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TRF3 12/11/2013 -Fl. 224 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 12/11/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0008910-78.2010.403.6100 - POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS(SP205525 - LUIZ AUGUSTO CURADO
SIUFI) X UNIAO FEDERAL
Aguarde-se o andamento da ação ordinária em apenso, autos nº 0008908-11.2010.403.6100. Oportunamente,
registre-se para sentença. Int.
0008911-63.2010.403.6100 - ADRIANE DE OLIVEIRA CAMILLO POLLET(SP200760B - FELIPE RICETTI
MARQUES) X UNIAO FEDERAL
Abra-se vista à União Federal para ciência do despacho de fl. 254. Após, voltem-me conclusos. Int.
0019609-31.2010.403.6100 - ANTONIO FONSECA X FABIO DE MELLO NOGUEIRA X MELITON
CORDOVA X OSTEIDES MARTINS RIALTO X KEITI OTSUKA(SP104812 - RODRIGO CARAM
MARCOS GARCIA E SP286631 - LUCAS CARAM PETRECHEN) X UNIAO FEDERAL
Ciência às partes da baixa dos autos do E. T.R.F. da 3ª Região, bem como da decisão proferida no v.acórdão.Nada
sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se.
0022957-57.2010.403.6100 - ANDREA FONTANA BONGIOVANNI(SP140190 - WILSON TADEU VILELA
DE CARVALHO) X FLAVIO GALIMBERTI ARRUK X TATIANA ALMEIDA GARCIA
PEREIRA(SP012407 - GUILHERME RAMALHO NETTO E SP166848 - DEBORA BUCH PORTELA) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP195005 - EMANUELA LIA NOVAES) X EWF ENGENHARIA E
SERVIOS LTDA(SP310811 - ALIPIO TADEU TEIXEIRA FILHO)
Ciência ao requerente do desarquivamento dos autos.No silêncio, retornem os autos ao arquivo.Int.
0009323-86.2013.403.6100 - EUTECTIC DO BRASIL LTDA(MG087433 - ANDRES DIAS DE ABREU) X
UNIAO FEDERAL
Trata-se de embargos de declaração, em que alega a Autora que a tutela antecipada proferida foi omissa por não
ter se pronunciado acerca de ponto imprescindível para o desfecho da demanda - DCTFs juntadas a contestação co
saldo a pagar igual a zero.Alega que as DCTFs apresentadas com saldo a pagar igual a zero não constituem
confissão de dívida, ou seja, não ensejavam a constituição do crédito tributário, haja vista que o mesmo
documento era informada a existência de débito e, simultaneamente, informada a sua extinção por meio de
compensação de créditos ali demonstrada.Posto isto, recebo os embargos porque tempestivos e os rejeito pelos
fatos e fundamentos que passo a expor:Não depreendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão
embargada.Este juízo enfrentou e analisou as questões misteres para a prolação da decisão.Ainda que assim não
fosse, a própria autora reconhece, na inicial, que incluiu os débitos aqui impugnados em parcelamento da RFB,
acordo que pressupõe, em tese, a confissão irretratável da dívida pelo devedor.Recorde-se que a concessão de
tutela antecipada exige a demonstração da efetiva existência da verossimilhança da alegação o que não se verifica
a um exame perfunctório da questão principal. Intimem-se.
0018512-88.2013.403.6100 - DEBORA REGINA MARINHO PEREIRA(SP324326 - RODRIGO MARINHO
DE OLIVEIRA ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
15ª VARA CIVEL DA JUSTIÇA FEDERAL1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO
PAULOAUTOS 0018512-88.2013.4.03.6100 - AÇÃO ORDINARIAAUTORA: DÉBORA REGINA MARINHO
PEREIRARÉUS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BROOKFIELD SÃO PAULO EMPREEDIMENTOS
IMPBILIÁRIOS E GRUPO GRAICHE. Recebo a emenda a inicial. Vistos etc.Trata-se de Ação Ordinária, com
pedido de tutela antecipada, ajuizada por DÉBORA REGINA MARINHO PEREIRA contra CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL e outros, objetivando a liberação do financiamento do imóvel, com aplicação de multa
no caso de inadimplemento, ou, alternativamente determinar a expedição de ofício ao Sr. Oficial de Registro de
Imóveis competente para que inscreva à margem da matrícula do imóvel em questão que o mesmo foi objeto de
contrato de compra e venda e encontra-se sub judice, além de indenização por danos morais. Alega ter firmado
contrato de compra e venda de imóvel situado em Cajamar, onde pagou sinal à ré Brookfield Empreendimentos
Imobiliário como forma para garantir a compra do referido imóvel.Afirma que a requerida negou o financiamento
sem justo motivo, o que negou grandes danos à sua vida e da sua família.Formula pedido de indenização por
danos morais contra os réus, em razão da violação da sua honra e da sua família por ato exclusiva das mesmas, no
quantum justo a título de indenização por dano moral.A inicial veio acompanhada dos documentos de fls.
13/37.Petição de emenda da inicial às fls. 42/44. É o relatório. Fundamento e decido.Inicialmente, concedo os
benefícios da justiça gratuita.No presente caso, a autora objetiva, em sede de tutela antecipada, a liberação do
financiamento do imóvel, bem como que as cobranças de despesas de condomínios sejam cessadas e que seja
expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis a fim de se anotar que o imóvel em questão está sub judice.
Verifica-se dos autos que a autora efetivamente se qualificou para aquisição do imóvel situado em Cajamar, o qual
seria pago com recursos próprios e com valores financiados. Os documentos juntados aos autos, porém, não estão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 12/11/2013

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