(PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os
pressupostos necessários a sua concessão sem a realização de laudo pericial por esse juizado especial para aferir a
incapacidade da parte autora.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato
administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
Designo realização de perícia médica para o dia 07/04/2014, às 15h00, aos cuidados da perita, Dra. Larissa Oliva,
a ser realizada na sede deste Juizado, Av. Paulista, 1345 - 4º andar - Bela Vista - São Paulo (SP), conforme
agendamento no Sistema do Juizado.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS
e/ou Carteira de Habilitação), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo perito e indicar assistente
técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na Portaria JEF 6301000095/2009,
publicada em 28/08/2009.
A ausência injustificada à perícia implicará extinção do feito nos termos do Art. 267, III, do CPC.
Intimem-se as partes.
0056012-12.2009.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6301036540 - CRISTINA
ARAUJO DO PRADO (SP279348 - MARCO ANTONIO DE PAULA SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por CRISTINA ARAUJO DO PRADO em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte, bem como o pagamento dos valores
respectivos em atraso.Alega o falecimento de Djalma Rossi, ocorrido em 28/03/2008, por ser economicamente
dependente por ter voltado a conviver com o segurado falecido.
Da análise dos autos observa-se que o benefício de pensão por morte foi concedido à filha do autor Camila Rossi
(NB21/143.834.273-7) e à Simone Pereira de Barros, na qualidade de companheira do segurado (NB
21/142.977.048-9).
Com efeito, verifica-se que Camila Rossi ajuizou ação visando a exclusão da dependente Simone Pereira de
Barros do benefício de pensão por morte, sob a alegação de que esta não mantinha na data do óbito a condição de
companheira de Djalma Rossi. Referida ação tramitou neste Juizado Especial Federal sob nº 2009.63.01.0599294, julgada procedente para excluir Simone Pereira de Barros da classe de dependente de Djalma Rossi desde o
óbito, estando pendente de julgamento perante a Turma Recursal.
Dessa forma não é possivel a concessão da tutela antecipada requerida pela parte autora em 4/2/2014
(MANIFESTAçãO E DOC ANEXO - CRISTINA.PDF), pois o julgamento do processo nº2009.63.01.059929-4
influi diretamente na presente demanda, pois sendo reformada a sentença pela Turma Recursal haverá a
necessidade de inclusão da Sra. Simone Pereira de Barros no pólo passivo da demanda assim como Camila Rossi
já que poderá ocorrer o desdobro do benefício. Dessa forma há que se aguardar o julgamento daquela ação, assim
sendo determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do processo nº 2009.63.01.059929-4.
Intimem-se.
0005077-89.2014.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6301036076 - FABIANA
TAVARES DA SILVA (SP228071 - MARCOS PAULO DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de pedido de intimação do réu para apresentação de contestação e julgamento antecipado da lide.
No que tange ao julgamento antecipado, esclareço que a audiência de instrução e julgamento está designada para
21.10.2014, sendo que a parte ré tem até a data da referida audiência para apresentar contestação, conforme
Enunciado n.º 8 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP.
Em relação ao pedido de antecipação da audiência, considerando-se que grande parte dos litigantes neste juizado
são idosos ou enfermos e as prestações pretendidas são de caráter alimentar, deve ser obedecida a ordem
cronológica de distribuição dos feitos.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte autora.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/02/2014
300/1391