Recuperação de Despesas- Mutuários em Execução, 7.19.990.001-8-OPER CRÉDITO- Taxa de Administração e
Abertura, 7.19.990.019-0-SFH/SH- Taxas sobre OPER de CRÉDITO, 7.19.990.004-2- Comissão de Permanência,
7.19.990.005-0 Rendas de Encargos por Atraso s/ Operação de Crédito, 7.19.990.016-6- Rendas de Taxação de
Contas Paralisadas, 7.19.990-017-4- SIDEC- Manutenção de Contas Inativas, 7.19.990.021-2 CER- Risco de
Crédito do Agente Operador, 7.19.990.031-0-PCE- Rendas de Encargos por Atraso, 7.19.990.051-4-Receita
Participação REDESHOP, 7.19.990.053-0- Receita sobre Fatura Cartão de Crédito, 7.19.990.058-1- SIDECReceitas de Depósitos, 7.19.990.063-8- SFH/SH - Taxas sobre Operações de Crédito, 7.19.990.095-6-Outras
receitas operacionais, 7.19.990.150-0-Taxa de Manutenção- Construcard; 2) No período de janeiro a dezembro de
2004 as seguintes subcontas: 7.1.1.03.30.01-9 Rendas de Taxas s/ Adiantamento a Depositantes, 7.1.7.05.30.01-8
Rendas de Taxas s/ Empréstimos a Pessoa Física, 7.1.1.05.30.02-6 - Rendas de Taxas s/ Empréstimos -PJ,
7.1.110.20.01-3 - Rendas de Taxas/ Comissões s/ títulos descontados, 7.1.1.15.30.01-1 - Rendas de Taxas s/
Financiamento a Pessoa Física, 7.1.1.15.30.02-1 - Rendas de Taxas s/ Financiamentos- PJ, 7.1.1.65.30.01-0
RDAS de Comissões s/ Financ Habitac- Pés Física, 7.1.1.65.30.02-8 - RDAS de Comissões s/ Financ HabitacSetor Privado, 7.1.1.65.30.07-9 Rendas de Comissões s/ Financ Habit- Construcard, 7.1.7.15.10.01-0 Rendas de
Adm de Fundos e PROGR-TX de ADM PIS, 7.1.9.30.10.18-5 - Ressarcimento de Taxa- Exclusão - CCF,
7.1.9.30.10.19-3- Recuperação de Taxa- Compensação, 7.1.19.30.10.90-8- Recuperação de Encargos e Despesas
Diversas, 7.1.9.99.15.19-8 - Receita sobre Fatura de Cartão de Crédito, 7.1.9.99.16.13-5, RDAS de Taxas s/ FIN
de Infraest c; REc Externos, 7.1.9.99.16.14-3- RDAS de taxa s/ FIN Infraestr- Saneam ST Privad, 7.1.9.99.21.171- RDAS de Taxas s/ Operações de Crédito Imobiliário, 7.1.99.91.01.3- Outras Receitas Operacionais, por serem
divorciadas da abrangência do imposto em tela, devendo ser descontadas dos valores cobrados nas Certidões de
Dívida Ativa nº 67873/2006, 67874/2006, 67875/2006, 67876/2006 e 67877/2006, que fundamentaram a
execução fiscal nº 2007.61.10.006054-3 em apenso.Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará
com os honorários de seus respectivos patronos.Custas ex lege. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da
execução fiscal nº 2007.61.10.006054-3Após o trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I.
0007978-31.2008.403.6110 (2008.61.10.007978-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0004759-44.2007.403.6110 (2007.61.10.004759-9)) RAPIDO RAFA TRANSPORTES LTDA - MASSA
FALIDA(SP065040 - JOSE CARLOS KALIL FILHO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 905 - REINER
ZENTHOFER MULLER)
Promova o embargante, ora executado, o pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 10.608,17 (dez
mil seiscentos e oito reais e dezessete centavos), atualizado até 13/11/2013, conforme cálculos apresentados às fls.
111/115 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 475-J do
Código de Processo Civil.Intime-se.
0011248-63.2008.403.6110 (2008.61.10.011248-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0010337-27.2003.403.6110 (2003.61.10.010337-8)) NELSON MONTEIRO(SP137816 - CLAUDINEI
VERGILIO BRASIL BORGES) X FAZENDA NACIONAL(Proc. RODOLFO FEDELI)
S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença de fls. 167/173, que julgou parcialmente
procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. O
executado, ora embargante, opôs embargos de declaração (fls. 175/178), alegando que a sentença embargada se
omitiu acerca do pedido de gratuidade judiciária formulado na exordial. Requereu, ainda, a concessão de efeito
infringente para alinhamento da sentença ao posicionamento jurisprudencial do STF adotado no âmbito dos
recursos repetitivos. Relatei. Passo a decidir. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os
embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso
no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos
legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U.
de 16/09/2002, p. 145). Anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes, se
prestam para esclarecer, interpretar ou, completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua
compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao embargante.Com efeito,
registre-se, que embora a sentença embargada não tenha determinado a condenação em honorários, ante a
sucumbência recíproca, bem como o fato de que não há custas para a interposição de Embargos à Execução
Fiscal, convém reconhecer que não foi apreciado o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, formulado na inicial.Destarte, procedo à correção da fundamentação da sentença embargada, para que
onde está escrito: É o relatório. Decido.Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de
qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 6.830/80. Passe a constar a seguinte
redação:É o relatório. Decido.Inicialmente, defiro ao embargante o pedido de concessão dos benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita, consoante requerido na exordial à fl. 08.Conheço diretamente do pedido, ante a
desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único do artigo 17 da Lei nº
6.830/80. No tocante ao pedido de concessão de efeito infringente para alinhamento da sentença ao
posicionamento jurisprudencial do STF adotado no âmbito dos recursos repetitivos, convém ressaltar que referido
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/05/2014
319/583