assinados, o que não permite concluir inequivocamente que o contrato de compra e venda se aperfeiçoou. Embora
tenha sido favorável o parecer de crédito de fl. 26. Porém, depreende-se das cópias das correspondências
eletrônicas juntadas aos autos que o financiamento do valor necessário não foi aprovado. Tais e-mails referem-se a
reclamações por parte da autora sobre cobrança de cotas de condomínio, que não seriam devidas, pois o negócio
não se aperfeiçoou.Para concessão da tutela antecipada, faz-se necessário a demonstração da prova inequívoca da
verossimilhança das alegações, o periculum in mora e a inexistência de risco da irreversibilidade da medida. No
entanto, no caso em tela, não está presente o fumus boni iuris a amparar a acolhida do pedido da autora. Não há
nos autos qualquer prova de que o contrato tenha sido assinado, nem indícios de participação da CEF, ao menos
uma promessa de que o financiamento seria concedido. Importante salientar que a concessão de financiamentos
depende da análise de risco, das condições financeiras do interessado, entre vários outros fatores, portanto não há
qualquer garantia de que um financiamento será concedido antes da sua assinatura. Dessa forma, inviável o
deferimento do pedido para liberação do financiamento. Quanto ao pedido para anotação no registro de imóveis,
não demonstrando a autora qualquer indício de direito sobre o imóvel, também deve ser indeferido. Por fim,
quanto ao pedido para que sejam cessadas as cobranças condominiais, entendo não estar o feito suficientemente
instruído, sendo a única menção à cobrança os e-mails trocados com a corré Grupo Fraiche, não sendo sequer
juntados os boletos respectivos. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Citese as rés. Intime-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao SEDI, para regularização do pólo passivo (fl. 02).São
Paulo, MARCELLE RAGAZONI CARVALHOJuíza Federal Substituta
0019181-44.2013.403.6100 - ALEKSANDRO MAGNO DE ASSIS X FABIANA FERREIRA DE
ASSIS(SP129585 - MARCOS ANTONIO MIRANDA GONCALVES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos.Indefiro o pedido de justiça gratuita na forma como requerido pelos autores, pois apesar de alegarem serem
pobres na acepção jurídica do termo, de forma a não poderem arcar com as custas e despesas processuais, sem
prejuízo de seu sustento e de sua família, verifica-se pelos documentos existentes nos autos (fls. 11/16) a
existência de elementos suficientes para aferir que tal situação não se verifica em relação aos autores, pois os
mesmos financiaram imóvel de alto valor, conforme se verifica da avaliação de imóvel apresentada (fls. 15).Nesse
sentido, importa destacar a seguinte ementa de julgado do e. TRF da 3ª Região, a saber:AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - JUSTIÇA
GRATUITA - ART. 5º, LEI 1.060/50 - RECURSO IMPROVIDO. 1. A assistência judiciária é garantia
constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, no qual se confere o dever do Estado de proporcionar
a o acesso ao Judiciário todos, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.A Lei n.º 1060/50,
recepcionada pela Constituição Federal, regulou a assistência judiciária concedida aos necessitados, entendidos
como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Uma simples petição do requerente declarando sua situação basta
para o reconhecimento do estado precário, vigorando a presunção relativa sobre sua necessidade, podendo ser
impugnada pela parte contrária. 3.A presunção supra referida é relativa e não absoluta. 4.Embora a lei em comento
faculte à parte contrária a elisão dessa presunção, a Lei nº 1.060/50 concede ao Juízo, ao apreciar o pedido,
indeferi-lo, desde que com a devida fundamentação. 5.Assim dispõe o art. 5º , Lei nº 1.060/50 : Art. 5º. O juiz, se
não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento
dentro do prazo de setenta e duas horas. 6.O Juízo, convencido de que o valor recebido mensalmente pela autora
não enseja a miserabilidade alegada, entendeu por indeferir o pleito de justiça gratuita. 7.A recorrente não logrou
êxito em comprovar o valor recebido mensalmente a título de benefício especial. 8.Agravo de instrumento
improvido.(TRF3, AI 00072804620134030000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 500931, Relator(a):
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TERCEIRA TURMA, e-DJF3: 16/08/2013).Dessa forma,
promova a parte autora o recolhimento do valor devido à título de custas iniciais em 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial.Após, cls.Intime-se.São Paulo, 24 de outubro de 2013.FABIANO LOPES
CARRAROJuiz Federal Substituto
0019745-23.2013.403.6100 - WANDERSON DOS SANTOS CONCEICAO(SP036125 - CYRILO LUCIANO
GOMES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AÇÃO ORDINÁRIAPROCESSO: 0019745-23.2013.4.03.6100AUTORA: WANDERSON DOS SANTOS
CONCEIÇÃORÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERALVistos.Wanderson dos Santos Conceição propôs a
presente ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando
suspender a publicidade da anotação feita ao SCPC, SERASA, CADIN e restrição interna em relação a débito que
alega ser inexistente. Aduz ainda que a discussão judicial de débitos é impeditiva da inscrição nos órgãos de
proteção ao crédito. Aduz, em síntese, que a Caixa Econômica Federal indicou o seu nome aos cadastros de
proteção ao crédito com o débito de prestações na importância de R$5.255,30.Afirma que não há prestação
assumida no valor e vencimento indicados no banco de dados (total de R$5.255,30, referentes a três prestações
com vencimentos em 03/08, 07/08 e 13/08/2013), sendo, portanto indevida a inscrição de seu nome nos cadastros
dos devedores.A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 06/21).É o breve relatório. Passo a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/11/2013
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