Complementar Municipal nº 18/97- Código Tributário do Município de Porto Feliz.Com a edição da Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 a alíquota máxima sobre serviço passou a ser de 5% (cinco por
cento), conforme estabelece o artigo 8º:Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza são as seguintes:I - (VETADO)II - demais serviços, 5% (cinco por cento).Por outro lado, compartilho o
posicionamento jurisprudencial (TRF 3º Região, Terceira Turma, AC 0029138-84.2004.4.03.6110, Relatora
Desembargadora Federal Cecília Marcondes, dj. 27/08/2009, p. 3936), no sentido de que a redução da alíquota do
ISS trazida pela Lei Complementar nº 116/03 somente poderia produzir efeitos após a observância, pelo
Município, das disposições do art. 14 da lei de responsabilidade fiscal.O art. 14 da Lei Complementar nº 101/00
(Lei de Responsabilidade Fiscal) dispõe no seguinte sentido:Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo
proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e
de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição. 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 2o Se o ato de
concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida
no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
3o O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV
e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu 1o; II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao
dos respectivos custos de cobrança.A Lei Complementar Federal nº 116/03, que estabeleceu a alíquota máxima do
ISS em 5% (art. 8º, II), representou uma redução em relação à alíquota de 10% prevista pela Lei Complementar nº
18/97, alterada pela Lei Complementar nº 38/2001 do Município de Porto Feliz.Assim, a alteração de alíquota é
hipótese de renúncia de receita, sendo exceções a essa regra somente os impostos sobre importação, exportação,
produtos industrializados e operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários.Destarte, a redução da alíquota do ISS trazida pela Lei Complementar nº 116/03 somente poderia
produzir efeitos após a observância, pelo Município, das disposições do art. 14 da lei de Responsabilidade
Fiscal.Desse modo, a pretensão do embargante em não recolher a diferença de alíquota do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza- ISSQN no período de agosto a dezembro de 2003 não merece guarida, antes os
fundamentos supra elencados, devendo recolher o tributo sob exame, com relação ao período em tela, com base na
alíquota de 10% (dez por cento).Conclui-se, dessa forma, que o pedido da embargante comporta parcial
acolhimento, para o fim de reconhecer o seu direito de não recolher o ISSQN nas subcontas relativas ao período
de julho de 2001 a dezembro de 2003, quais sejam: 1) 7.19.300.029-5- Recuperação de Despesas- Mutuários em
Execução;2) 7.19.990.001-8-OPER CRÉDITO- Taxa de Administração e Abertura; 3) 7.19.990.019-0-SFH/SHtaxas sobre OPER de CRÉDITO;4) 7.19.990.004-2- Comissão de Permanência;5) 7.19.990.005-0 Rendas de
Encargos por Atraso s/ Operação de Crédito;6) 7.19.990.016-6- Rendas de Taxação de Contas Paralisadas;7)
7.19.990-017-4- SIDEC- Manutenção de contas Inativas;8) 7.19.990.021-2 CER- Risco de Crédito do Agente
Operador; 9) 7.19.990.031-0-PCE- Rendas de Encargos por Atraso;10) 7.19.990.051-4-Receita Participação
REDESHOP; 11) 7.19.990.053-0- Receita sobre Fatura Cartão de Crédito;12) 7.19.990.058-1- SIDEC- Receitas
de Depósitos; 13) 7.19.990.063-8- SFH/SH - Taxas sobre Operações de Crédito;14) 7.19.990.095-6-Outras
Receitas Operacionais; 15) 7.19.990.150-0-Taxa de Manutenção- Construcard. Também não deve a embargante
recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN nas seguintes subcontas relativas ao período de
janeiro a dezembro de 2004: 1) 7.1.1.03.30.01-9 Rendas de Taxas s/ Adiantamento a Depositantes;2)
7.1.7.05.30.01-8 Rendas de Taxas s/ Empréstimos a Pessoa Física; 3) 7.1.1.05.30.02-6 - Rendas de Taxas s/
Empréstimos -PJ;4) 7.1.110.20.01-3 - Rendas de Taxas/ Comissões s/ títulos descontados;5)7.1.1.15.30.01-1 Rendas de Taxas s/ Financiamento a Pessoa Física; 6) 7.1.1.15.30.02-1 - Rendas de Taxas s/ FinanciamentosPJ;7) 7.1.1.65.30.01-0 RDAS de Comissões s/ Financ Habitac- Pés Física;8) 7.1.1.65.30.02-8 - RDAS de
Comissões s/ Financ Habitac- Setor Privado;9) 7.1.1.65.30.07-9 Rendas de Comissões s/ Financ HabitConstrucard;10) 7.1.7.15.10.01-0 Rendas de Adm de Fundos e PROGR-TX de ADM PIS; 11) 7.1.9.30.10.18-5 Ressarcimento de Taxa- Exclusão - CCF; 12) 7.1.9.30.10.19-3- Recuperação de Taxa- Compensação;13)
7.19.30.10.90-8- Recuperação de Encargos e Despesas Diversas; 14) 7.1.9.99.15.19-8 - Receita sobre Fatura de
Cartão de Crédito; 15) 7.1.9.99.16.13-5, RDAS de Taxas s/ FIN de Infraest c; REc Externos;16) 7.1.9.99.16.14-3RDAS de taxa s/ FIN Infraestr- Saneam ST Privad;17) 7.1.9.99.21.17-1- RDAS de Taxas s/ Operações de Crédito
Imobiliário; 18) 7.1.99.91.01.3- Outras Receitas Operacionais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo os embargos de execução opostos com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC para o fim de: 1) afastar a incidência do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSNQ sobre as subcontas de julho de 2001 a dezembro de 2003: 7.19.300.029-5DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/05/2014
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