido.
Verifico que no feito principal (ação ordinária) foi proferida decisão terminativa.
Em razão de sua instrumentalidade e acessoriedade, não pode a cautelar prosseguir após a extinção da ação
principal, com ou sem julgamento do mérito.
Com efeito, como ensina Humberto Theodoro Júnior: "As medidas cautelares não têm um fim em si mesmas, já
que toda sua eficácia opera em relação a outras providências que hão de advir em outro processo" ( Curso de
Direito Processual Civil, Vol. II, 16ª Edição, pág. 363).
O artigo 796 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que o processo cautelar é sempre dependente
de um processo principal.
Nesse sentido, o julgado desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DA
PRETENSÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. É remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de que o interesse no julgamento da ação cautelar
remanesce até que seja decidida a ação principal, nos termos do art. 808, III, do CPC.
2. Nesta mesma data está sendo julgada a apelação interposta na ação principal, de modo que não há mais
interesse no prosseguimento da presente ação cautelar.
3. Extinção da presente ação cautelar, com fundamento no inciso VI do art. 267 e do inciso III do art. 808 do
CPC, deixando de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de não ser
possível imputar a qualquer delas a causalidade da demanda. (Apelação Cível 1276592 - Processo 000000590.2006.4.03.6111, Terceira Turma, Relator Juiz Convocado Rubens Calixto, e-DJF3 Judicial 1 de 26/07/2013).
Em relação às verbas honorárias, tenho posicionamento firmado no sentido do cabimento destas em ação cautelar,
mesmo que nela simplesmente se pleiteie depósito do quantum debeatur até o julgamento dos autos principais.
Penso mesmo que a eventual singeleza do trabalho pode influir na fixação do quantum da respectiva verba, a teor
do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, mas não na ausência de sua previsão na sentença, pelo que
mantenho a condenação da União ao pagamento dos honorários.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 04 de novembro de 2013.
MARCIO MORAES
Desembargador Federal
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012482-42.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.012482-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
DAIRY PARTNERS AMERICAS MANUFACTURING BRASIL LTDA
SP051184 WALDIR LUIZ BRAGA e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
00124824220104036100 15 Vr SAO PAULO/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2013
792/2774