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TRF3 28/01/2015 -Fl. 1406 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 28/01/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

supera em quase vinte milhões o valor do débito atualizado com o fisco em 10 de julho de 2013, que importava
em R$ 60.448.617,48 (sessenta milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta
e oito centavos) (f. 233).
Assim, mesmo com a avaliação datada de 2005, o débito constante com o fisco em 2013 já se encontraria
garantido efetivamente. Ademais, é cediço que a valorização imobiliária ocorrida no país, demonstra que, mesmo
que o imóvel não tenha se valorizado, uma possível desvalorização não chegaria no importe de quase vinte
milhões.
Em caso análogo, esta Sexta Turma já dirimiu a controvérsia em relação a garantia do crédito tributário através de
avaliação de bem imóvel com laudo pericial, confira-se:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 206, CTN.
CAUÇÃO DE BEM IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DA GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE.
1. O cerne da questão ora trazida cinge-se à discussão dos requisitos autorizadores da expedição da Certidão
Negativa de Débitos ou da Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos.
2. A necessidade de a certidão retratar com fidelidade a situação do contribuinte perante o Fisco impossibilita a
expedição de Certidão Negativa de Débitos em existindo débitos, ainda que estejam com a exigibilidade
suspensa. Nesta última situação, o contribuinte tem direito à denominada "certidão positiva com efeitos de
negativa" expedida nos termos e para os fins do art. 206 do CTN.
3. No caso vertente, correto o r. Juízo a quo ao conceder a ordem, por entender ser ilegítima a recusa na
expedição da certidão requerida.
4. Nos termos da documentação acostada aos autos, verifica-se que a autora ofereceu, como caução, bem
imóvel consistente em área de terra situada na cidade de Jaboticabal (fls. 51/55). Ademais, consta dos autos,
laudo de avaliação do imóvel, ofertando valor suficiente à garantida do juízo (fls. 60).
5. Desta Feita, a caução oferecida nos autos é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a emissão de
certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206, do CTN. Precedente do STJ.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, APELREEX 0007410-73.2007.4.03.6102, Rel. JUIZ CONVOCADO HERBERT
DE BRUYN, julgado em 18/04/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2013) grifei.
Reconhecida a efetividade e regularidade da penhora para a garantia do crédito tributário, não existe óbice para a
expedição da certidão positiva com efeitos de negativa. A jurisprudência desta Sexta Turma é assente quanto à
possibilidade adrede, veja-se:
"TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - CPEN. ART. 206,
CTN. EXPEDIÇÃO. PENHORA EFETIVADA EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. O cerne da questão ora trazida
cinge-se à discussão dos requisitos autorizadores da expedição da Certidão Negativa de Débitos ou da Certidão
Positiva com efeitos de Negativa de Débitos. 2. A necessidade de a certidão retratar com fidelidade a situação do
contribuinte perante o Fisco impossibilita a expedição de Certidão Negativa de Débitos em existindo débitos,
ainda que estejam com a exigibilidade suspensa. Nesta última situação, o contribuinte tem direito à denominada
"certidão positiva com efeitos de negativa" expedida nos termos e para os fins do art. 206 do CTN. 3. Conforme
documentação acostada aos autos (fls. 74/75), os débitos inscritos em dívida ativa sob os nºs 80.2.05.037279-01 e
80.6.05.052936-65 estão garantidos por penhora efetivada nos autos da Execução Fiscal nº 2005.61.82.0547462. 4. Efetivada a penhora em autos de execução fiscal, faz jus o contribuinte a obtenção de certidão positiva com
efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. A este respeito, inclusive, afirma a própria União Federal à fl.
05 do Agravo de Instrumento nº 2008.03.00.049059-0, acostada à fl. 21 dos presentes autos. 5. Precedentes
jurisprudenciais. 6. Remessa oficial improvida."
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, REOMS 0015371-03.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
CONSUELO YOSHIDA, julgado em 23/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014)
Assim, não existindo mais nenhum óbice para a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, além do
crédito tributário em análise no presente mandamus, é direito do impetrante a expedição da mencionada certidão.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
reexame necessário e ao recurso de apelação, conforme fundamentação supra.
Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 28/01/2015

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