No entanto, tendo em vista que o feito dispensa, a princípio, a produção de prova oral, dispenso o comparecimento
das partes na audiência anteriormente agendada, mantendo-a no painel apenas para organização dos trabalhos do
juízo.
Dê-se normal prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
O pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido, por ausência de demonstração da existência de risco
de reparação difícil ou impossível, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, tendo em vista que
além da célere tramitação dos processos nos Juizados Especiais Federais, o provimento jurisdicional
requerido, pela sua natureza pecuniária, pode ser executado posteriormente sem qualquer prejuízo ou
perigo de ineficácia, em princípio.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se.
Intimem-se.
0011093-59.2014.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6301036150 - OTAIR DUARTE
DA SILVA (SP324735 - FLAVIO CAVALCANTE DUETE, SP324698 - BRUNO FERREIRA DE FARIAS,
SP293389 - DANIELLE DE LIMA FERNANDES, SP333628 - FABRICIO GALBE) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (SP169001- CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
0010249-12.2014.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6301036180 - BRUNA
ORNELAS DA COSTA (SP331631 - THIAGO ROBERTO DOS SANTOS, SP333228 - MICHEL QUEIROZ
DE ASSIS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001- CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
0011310-05.2014.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6301036131 - VALDECIR
FERREIRA (SP234581 - ALEXANDRE GLASS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001- CLAUDIO
YOSHIHITO NAKAMOTO)
0010239-65.2014.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6301036182 - BEDSON LUIZ
FERREIRA (SP314328 - EVELYN PEREIRA DA COSTA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
FIM.
0065965-58.2013.4.03.6301 -3ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6301036582 - ANA MARIA
FIGUEIREDO LEITE GIRELLI (SP296828 - LUCAS FARIA BRITO SILVA) X MATEUS PERES MARLY
APARECIDA PERES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tratando-se de pensão por morte, tendo já havido negativa expressa pelo INSS com discordância sobre qualidade
de dependente, entendo indispensável observar contraditório e regular instrução. No momento, vejo prematuro
conceder decisão antecipatória.
Diante do exposto, INDEFIRO tutela de urgência.
Outrossim, verifico em consulta ao sistema Plenus que o o beneficiário da pensão por morte NB 161836549-2 é o
filho do “de cujus” Sr. Mateus Peres. Ao setor competente para a incluí-lo no pólo passivo da demanda.
Concedo o prazo de 10 dias para que a parte autora informe o endereço do beneficiário Mateus Peres para a
devida citação.
Intimem-se. Cite-se INSS.
0008799-34.2014.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6301036221 - APARECIDA
FERREIRA DA SILVA (SP092477 - SONIA REGINA BARBOSA LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ante o exposto:
1 - Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reanálise no momento oportuno.
2 - Sem prejuízo, determino a realização de perícia médica em 31/03 às 9:30hs -Ortopedia - aos cuidados do perito
médico Dr. Paulo Vinícius Pinheiro Zuglia, na Av. Paulista, 1345 - 4º andar - Bela Vista - São Paulo/SP.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/02/2014
301/1391